Contramão legal

Desrespeito ao direito de defesa anula multa de trânsito

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24 de dezembro de 2004, 9h36

A Justiça do Rio Grande do Sul anulou a multa de trânsito de um motorista sob o argumento de que não lhe foi concedido o direito de defesa. O TJ-RS confirmou a sentença da primeira instância que acolheu o pedido de Antônio Cláudio Rodrigues Costa contra o município de São Leopoldo. O juiz havia anulado as multas de trânsito e a retirada dos pontos do prontuário de sua Carteira Nacional de Habilitação

Para o Desembargador Irineu Mariani, relator da apelação do município, a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa antes da aplicação de multa de trânsito viola o dispositivo constitucional previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, parte dos Direitos e Garantias Fundamentais. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

“A autoridade de trânsito que, antes de julgar auto de infração, seja qual for a penalidade a ser, em tese, aplicada, não concede ao autuado oportunidade de defesa, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal”, afirmou o desembargador gaúcho.

O dispositivo citado diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Para Mariani, “os maiores estimuladores da impunidade no trânsito, por incrível que pareça, são os organismos criados para reprimi-la, na medida em que atuam nulamente no âmbito administrativo”.

O desembargador ressaltou “não ser possível entender o direito de recurso como suficiente ao exercício do direito de defesa, porquanto ocorre depois do julgamento, ou seja, depois de já aplicada a sanção – isto não é disciplinar o direito de defesa de modo simples, conforme as circunstâncias, o que entendo correto, mas, sim, suprimir o direito de defesa”.

“Isso vale inclusive para o chamado flagrante, ou seja, casos em que o autuado está presente e assina perante o agente de trânsito, pois, antes da notificação para defesa, a autuação deve, necessariamente, passar pelo juízo de consistência, competência privativa da autoridade de trânsito”. “A notificação prevista no art. 280, VI, do Código de Trânsito Brasileiro é tão-só do cometimento da infração, e não para fins de defesa”, sublinhou o desembargador Mariani.

Antes de concluir seu voto, ele fez notar que foi “proclamada a nulidade da multa, e não do auto de infração, porém isso faz pouca diferença, tendo em conta já ter de há muito fluído o prazo decadencial previsto no CTB”. Os desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini e Henrique Osvaldo Poeta Roenick acompanharam o voto do relator.

Processo nº 70007858822

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