Fora de campo

TRT-SP mantém férias coletivas de jogadores paulistas

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23 de dezembro de 2004, 14h44

Estão mantidas as férias coletivas de 25 dias para os jogadores do Palmeiras, São Paulo, Santos, Guarani, Ponte Preta, São Caetano e Corinthians, com mais 5 dias para pré-temporada. A decisão é do juiz Nelson Nazar do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que indeferiu, nesta quinta-feira (23/12), recurso interposto pelos clubes (com exceção do Corinthians).

Nazar também reconheceu a validade do acordo que autoriza a participação dos atletas profissionais da categoria Sub-20 nos jogos da Copa São Paulo.

A liminar que permitiu as férias foi concedida no último dia 17 ao Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (Sapesp). Os clubes recorreram ao TRT-SP alegando que o art. 25 da Lei nº 6.354/76, que prevê o benefício, estaria revogado pela Lei Pelé. Para os clubes, as férias dos jogadores são regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Um exemplo é o jogador Tevez, que acaba de ser contratado pelo Corinthians. Segundo a CLT ele só teria direito a férias depois de um ano. Com a decisão, ele também será beneficiado com o descanso coletivo.

Os clubes sustentaram, ainda, que a manutenção da liminar “inviabilizará o cumprimento do calendário imposto pela Confederação Brasileira de Futebol e pela Federação Paulista de Futebol, não permitindo aos clubes participarem da Taça São Paulo de Futebol Juniores, com início em 03/01/05, bem como do Campeonato Paulista marcado para começar no dia 19/01/05”.

Para Nazar, o juiz da 2ª Vara do Trabalho concedeu a liminar “por vislumbrar no caso concreto a plausibilidade do direito pretendido, bem como o perigo na demora do julgamento, caso não fosse assegurado aos atletas profissionais o direito às férias, motivos esses suficientes a respaldar sua decisão, não se configurando qualquer ilegalidade ou abusividade”.

Em seu entendimento, os clubes não serão prejudicados com a manutenção da liminar já que a Federação Paulista de Futebol e o Sindicato dos jogadores fizeram acordo parcial que viabiliza a participação dos atletas da categoria Sub-20 nos jogos da Copa São Paulo, da Seleção Paulista e da Confederação Brasileira de Futebol.

MS 13814.2004.000.02.00-5

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO TRT/SP Nº 13814200400002005

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE

IMPETRADO: ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA MM. 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

LITISCONSORTE NECESSÁRIO: SINDICATO DE ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

AUTOS EM APENSO:

PROCESSO TRT/SP Nº 13815200400002000

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS

PROCESSO TRT/SP Nº 13816200400002004

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA

PROCESSO TRT/SP Nº 13817200400002009

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SÃO CAETANO

PROCESSO TRT/SP Nº 13818200400002003

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: GUARANI FUTEBOL CLUBE

PROCESSO TRT/SP Nº 13819200400002008

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE

Vistos, etc.

1- O SINDICATO DE ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com Ação Civil Pública contra SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS, SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, SANTOS FUTEBOL CLUBE, GUARANI FUTEBOL CLUBE, ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PONTE PRETA, ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SÃO CAETANO e FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL, pleiteando, com base no art. 25 da Lei nº 6354/76, a concessão de férias de 30 (trinta) dias ininterruptos aos atletas pertencentes às agremiações envolvidas no pólo passivo da ação. Pleiteou, ainda, a concessão de 10 (dez) dias, após o término das férias regulares, para que os atletas pudessem realizar a pré-temporada.

Em audiência de instrução e conciliação, o MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, após manifestação das partes e a oitiva do representante do Ministério Público do Trabalho, presente à sessão, houve por bem, analisados os fatos trazidos aos autos, deferir a liminar pretendida pelo sindicato profissional, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

A ação civil pública, sabe-se, serve para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. No caso dos autos, o que se tem é a pretensão de se afastar a ameaça a um interesse coletivo, pertencente aos jogadores de futebol das primeiras sete rés e consistente no direito de gozo a um período de 30 dias de férias seguidos de mais 10 dias de atividade sem a participação dos atletas em qualquer competição com ingressos pagos, nos termos do art. 25 da Lei 6.354/76.

A norma legal invocada pelo autor, que continua em pleno vigor, não comporta outra interpretação que não seja aquela que lhe deu a petição inicial, de modo que sobre a existência da fumaça do bom direito não pairam dúvidas. E mais, referido período de descanso, ao que tudo indica, deve ser coletivo, diante da própria natureza coletiva do esporte do qual participam seus integrantes.

Já o perigo da demora mostra-se na medida em que é incontroverso que o Campeonato Paulista do qual participarão as primeiras sete reclamadas está marcado para começar no dia 19/01/2005, ou seja, exatamente 30 dias após o término daquele que estão disputando atualmente, não sendo demais acrescentar que as convocações dos jogadores têm início dias antes, a fim de que readquiram a condição física necessária, e isso tudo sem falar na Copa São Paulo de Juniores, marcada para começar nos primeiros dias de janeiro de 2005. Portanto, o dano pela demora no provimento jurisdicional é bastante provável.

Todos esses fatores levam a crer que a apreciação final do pedido importaria em severos prejuízos para os titulares do direito cuja defesa é pretendida, bem como em violação de norma legal de ordem pública, que visa resguardar a higidez física de um profissional tão exigido como é o atleta de futebol.

Face ao exposto, com fulcro nos artigos 11 e 12 da Lei 7.347/85 e na busca da satisfação do interesse das partes e no resguardo da data de início do Campeonato Paulista, concede-se em parte a liminar requerida e determina-se que as sete primeiras rés, sob pena de pagamento de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) por infração cometida em relação a cada jogador:

1) concedam aos seus jogadores de futebol 25 (vinte e cinco) dias de férias coletivas remuneradas a partir do dia 20/12/2004, inclusive;

2) abstenham-se de exigir desses profissionais a participação em qualquer competição com ingressos pagos durante os 5 (cinco) dias seguintes ao término do recesso supra.

Cientes as partes e o Ministério Público do Trabalho.

Após a manifestação do reclamante, estará encerrada a instrução processual e os autos deverão vir conclusos para julgamento.

Fica a presente adiada “sine die”.”

Inconformados com essa decisão, os clubes esportivos impetram mandado de segurança, alegando, em resumo, que o art. 25 da Lei nº 6.354/76, que previa férias coletivas aos atletas, está revogado pela Lei nº 9615/95 (Lei Pelé). Aduzem que as férias dos jogadores são regidas pela CLT, especificamente pelos artigos 129 e seguintes.

Sustentam que a concessão das férias dos atletas deve ocorrer no período que melhor atenda aos interesses dos clubes, nos exatos termos do art. 136 da CLT. Relatam que a manutenção da liminar, na forma determinada pela autoridade reputada coatora, inviabilizará o cumprimento do calendário imposto pela Confederação Brasileira de Futebol e pela Federação Paulista de Futebol, não permitindo aos clubes participarem da Taça São Paulo de Futebol Juniores, com início em 03/01/05, bem como do Campeonato Paulista marcado para começar no dia 19/01/05. Requerem, os impetrantes, por fim, a concessão de liminar para que seja suspensa a decisão proferida pelo

MM. Juiz da 2ª VT/SP.

DO PEDIDO DE LIMINAR

Da análise dos elementos acostados aos autos, não vislumbro a existência de espelho de bom direito a justificar a concessão da liminar requerida pelos impetrantes.

É entendimento pacificado que o ato de conceder ou não liminar, em sede de ação civil pública, se insere no poder discricionário do juiz, ou seja, decorre do seu livre convencimento, somente comportando interferência pela via mandamental em situações excepcionalíssimas que não se apresentam na hipótese vertente.

Com efeito, a autoridade impetrada, após análise criteriosa dos fatos trazidos aos autos da ação civil, entendeu por bem conceder parcialmente o pedido de liminar por vislumbrar no caso concreto a plausibilidade do direito pretendido, bem como o perigo na demora do julgamento, caso não fosse assegurado aos atletas profissionais o direito às férias, motivos esses suficientes a respaldar sua decisão, não se configurando qualquer ilegalidade ou abusividade.

De qualquer forma, não há como deixar de registrar que os impetrantes nenhum prejuízo terão com a liminar deferida, na medida em que, conforme divulgado pela imprensa esportiva e demonstrado no documento, cuja juntada determino de ofício neste ato, a Federação Paulista de Futebol e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo celebraram acordo parcial, nos autos da ação originária, viabilizando a participação dos atletas da categoria Sub-20 nos jogos da Copa São Paulo, da Seleção Paulista e da Confederação Brasileira de Futebol, prevalecendo, quanto ao mais, a decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª VT/SP.

No que tange ao Campeonato Paulista, considerando que o seu início se dará após o término das férias e da pré-temporada fixadas na liminar, nenhum prejuízo sofrerão os clubes que poderão utilizar normalmente seus jogadores, sem desrespeitar a decisão judicial proferida pela autoridade impetrada.

Destarte, não vislumbro espelho de bom direito a tutelar o interesse expressado no remédio heróico, já que a decisão da autoridade reputada coatora está amparada em lei específica (nº 6354/76), ainda em vigor.

Sendo assim, INDEFIRO A LIMINAR requerida pelos impetrantes.

Por derradeiro, cumpre esclarecer que o indeferimento da liminar pleiteada, viabiliza o cumprimento do acordo firmado entre a Federação e o Sindicato dos Atletas Profissionais, independentemente de sua homologação pela autoridade impetrada, pois, como é público e notório, o primeiro grau de jurisdição está em recesso.

2- À autoridade reputada coatora, para informações.

3- Cite-se o litisconsorte necessário, no endereço de fls. 22.

4- Consigno ao patrono da Sociedade Esportiva Palmeiras o prazo de 48 horas para que subscreva a petição inicial. No mesmo prazo deverá o Guarani Futebol Clube regularizar sua representação processual.

Intimem-se.

São Paulo, 23 de dezembro de 2.004.

NELSON NAZAR

Juiz Relator

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