Reparação moral

Justiça manda condenados indenizar filho de pai assassinado

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22 de dezembro de 2004, 11h49

Filho que teve pai assassinado tem direito a reparação por danos morais. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que condenou os fazendeiros Américo Gonçalves Carneiro e Hermegenildo Noberto da Silva a reparar Julberto Lopes da Silva em R$ 40 mil. Eles foram condenados por mandar matar Miguel Lopes da Silva. Cabe recurso.

O juiz Luciano Pinto, relator da Apelação Cível, destacou que a morte, neste caso, não gera danos materiais. Ele reconheceu a existência dos danos morais. “É fato notório, e independe de prova, que o filho que vê a vida do seu pai ceifada de forma violenta é acometido de dor e revolta, sentimentos que não podem ser ignorados e merecem reparação”, considerou.

“Seria até mesmo afrontoso aos mais sublimes sentimentos humanos negar-se que a morte de um ente querido, familiar ou companheiro, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção. Por ser de senso comum, a verdade desta assertiva dispensa demonstração: a morte antecipada em razão de ato ilícito de um ser humano de nossas relações afetivas, mesmo nascituro, causa-nos um profundo sentimento de dor, de pesar, de frustração, de ausência, de saudade, de desestímulo, de irresignação”, ressaltou o relator.

Segundo os autos encaminhados ao Tribunal de Alçada mineiro, em 17 de julho de 1988, Miguel Lopes da Silva foi vítima de uma tocaia, executada por Osmar Cassimiro, a mando dos fazendeiros Américo Gonçalves Carneiro e Hermegenildo Noberto. O pistoleiro recebeu Cz$ 22.000,00 (moeda da época) dos mandantes para executar o serviço.

Na esfera penal, Américo Gonçalves Carneiro e Hermegenildo Noberto receberam penas de reclusão. Entretanto, Julberto Lopes, filho de Miguel Lopes da Silva, entrou também com uma ação na esfera cível por danos morais e materiais. O pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado.

Os juízes Márcia de Paoli Balbino e Mariné da Cunha acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 476.433-2

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