Herança trabalhista

TST não reconhece United Airlines como sucessora da Pan Am

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21 de dezembro de 2004, 10h23

A Justiça do Trabalho não reconheceu a United Airlines como sucessora da Pan American World Airways (Pan Am), falida em 1991. A Subseção em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou Recurso de Revista para um grupo de ex-funcionários da Pan Am. Eles pediram o reconhecimento de sucessão trabalhista por parte da United Airlines.

O direito de operação das rotas de Pan Am ficou com a United. A SDI-2 entendeu que isso é insuficiente para caracterizar a sucessão.

O Recurso Ordinário em Ação Rescisória pretendeu rescindir acórdão do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que julgou improcedente o pedido dos ex-empregados. De acordo com a decisão regional, os autos do processo deixaram claro que eles “tiveram seus contratos de trabalho rescindidos com a Pan Am antes da decretação da quebra”.

A documentação demonstrou, também, que nenhum deles havia trabalhado ou trabalhava na United Airlines. “O que ocorreu não pode ser chamado de sucessão nos termos do artigo 448 da CLT, uma vez que a United não adquiriu o acervo da falida nem o seu fundo de comércio”, afirma a decisão do TRT paulista. “As rotas antes operadas pela Pan Am foram distribuídas a várias empresas, entre elas a United Airlines, que recebeu autorização governamental para ocupar o espaço aéreo brasileiro e operar os serviços de transporte aéreo regular”.

Os ex-funcionários, para tentar rescindir a decisão, insistiram que a situação, “por retratar a alienação do patrimônio, a utilização de bens que integravam o fundo de comércio (cadastro de clientes) e a continuidade de operação no mesmo ramo configura sucessão trabalhista”.

Eles alegaram, ainda, que depois de “decretada a falência da Pan American na jurisdição americana, nenhum passivo foi deixado no Brasil para responder pelos débitos trabalhistas, pois os bens de valor, notadamente os aviões e as importâncias em dinheiro, foram transferidos imediatamente para os Estados Unidos e os direitos de operação das rotas brasileiras foram adquiridos em leilão público realizado nos Estados Unidos pela United, e não por meio de autorização governamental”.

O relator do recurso no TST, ministro Gelson de Azevedo, constatou que “não estão caracterizados os dois requisitos da sucessão trabalhista. Não houve a transferência do fundo de comércio ao sucesso porque a aquisição do direito de explorar as rotas não se deu por força de negócio jurídico de cessão, mas sim por arrematação de bens da massa falida na Justiça americana”.

O relator observou, também, que “não houve a continuidade da prestação de serviços, já que os ex-empregados não prestaram serviços à United Airlines”. Ele ressaltou que os próprios empregados alegaram ter pedido a declaração da condição de sucessora da United Airlines “porque não conseguiram encontrar bens penhoráveis da Pan American”.

Com relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, a SDI-2 entendeu que o artigo 211 se refere a situação em que a empresa substituída, espontaneamente, designa uma substituta para assumir os encargos trabalhistas e as demais dívidas em troca de exploração das rotas. No caso em questão, a Pan American não requereu à autoridade brasileira sua substituição e não houve designação. “Após a aquisição originária, existiu a concessão direta do serviço público por ato administrativo do governo brasileiro”, disse o relator.

ROAR 42975/2002-900-02-00.8

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