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Beijo furtado não configura atentado violento ao pudor

22 de dezembro de 2004, 10h44

Por Redação ConJur

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“O beijo furtado, de natureza fugaz, em ambiente fechado, não configura atentado violento ao pudor”. O entendimento é do desembargador Jamil Pereira de Macedo, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás. Ainda cabe recurso.

O TJ goiano acatou parcialmente a Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público de Cumari. O recurso foi ajuizado contra sentença que absolveu um pastor que beijou uma menor, no dia 15 de outubro de 1999, na cidade de Anhanguera.

O colegiado determinou o retorno dos autos à origem para ser encaminhado a um dos Juizados Especiais Criminais, onde terá de ser observado requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), por se tratar de conduta de menor potencial ofensivo.

Caso concreto

Segundo o Ministério Público, o pastor foi a casa da menor e, na condição de oficial da Igreja Brasileira, acabou sendo convidado a entrar. Sem qualquer explicação, enquanto a menina varria a casa, ele avançou sobre a ela e a beijou na boca. Imediatamente, arrependido, procurou a mãe da adolescente, lhe contou que beijou o rosto de sua filha e pediu desculpas.

A primeira instância absolveu o pastor sob o fundamento de que a palavra da menor estava isolada nos autos e, por isso, inexistia prova eficaz para sustentar a condenação. A promotoria de Justiça apelou buscando a condenação.

No TJ-GO, o desembargador Jamil Pereira de Macedo considerou que é inegável a prova do fato e que a divergência reside sobre a extensão do beijo “ensejando concluir sobre a existência, ou não, da libidinosidade”. Conforme os autos, a adolescente disse em juízo que não foi beijada na boca, tendo o pastor apenas tocado seus lábios. Segundo o desembargador, a ação “não revela a intenção de praticar ato lúbrico, já que o acusado, voluntariamente, retirou-se do local e fora procurar a mãe da menor para desculpar-se”.

Ele ressaltou que durante o processo ficou provado que o acusado é pessoa idônea, de reputação ilibada na cidade onde mora há mais de 15 anos, onde dirige uma igreja evangélica, além de servir a comunidade local na condição de funcionário da prefeitura.

Para o desembargador, moralmente o pastor já foi punido, pois a igreja suspendeu o exercício de sua função, abriu investigação e somente lhe devolveu o presbitério quando estava provada sua inocência. Jamil Pereira ressaltou que querer aplicar pena de quase 12 anos de reclusão é se distanciar da realidade. “A conduta de ter beijado a garota é censurável, mas não na dosimetria acenada pelo rigorismo do Ministério Público”, disse.

O desembargador observou que há grande diferença entre os atos que atentam contra o pudor, devido ao seu aspecto lidibinoso e lascivo (artigo 214, CP), e os atos simplesmente reprováveis e impertinentes que apenas molestam o ofendido e que neste caso, “o beijo não foi em lugar público, mas em recinto fechado, afastada, portanto, a figura contravencional do artigo 61, motivo pelo qual a adequação será no art. 65 da Lei de Contravenção Penal”.

O processo teve início com a denúncia formalizada pela mãe da menor na Delegacia e no Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Anhanguera.

Leia a ementa do acórdão

Atentado Violento ao Pudor. Réu que Beija Mulher em Ambiente Fechado. Crime não Caracterizado. O beijo furtado, de natureza fugaz, em ambiente fechado, não configura atentado violento ao pudor, posto indemonstrado o fim especial do agente de auferir prazer sexual, mas sim a figura contravencional do art. 65 da LCP, isto é a petulância, a ousadia, o descaramento e insolência, que apenas molestam a ofendida. Provido parcialmente por maioria.

Apelação Criminal nº 25.246-4/213