Culpa com cobertura

Admissão de culpa não desobriga seguradora de ressarcir

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24 de dezembro de 2004, 11h05

Mesmo que se admita culpa por acidente de trânsito, o cliente permanece com o direito de buscar ressarcimento junto à sua seguradora, desde que não incorra em ato de má-fé. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram, por unanimidade, a reversão da sentença que obrigava a Real Previdência e Seguros S/A a arcar com indenização. Cabe recurso.

A seguradora alegou que, tendo em vista a admissão de culpa por parte do protegido, Servetech Serviços de Montagem, o artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil a isentaria da responsabilidade de cobertura. Afirmou também que as provas apresentadas pela segurada eram insuficientes e, ainda, que a autora da ação não provara seu direito.

Para o relator do processo, desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Isenhard, a referência ao artigo 787, do Código Civil é indevida. Sua aplicação só é possível com a comprovação da má-fé do segurado, “que não restou caracterizada na presente hipótese”, observou. “Ademais, em sua contestação, a apelante não faz qualquer menção à má-fé da demandada, somente aduzindo que a perícia realizada não corresponde às alegações sustentadas pelos autores”.

Admitindo serem poucas as provas expostas, ainda assim “denota-se a culpa da demandada no evento danoso”, explicou o desembargador. Ele listou o boletim de ocorrência da Empresa Pública de Transportes e Circulação (EPTC) e a confirmação da Servetech de que caminhão de sua propriedade colidira com o automóvel dos autores. Portanto, caberia à empresa de seguros, de acordo com o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, provar que não lhe caberia o ressarcimento, “ônus de que não se desincumbiu”, sublinhou.

“Assim, não pode a seguradora alegar ausência ou inadequada valoração das provas carreadas aos autos para se eximir da responsabilidade em indenizar os recorridos”, definiu o desembargador Iserhard. O relator manteve os juros de mora fixados em 12% ao ano, incidindo desde o dia do acidente, 4 de dezembro de 2003, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Acompanharam o relator os desembargadores Manoel Velocino Pereira Dutra e Bayard Ney de Freitas Barcellos.

Processo nº 70010332427

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