Hora de explicar

BM&F está obrigada a justificar recusa de admissão de corretora

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21 de dezembro de 2004, 15h29

A recusa de admissão da corretora TOV pelo Conselho de Administração da Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo (BM&F) deverá ser justificada para a Comissão de Valores Mobiliários. A decisão foi tomada pela CVM depois que a BM&F se recusou a admitir a corretora TOV em seu quadro de associados.

A empresa é representada pelo advogado Roberto Teixeira, do escritório Roberto Teixeira & Advogados. Ele alega que a BM&F rejeitou a associação da TOV sem qualquer justificativa. No entanto, de acordo com o estatuto interno da BM&F, a bolsa tem autonomia para admitir ou não qualquer corretora que queira se associar a ela.

Teixeira levou o caso até a CVM que, com base em um parecer da Procuradoria Federal Especializada determinou à BM&F que informe a comissão sobre os motivos da decisão de negar a admissão da TOV.

O parecer, assinado pela sub-procuradora Julya Sotto Mayor Wellisch, destaca que “a BM&F pode adotar distintos procedimentos admissionais em relação às mudanças de categoria do associado, devendo, no entanto, fundamentar objetivamente todas as decisões relativas à admissão de associados, nos termos da fundamentação supra”.

A subprocuradora entendeu que a bolsa precisa deixar claros os motivos para aceitar ou negar a associação de uma empresa. “Parece inafastável o dever do Conselho de Administração da BM&F, ao denegar um pedido de admissão de Corretora de Mercadorias, de expor as razões de fato e de direito pelas quais adotou esta decisão. Cumpre-lhe fundamentar o ato que haja praticado, justificando as razões que lhe serviram de apoio”, ressalta. “A decisão da BM&F no sentido de negar o pedido de admissão de associado deve pautar-se por critérios objetivos, inspirando-se, outrossim, no princípio da competitividade, que se apresenta como um dos fundamentos da regulação do mercado de capitais”, completa.

De acordo com o advogado, a CVM certificou que não há nenhum impedimento legal ou restritivo que pudesse impedir a TOV de participar da BM&F. “Foram consultados o Sistema de Inquéritos da CVM e o Sistema Unicad do Banco Central não sendo encontradas ocorrências restritivas impeditivas em relação a TOV CCTVM, aos sócios da corretora Sr. Fernando F. Brochado Heller e Sra. Deise Duprat Vilela Heller e a diretora Sra. Maria Gustava Brochado Heller Britto”.

Leia o requerimento encaminhado para a CVM

São Paulo, 05 de outubro de 2004

Comissão de Valores Mobiliários – CVM

Superintendência Geral

Dr. Roberto Tadeu A. Fernandes

Rua Sete de Setembro, 111

Rio de Janeiro – RJ

Ref. Credenciamento / Homologação de Transferência de Título Patrimonial – Categoria Corretora de Mercadorias – BM&F

Prezado Dr. Roberto Tadeu,

01. TOV CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. (“TOV”), com sede na Cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, na rua xxx, nº xx – salas xx e xx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº xxx, por seus advogados e bastante procuradores (doc 01), vem à presença de V.Sa. para expor e requerer o quanto segue:

I. HISTÓRICO DOS FATOS

02. A TOV conforme Aprovação DEOF/GT SP-2 2001/0028 do Banco Central do Brasil, de 5 de janeiro de 2001, está autorizada para atuar como Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários

03. A TOV é corretora membro da Bolsa de Valores do Estado de São Paulo (“Bovespa”) sendo que inicialmente, com a aquisição de um Título Patrimonial, foi admitida na categoria membro de atuação regional, em sessão do Conselho de Administração realizada em 03 de dezembro de 2001 (doc 02); e após a aquisição de mais 05 (cinco) títulos patrimoniais, tornou-se automaticamente, membro de atuação nacional.

04. A TOV é sócia da Bolsa de Mercadorias & Futuros (“BM&F”), na categoria de Sócio Efetivo Patrimonial, tendo sido admitida em sessão do Conselho de Administração realizada em 14 de novembro de 2001, sendo que, desde então vem operando normalmente, em conformidade com a legislação pertinente e normas estatutárias, ou seja, cadastrando clientes diretamente na BM&F e operando as contas de tais clientes através de outras corretoras de mercadorias, mediante divisão da corretagem e efetiva redução de seus ganhos.(doc 03)

05. A TOV está localizada em 16 (dezesseis) localidades em diferentes estados da federação e possui aproximadamente 300 (trezentos funcionários).

06. Em 05 dezembro de 2003 a TOV adquiriu Título Não Patrimonial da BM&F, Categoria Corretora Especial nº 615 da ASM Asset Management DTVM Ltda.

07. Após a aquisição do referido Título Não Patrimonial da BM&F, da Categoria Corretora Especial, a TOV, de conformidade com as orientações obtidas na BM&F, requereu ao Departamento de Cadastro, mediante correspondência protocolada em 16 de dezembro de 2003, a transferência do título e sua aprovação como Associado, na Categoria Corretora Especial, juntando para tanto toda a documentação necessária. (doc 04)


08. Em reunião mantida em 30 de janeiro de 2004, na sede da BM&F, convocada pelo Sr. Edemir Pinto, diretor geral da BM&F, a TOV foi informada a respeito da futura extinção do Título Não Patrimonial na categoria Corretora Especial, e que não seria interessante, a continuidade do, já iniciado, procedimento de admissão, o qual mesmo aprovado, caso fosse confirmada a extinção, importaria na perda dos direitos conferidos, bem como na perda do procedimento de admissão, sendo de se ressaltar que, até a presente data, a mencionada extinção não se verificou.

09. Na mesma reunião a TOV, considerando sua qualidade de associada na Categoria de Sócio Efetivo Patrimonial, foi consultada a respeito de sua eventual intenção de iniciar operações normais na BM&F, sem a intervenção de terceiros, definidas e autorizadas pelo inciso II do Artigo 15 do Estatuto Social, na qualidade de Corretora de Mercadorias, tendo sido colocados à sua disposição, os serviços de intermediação para a aquisição do Título Patrimonial, competente e necessário para tais operações.

10. Atendendo à tal recomendação do Sr. Diretor Geral, a TOV desistiu do pedido relativo à Solicitação de Admissão da TOV como sócia detentora de Título Não Patrimonial da BM&F, na Categoria Corretora Especial, bem como solicitou o auxílio da BM&F, colocado à sua disposição na mencionada reunião, no sentido da prospecção e busca do melhor negócio para a aquisição do Título pretendido, autorizando-o, também, a promover gestões e negociações tendo como base o melhor valor de mercado, sendo certo que a partir deste momento passou a manter constantes contatos com o Sr. Diretor Geral. (docs 05 e 06)

11. Como conseqüência do auxílio do Sr. Diretor Geral da BM&F, em 10 de março de 2004, a TOV adquiriu da Múltipla Corretora de Mercadorias Ltda. (“Múltipla”) título patrimonial na categoria Corretora de Mercadorias. Em 12 de março de 2004, atendendo às instruções do Sr. Diretor Geral preencheu e protocolou perante a BM&F documentação necessária ao credenciamento como Corretora de Mercadorias para publicação do edital e votação dentro do prazo legal, qual seja, 15 (quinze) dias após os dez dias de publicação (doc 18).

12. Ato contínuo, em 05 de abril de 2004, foi realizado o pagamento da taxa de transferência de Título Patrimonial de Corretora de Mercadorias no valor de R$ 27.104,78 (vinte e sete mil cento e quatro reais e setenta e oito centavos).

13. Após a publicação do Edital, previsto pela Resolução 2.690, de 28/02/2000, e transcorrido o prazo legal, sem qualquer impugnação, o requerimento da TOV foi levado à consideração do Conselho de Administração, em 13 de abril de 2004 (21 dias após o termino do prazo do edital, enquanto a legislação prevê o prazo de 15 dias – doc 22).

14. Entretanto, em 14 de abril de 2004, a TOV recebeu a correspondência BM&F 139/2004- DG, na qual era informada que em reunião do Conselho de Administração realizada em 13 de abril de 2004, o Conselho de Administração havia deliberado “pelo não acolhimento do pedido de admissão de sócio Corretora de Mercadorias” solicitado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 12 do Estatuto Social da BM&F. (doc 07)

15. Após receber a comunicação da denegação de seu pedido, passou a manter reuniões com o Sr. Presidente da BM&F e com o Sr. Diretor Geral, acerca da possibilidade de pedido de revisão da decisão do Conselho de Administração em pauta. Como conseqüência, estes sugeriram as seguintes providências: (i) reuniões individuais com cada Conselheiro; (ii) nomeação da Sra. Maria Gustava Heller Brito como administradora da sociedade; (iii) limitação das operações relativas à BM&F, para as dependências localizadas na cidade de São Paulo e Rio de Janeiro; (iv) Assinatura de um termo de compromisso a ser preparado pela BM&F; (v) atualização dos dados cadastrais; e (vi) publicação de novo edital.

16. Em 18 de junho de 2004, a TOV protocolou pedido de reconsideração a ser encaminhado ao Conselho de Administração, juntamente com documentação necessária devidamente atualizada, bem como demonstração de cumprimento da providência (i) acima listada, qual seja, nomeação da Sra. Maria Gustava Heller Brito como administradora da TOV, devidamente protocolada perante o Banco Central do Brasil e reiterou intenção de cumprir as demais sugestões, mediante celebração de compromisso a ser elaborado pela BM&F. (doc 08)

17. Em 05 de julho de 2004, ou seja, 17 dias após, a TOV recebeu do Sr. Edemir, diretor geral da BM&F, o Termo de Compromisso, mencionado no item iv acima, que previa as seguintes obrigações para o Sr. Fernando Heller, sócio majoritário da TOV, além da restrição de atuação nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, (doc 09):

“(i) Não participar, direta ou indiretamente, da gestão ou das atividades da TOV no que tange à atuação da corretora no âmbito da BM&F, em qualquer mercado por esta administrado;

(ii) não participar de nenhum órgão deliberativo ou consultivo da BM&F, não comparecer às reuniões de tais órgãos e tampouco a quaisquer eventos técnicos, SOCIAIS OU CULTURAIS por ela realizados ou que, por qualquer motivo, tenham lugar em suas dependências; e

(iii) não ter nenhuma ingerência, direta ou indireta, nas atividades operacionais desenvolvidas no âmbito da BM&F, especialmente no que diz respeito à prospecção e atendimento a clientes, recepção de ordens e sua transmissão a qualquer sistema de negociação e demais atividades correlatas.”(grifo nosso)


18. Ato contínuo, em 07 de julho de 2004, a TOV encaminhou o mencionado “Termo de Compromisso”, assinado, conforme exigência do Sr. Diretor Geral, por todos os sócios e diretores da TOV, cumprindo, desta forma, todas as orientações para o pedido de reconsideração ao conselho de administração da BM&F. Destaca-se que para este procedimento foi publicado novo edital, sendo que novamente, não houve qualquer impugnação dos demais membros da BM&F! (doc 10)

19. Em 15 de julho de 2004, a TOV protocolou correspondência

visando formalizar o pedido de reconsideração ao Conselho de Administração e para tanto reafirmou: “(i) adesão formal aos Estatutos Sociais e normas regulamentares da BM&F; (ii) seu compromisso com as regras, critérios e procedimentos, de qualquer natureza, estabelecidos pela BM&F para os participantes dos mercados que administra; (iii) que os atos de gestão da sociedade, no âmbito da BM&F, incumbirão à diretora Maria Gustava, a quem caberá, ainda, a Diretoria de Relações com o Mercado; (iv) que, pelo período de 2 (dois) anos, as mesas de operação da TOV, nos mercados da BM&F, serão instaladas apenas nas dependências localizadas em São Paulo e no Rio de Janeiro” (doc 21)

20. Contudo, em 14 de julho de 2004, a TOV recebeu correspondência BM&F 265/2004 que continha um breve relato dos fatos, de acordo com a BM&F, e as seguintes conclusões (doc 11):

“Todavia, para surpresa e espanto de todos, o que se verifica do teor da carta de 7 do corrente, é que esse “Termo de Compromisso” não representa ato volitivo da TOV, nem tampouco traduz sua intenção de cumpri-lo – ao contrário, ele foi apresentado apenas como formalidade destinada a “dar cumprimento integral às condições necessárias à instrução do pedido de admissão desta corretora na BM&F”, situação completamente dissociada da realidade dos fatos.

Nestes termos, é a presente para comunicar-lhes que, com a supra citada desclassificação do “Termo de Compromisso” apresentado pela TOV, o Conselho de Administração da BM&F deixou de apreciar o novo pedido de admissão. O Conselho deliberou, ainda, a par do quanto fora manifestado na reunião de 16 de junho último, que caso essa Corretora deseje apresentar fato novo que possa motivar a revisão da deliberação de 13 de abril de 2004, deverá ser apresentado novo pedido de admissão. Este poderá, por único e exclusivo critério e arbítrio de V. Sas., estar acompanhado de termo de compromisso ou de qualquer outro documento que reflita a verdadeira intenção dessa Sociedade Corretora para com a BM&F e para com a comunidade que dela participa.”

21. Em 09 de agosto de 2004 a TOV recebeu a correspondência BM&F 302/2004-DG onde a BM&F fazia novo resumo dos fatos que antecederam o pedido de reconsideração da TOV ao Conselho de Administração para ao final concluir da seguinte maneira (doc 12):

“Ato contínuo, e em consonância com os fatos que antecederam esse novo pedido, o Presidente consultou informalmente os demais membros do Conselho de Administração, tendo deles obtido e entendimento de que as declarações apenas reafirmam as anteriormente feitas, sem o condão de constituir fato novo que possa motivar a revisão da decisão de 13 de abril de 2004.

Assim, o Presidente do Conselho de Administração deixou de submeter o novo pedido de reconsideração dessa sociedade, optando por conferir a V.Sas. a decisão quanto à conveniência do momento de apresentá-lo formalmente ao Conselho de Administração, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 13 dos Estatutos Sociais. (1)” (grifo nosso)

22. Em 17 de agosto de 2004, a TOV protocolou perante a BM&F carta solicitando, por escrito, a razões que motivaram o indeferimento da admissão da TOV como sócio Corretora de Mercadorias.(doc 13), ocorrido na sessão de 13 de abril de 2004.

23. Em resposta ao pedido de fundamentação do indeferimento a TOV recebeu, em 09 de setembro de 2004, correspondência BM&F 351/2004-DG, em que esta afirmava que as razões eram as expostas nas correspondências 265/2004-DG e 302/2004-DG, aqui descritas nos itens 20 e 21 respectivamente.(doc 14)

24. Cumpre desde já destacar que o teor das referidas correspondências jamais poderá ser considerado como fundamentação do indeferimento da TOV, porque versam sobre fatos ocorridos APÓS a reunião do Conselho de 13 de abril de 2004!

25. Visando um tratamento objetivo e técnico das questões e fatos que cercam a aquisição do Título de Sócio de Corretora de Mercadorias pela TOV, esta, através de seus advogados, subscritores deste requerimento, e consubstanciado em parecer do Ilustre Bulhões Pedreira apresentou, em 15 de setembro de 2004, memorial ao Conselho de Administração protocolado sob o nº 001232 que foi igualmente enviado a todos os membros do Conselho de Administração.


26. Referido memorial versava sobre (i) a Natureza Jurídica da Bolsa de Mercadorias & Futuros; (ii) Homologação de Transferência do Título Patrimonial de Corretora de Mercadorias; e (iii) Falta de Poder Discricionário do Conselho de Administração da BM&F, para ao final requerer (doc 15):

“a) O reconhecimento do seu inconteste direito, qual seja a HOMOLOGAÇÃO do pedido de transferência de título de Corretora de Mercadorias adquirida pela ora requerente, no prazo improrrogável de 07 (sete) dias,

Caso não seja atendido o requerimento da letra “a”, sejam certificadas as razões pelas quais assim agem, acompanhado de todos os documentos em que se fundamentaram, em especial cópia das atas do conselho que trataram do assunto.

Abstenham-se de qualquer ato no sentido de promover a alienação do título objeto deste, enquanto pendente de decisão final de processo administrativo ou judicial.”

27. Como resposta ao memorial endereçado ao Conselho de Administração da BM&F a TOV recebeu, em 21 de setembro de 2004, a correspondência BM&F 379/2004-DG na qual esta encaminhou extrato da Ata do Conselho de Administração da BM&F realizada em 13 de abril de 2004, bem como posição da BM&F em relação ao conteúdo do Memorial, sem a apreciação deste pelo Conselho de Administração (doc 16).

28. Para maior clareza, segue abaixo transcrição do extrato da Ata do Conselho de Administração da BM&F:

“Registro de Associados/Transferência de Títulos – o DG informou sobre os seguintes registros de transferência de títulos patrimoniais: Corretora de Mercadorias – De: Múltipla CM LTDA (050) para: TOV CCTV LTDA (050). – Operador Especial Agrícola – De: Marcos Paulo Tureta (495) para: Ulisses Sandes Cardoso (495). – Sócio Efetivo Patrimonial – De: Marcos Eduardo Gasparian (6301) para: Luiz Felipe Camargo Pinto (6301),

Admissão de Associados: O Conselho de Administração deliberou pela admissão da BKL CM S/A (008); de Ulisses Sandes Cardoso (495); e de Luiz Felipe Camargo Pinto (6301). O Conselho de Administração deliberou contra a admissão da TOV CCTVM”

29. Veja-se o contra-senso. A um só tempo que, ao teor da referida ata, houve o acolhimento da transferência do título, o parágrafo seguinte houve a deliberação contra a admissão da TOV. Como já se demonstrou, não há que se falar em admissão nos quadros de quem já é associado OU, PASMEM, A TOV FOI DEMITIDA?

30. Ainda, em relação ao conteúdo do memorial e demais requerimentos, segue abaixo a resposta da BM&F:

“Quanto às demais articulações contidas no referido requerimento, solicitamos a V. Sas., uma vez mais, que atentem às disposições dos Estatutos Sociais desta Bolsa-especialmente no que tange às diferenças entre as categorias de Sócio Efetivo e Corretora de Mercadorias – , bem como às correspondências anteriormente enviadas a essa sociedade, as quais permanecem válidas e aplicáveis às questões em tela.”

31. Por último, em 29 de setembro de 2004, a TOV, por seus advogados, protocolou, pedido de extrato da Ata de Reunião do Conselho de Administração realizada em 21 de setembro de 2004, referente à TOV, tendo em vista que o memorial fora endereçado ao Conselho de Administração, para o qual não obteve resposta até a presente data.

32. Esta é a síntese objetiva dos fatos!

II COMPETÊNCIA DA CVM E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

33. Aplicam-se às Bolsas de Mercadorias & Futuros: (i) Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976; (ii) Resolução BACEN nº 2.690, de 28 de janeiro de 2000; (iii ) Instrução CVM nº 362, de 05 de março de 2002;

34. Para maiores esclarecimentos, vejamos o histórico do ilustre Bulhões Pedreira acerca da legislação aplicável à BM&F (Parecer Anexo-doc 17):

“Com base na Lei nº 4.595, de 1964, que dispôs sobre a política e instituições monetárias, bancárias e creditícias e criou o Conselho Monetário Nacional, e na Lei nº 4.728, de 1965, que disciplinou o mercado de capitais e estabeleceu medidas para o seu desenvolvimento, o Conselho Monetário Nacional aprovou por meio da Resolução BACEN nº 39, de 20 de outubro de 1966, o Regulamento que disciplinou a constituição, organização e funcionamento das Bolsas de Valores em todo o País. Com o advento da Lei nº 6.385, de 1976, que dispôs sobre o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários, o mencionado Regulamento foi alterado pela Resolução BACEN nº 922, de 15 de maio de 1984, com os fins de adaptá-lo às normas desta última lei, tendo tido nova redação pela Resolução nº 1.656, de 26 de outubro de 1989. Por fim, em face da ocorrência de outras alterações, foi o Regulamento consolidado pela Resolução BACEN nº 2.690, de 28 de janeiro de 2000.

No que tange especificamente a bolsas de mercadorias e de futuros, o Decreto-lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986 (Art. 2º), outorgou ao Conselho Monetário Nacional competência para regulamentar os mercados de operação a termo em bolsas de mercadorias ou mercados outros de liquidações futuras, bem como as atividades das entidades que os administram e de seus participantes, expedindo normas sobre contratos e operações. Com base nessa competência, foram baixadas as Resoluções BACEN nºs. 1.190, de 17 de setembro de 1986, e 1.645, de 6 de outubro de 1989, que, a par de determinar a aprovação prévia pelo BACEN ou CVM dos modelos de contratos a serem adotados, estabeleceram uma série de providências a serem cumpridas pelas entidades que administram as bolsas, bem quanto à disciplina das operações efetuadas.

Com a Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros foram subordinadas ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sob jurisdição da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (Art. 1º, V, e 8º), incumbindo-lhes, inclusive, como órgãos auxiliares dessa Autarquia, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas (Art. 17, § 1º).

É relevante salientar que a Comissão de Valores Mobiliários determinou, por força da Instrução CVM nº 362, 5 de março de 2002, a aplicação, em caráter transitório, às bolsas de mercadorias e de futuros, no que couber, o disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994, que estabeleceu normas e procedimentos para a organização e funcionamento das corretoras de mercadorias, e na já referida Resolução BACEN nº 2.690, de 28.01.2000, que alterou e consolidou as normas que disciplinam a constituição, a organização e o funcionamento das bolsas de valores.” (Bulhões Pedreira, Parecer Anexo doc 17)


35. Desta forma, ao analisarmos a legislação aplicável, em especial os artigos 1, 4, 16, 17 e 18 da Lei 6.385/76(4) vemos que a Comissão de Valores Mobiliários é competente para edição de normas gerais sobre:

a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no artigo 16 (dentre elas mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários), e respectivos procedimentos administrativos.

b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;

36. Em outras palavras, a CVM é o órgão regulatório e fiscalizador da Bolsas de Mercadorias & Futuros, estando esta subordinada às determinações da primeira, ou seja, a auto-regulamentação da BM&F está condicionada às limitações e linhas gerais determinadas pela legislação em vigor e pela CVM.

37. Conforme expressamente declarado pela CVM (in www.cvm.gov.br), tal poder de auto-regulação decorre do sistema adotado para determinadas atividades no mercado de valores mobiliários, com o objetivo de aumentar a eficiência da atividade regulatória, evitando a centralização excessiva do poder de editar normas e fiscalizar seu cumprimento.

38. Por sua vez a CVM, nesta delegação de poderes de normatização e fiscalização, conserva competências residuais que lhe permitem evitar possíveis inconvenientes da auto-regulação, como a complacência em relação a assuntos de interesse público, a tendência à autoproteção dos regulados, a leniência na imposição de sanções e atitudes tolerantes, decorrentes do desejo de evitar publicidade adversa aos negócios.

39. Portanto, a CVM é absolutamente competente para dirimir as questões a seguir expostas, bem como determinar ao conselho da BM&F a aplicação das normas legais vigentes, bem como critérios estabelecidos por esta autarquia.

III CREDENCIAMENTO / HOMOLOGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO PATRIMONIAL DE CORRETORA DE MERCADORIAS – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 2.690/00

40. Conforme já mencionado, a TOV – Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. adquiriu o título patrimonial – categoria sócio efetivo título nº 5152 em 2001, conforme art. 5º do Estatuto Social da BM&F:

“O quadro associativo da BM&F será constituído pelas seguintes categorias de sócios:

I- sócios detentores de títulos patrimoniais e do patrimônio social da BM&F:

a) Sócio Efetivo, em número limitado a 2.000 (dois mil) títulos, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas;…”

b) Corretora de Mercadorias, em número limitado a 160 (cento e sessenta) títulos, adquiridos por pessoas jurídicas, conforme regulamentação do Conselho de Administração.

41. Naquela data, a TOV ingressou com o pedido de admissão ao Conselho de Administração da BM&F, instruindo tal pedido com todas as exigências determinadas por aquela instituição, inclusive a publicação de edital para que os demais sócios impugnassem a admissão, mediante manifestação fundamentada e por escrito.

42. Não havendo qualquer objeção dos demais associados da BM&F e preenchidos todos os requisitos estatutários, em 14 de novembro de 2001, a TOV foi admitida nos quadros da BM&F.

43. Desde então a TOV vem operando junto à BM&F normalmente, dentro das faculdades e privilégios de sua categoria de associada, sendo que jamais foi imputada a esta qualquer infração ou penalidade em função de sua atuação.

44. Em março de 2004, a TOV, já associada da BM&F desde 14 de novembro de 2001, adquiriu da Múltipla o título patrimonial de Corretora de Mercadorias, conforme art. 5º I b do Estatuto Social da BM&F. Conseqüentemente, encaminhou em 12 de março de 2004, documentação para “Cadastramento e Transferência de Propriedade de Título” (doc 18).

45. Entretanto, a TOV foi surpreendida com correspondência BM&F 139/2004- DG, datada de 14 de abril de 2004, nos seguintes termos (doc 07):

“Vimos, pela presente, comunicar que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 12 dos Estatutos Sociais da BM&F(5) , o Conselho de Administração desta Bolsa deliberou, em sessão realizada em 13 de abril de 2004, pelo não acolhimento do pedido de admissão de sócio Corretora de Mercadorias formulado por V.Sas.”

46. Ocorre que, no presente caso o Conselho de Administração da BM&F tem mera função homologatória, pois a TOV – adquirente do título JÁ PERTENCE AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA BM&F, sendo a pretendida aplicação dos procedimentos de admissão um verdadeiro bis in idem.

47. Destaca-se que não há no Estatuto Social da BM&F qualquer distinção em relação aos procedimentos e critérios de admissão de sócios para a categoria Sócio Efetivo e Corretora de Mercadorias, muito menos múltiplos procedimentos admissionais, portanto, se a TOV demonstrou preencher os requisitos de admissão para sócio efetivo não há como negar que esta já preenche todos os requisitos! Afinal, seria absurdo estabelecer que a TOV pode ser associada da BM&F em uma categoria e não em outra!


48. Outrossim, o artigo 5º parágrafo 1º estabelece que: “Os membros de Compensação, as Corretoras de Mercadorias, as Corretoras de Mercadorias Agrícolas, as Corretoras Especiais, os Operadores Especiais de Mercadorias Agrícolas, os Corretores de Algodão, os Sócios DL e os Sócios DO deverão, também, ser Sócios Efetivos”. Certamente este dispositivo teve, entre outras, a intenção indireta de exigir a condição de sócio para a aquisição de título nas demais categorias, justamente para que nestes casos, a transferência fosse apenas homologatória.

49. Esta interpretação advém da legislação aplicável, qual seja, a Resolução 2.690/00. Vejamos.

50. No que tange à admissão de sócios ou associados, a Resolução 2.690/00, trata do procedimento, em seus artigos 25 a 27, prevendo taxativa e rigorosamente 5 (cinco) fases distintas:

“a)Arts. 2º e 24 – Condições de Admissibilidade: Aquisição do Título, Credenciamento e atendimento das exigências estabelecidas pelo Regulamento e pela própria bolsa de valores

b)Art. 25 – Credenciamento, Publicidade (Edital), para fins de impugnações;

c)Art. 26 – Deliberação do Conselho de Administração;

d)Art 26 – § 1º – Recurso

e)Art 26 – § 2º – Comunicação à CVM”

51. Como se vê, em momento algum, dispôs a Resolução a respeito de “ADMISSÕES”, tanto que, o parágrafo terceiro do artigo 24, diz que “Aprovada a sua admissão e cumprido o disposto no parágrafo anterior, a sociedade membro entra em pleno gozo dos direitos respectivos.” .

52. OU seja, uma vez admitido o associado ou sócio, nos dizeres da Resolução, entra em pleno gozo dos direitos respectivos, sendo que em momento algum menciona a existência de qualquer outro procedimento admissional, por ocasião de aquisição de novos títulos, estando, todavia, prevista a possibilidade da Bolsa emissora dos títulos ou ações, “…limitar o números de de títulos que cada sociedade pode possuir” (art. 24), da mesma forma que prevista a possibilidade de “……estabelecer que o acesso ao pregão e/ou o uso dos sistemas operacionais e de negociação sejam facultados a cada membro e a seus representantes de forma proporcional ao número de títulos patrimoniais ou ações detidas.” (art. 24, § 1º).

53. A BM&F, entretanto, ainda que nada conste da Resolução e de seu próprio Estatuto, que prevê em seu artigo 12, APENAS, o procedimento de admissão de NOVOS ASSOCIADOS, vem, conforme já demonstrado, pretendendo aplicar novos Procedimentos Admissionais para cada evento – aquisição de título, patrimonial ou não, de qualquer categoria, do qual participem PESSOAS, físicas ou jurídicas, JÁ PERTENCENTES AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA BM&F.

54. As regras de hermenêutica jurídica exigem uma interpretação sistemática e harmônica, sendo crucial a análise caso a caso, para que se verifique tanto a intenção do legislador, bem como a interpretação mais benéfica para o nosso sistema jurídico. Em outras palavras, caso o atual entendimento da BM&F prevalecesse teríamos a seguinte situação esdrúxula na qual hoje se encontra a TOV, a qual não pode ser acolhida por esta autarquia:

A) PERMANECER ASSOCIADA em uma categoria – SÓCIO EFETIVO PATRIMONIAL, e dentro do permissivo estatutário, OPERAR nos mercados administrados pela BM&F, ATRAVÉS de TERCEIROS, considerando que desde sua admissão vem operando normalmente;

B) ESTAR IMPEDIDA de, após adquirir outro título patrimonial da categoria Corretora de Mercadorias, exercer os direitos que tal título lhe conferem, dentre os quais, OPERAR DIRETAMENTE nos mercados administrados pela BM&F, sendo que, após a transferência do título, está obrigada pelo pagamento de todos os emolumentos mensais e custas, os quais por NÃO ESTAR PODENDO OPERAR, custam O DOBRO que os cobrados de uma corretora operativa!

55. Certamente não foi esta a intenção do legislador!!!

56. Ainda, cumpre esclarecer que este é o entendimento da Bolsa de Valores de São Paulo, cuja natureza e legislação aplicável é idêntica à da BM&F, sendo inclusive a BOVESPA (Sócio Honorário da BM&F) com quatro membros no Conselho de Administração da BM&F (vide quadro comparativo – doc 19):

“Art. 13º Somente podem ser admitidas como membros da Bolsa, sociedades corretoras constituídas na forma de sociedade comercial, anônima ou por cotas de responsabilidade limitada.

Parágrafo Primeiro – As Sociedades corretoras serão consideradas:

I – membros de atuação regional, aquelas que possuírem de 1 (um) a 5 (cinco) títulos patrimoniais;

II – membros de atuação nacional, aquelas que possuírem 6 (seis) ou mais títulos patrimoniais…

…Parágrafo Quinto – A sociedade corretora membro de atuação regional poderá, a qualquer momento, tornar-se membro de atuação nacional, desde que passe a deter 6 (seis) ou mais títulos patrimoniais da Bolsa.” (grifo nosso)


57. Desta forma, é imperioso que a BM&F cumpra o quanto disposto na Resolução 2.690/00, aplicando apenas um procedimento admissional, bem como faça a devida adequação do seu Estatuto Social para que o procedimento de aquisição de títulos por corretoras já sócias fique melhor evidenciado, evitando, assim, futuros conflitos.

IV CRITÉRIOS DE ADMISSÃO – APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DO CMN E CVM

58. Em que pese o entendimento de que o caso em pauta trata-se de mera transferência de título tendo em vista que a TOV já possui a condição de Sócia da BM&F, destaca-se que CASO FOSSE apenas um processo de admissão, ainda assim os procedimentos e critérios de aprovação devem ser aqueles estabelecidos na legislação em vigor!!!

59. As condições e requisitos para constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários estão definidas pela Resolução 1655/89; da mesma forma as condições e requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliário estão definidas pela Lei nº 6.385/76.

60. A admissão de membros das Bolsas deve obedecer a procedimento expressamente definido na legislação atinente, não fugindo, também, à incidência das regras previstas na Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

61. Nesse contexto, é de se registrar que a TOV, é sociedade autorizada pelo BACEN e pela CVM para o exercício das atividades indicadas, autorizações estas emitidas nos termos da Resolução 1655, que aprovou o regulamento que disciplina a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários.

62. Da mesma forma, desde sua admissão, em 03 de dezembro de 2001, a TOV é corretora membro da BOVESPA, operando normalmente e desenvolvendo serviços operacionais dignos de nota, devidamente registrado nos Rankings de perfomance daquela Bolsa.

63. Da mesma forma o que diz respeito aos seus administradores.

64. Assim, ao obter as mencionadas autorizações a TOV, seus administradores e o mercado já foram certificados de que os mesmos reúnem todas as condições necessárias ao registro e autorização, bem como reúnem todos os requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira exigidos pela Lei para o exercício de sua atividade.

65. Voltando ao procedimento de admissão a ser adotado, haverá a publicação de edital, sendo que durante este prazo (CMN 2.690/00), qualquer membro da BM&F poderá opor-se à admissão da TOV.

66. Entretanto tal oposição deverá vir devidamente fundamentada, e ao rigor da lei tal fundamentação, além de vir baseada em prova cabal e documental do alegado, deverá ter como objeto:

o não preenchimento pela TOV e seus administradores de qualquer das condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades de mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; ou

o não atendimento aos requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira; ou

o não atendimento dos requisitos elencados no Estatuto social da BM&F, quais sejam, a aquisição do título patrimonial; a autorização da comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil; e a adesão formal ao Estatuto Social e às normas regulamentares.

67. Assim, a oposição só poderá ser técnica e objetiva, e visa possibilitar aos membros o controle do atendimento às condições pressupostas e aos requisitos pelo candidato à admissão.

68. Desta forma, se tais oposições não forem fundamentadas, as mesmas não passarão de meras alegações que não merecerão qualquer acatamento pelo Conselho de Administração.

69. Vencido o prazo do Edital deverá o Conselho de Administração, agindo como órgão delegado do Poder Público, dentro de 15 (quinze) dias reunir-se para decidir sobre o pedido de admissão, sendo que tal reunião deverá ser instalada com o quorum especial previsto na Lei.

70. O Conselho de Administração, da mesma forma que os demais membros da BM&F deveria julgar o pedido de admissão, repita-se se fosse o caso, dentro dos parâmetros taxativamente fixados em Lei, e assim apreciar o pedido sob os aspectos do atendimento pelo candidato: i) aos requisitos e condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades de mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; ii) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira; e iii) aos requisitos estabelecidos no artigo 14 do Estatuto Social.

71. Da mesma forma, a decisão do Conselho de Administração deverá vir acompanhada de fundamentação baseada em prova cabal e documental dos motivos.


72. Como se vê, a decisão do Conselho de Administração deve ser técnica e objetiva, e nada lhe autoriza desviar-se de tais princípios.

73. Neste particular, não pode e não deve ser invocada e confundida a atribuição e competência do Conselho de Administração e suas limitações, com o poder de auto-regulação que lhe é conferido dentro do Sistema Monetário Nacional.

74. Conforme colocado no capítulo II, é justamente para casos como este que a CVM, conserva competências residuais que lhe permitem evitar possíveis inconvenientes da auto-regulação, tendo em vista que se se permitir a emanação de votos que não atendam aos princípios constitucionais e administrativos, e que não se vinculem a pressupostos técnicos e objetivos taxativamente previstos, estaremos autorizando a volta de regime de arbítrio e exceção e o conseqüente abuso de poder, com flagrante desvio da finalidade pública Bolsas de Mercadorias & Futuros.

75. Mais do que isso, haverá flagrante ofensa aos princípios constitucionais, em especial os consagrados no artigo 5º, incisos XIII, XIV, LV:

“Art. 5º XIII: é livre o exercício e qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Art. 5º XIV: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 5º LV:aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

76. Nesse sentido, vejamos as palavras do Ilmo. Bulhões Pedreira (doc 17):

34.“Em face dessas disposições, pode-se concluir que o Conselho de Administração das Bolsas não detém poder discricionário para a admissão de membros, porquanto, desde que os interessados preencham os requisitos legais e regulamentares, a denegação do pedido de admissão só se pode dar ante a impugnação por escrito, de qualquer membro, dentro dos dez dias de publicação do edital de admissão, podendo, ainda, o próprio Conselho, desde que tenha fundamento para tal, impugnar a admissão do interessado.

35.É de se assinalar, sob este aspecto, que, em redação anterior, o parágrafo 2º do artigo 12 dos Estatutos da BM&F dispunha que “independentemente do atendimento de todas as exigências legais e regulamentares, a Bolsa terá poder discricionário para deliberar sobre a admissão de novos membros, estando dispensada de revelar os motivos da impugnação”. Esse dispositivo foi alterado com a exclusão da expressão “a Bolsa terá poder discricionário para deliberar sobre a admissão de novos membros”, ante a circunstância de – o que nos parece evidente – não terem os Conselhos de Administração de Bolsas poder discricionário nesse sentido.”

77. Mais adiante complementa:

48. “Conseqüentemente, não obstante as bolsas se revistam da natureza de associações sem fins lucrativos, não têm os seus Conselhos de Administração poder discricionário para, a seu talante, sem que haja razão que o justifique, denegar a admissão de corretora que, preenchendo os requisitos legais e regulamentares exigidos, pleiteie a admissão em determinada categoria. As razões de denegação da admissão devem ser motivadas e informadas aos interessados, com base nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (Art. 5º, LV) e acesso à informação (Art. 5º, XIV), e, ainda, nos artigos 24 e 25 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 2.690, de 2000, do Conselho Monetário Nacional.

49. Nesse sentido, as disposições do § 2º do artigo 12 dos Estatutos da BM&F, que dispensam o Conselho de Administração de revelar os motivos de sua decisão, somente podem ser entendidos como forma de preservação de sigilo, não podendo ser opostos à Corretora a que tenha sido denegado pedido de admissão, sob pena de se caracterizar manifesta inconstitucionalidade. “

78. A CVM já se manifestou com posição idêntica em seu Parecer CVM/SJU/ nº074 de 18 de dezembro de 1985(6) :

“De fato, a referida lei (6.385/76) atribui às Bolsas função de órgãos auxiliares da CVM, sujeitando-as às supervisão desta Autarquia (art. 17).

O sistema legal vigente deixa à auto-regulação um espaço meramente residual, na medida em que dá competência ao Poder Público para expedir normas sobre constituição e administração das bolsas, exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, espécies de operações que possa realizar e, no que tange especificamente à matéria em apreço, sobre o “número de sociedades corretoras, membros da bolsa, requisitos ou condições de admissão quanto à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica dos seus administradores; e representação no recinto da bolsa” (art. 18, I, “e”) (grifos nossos). Como se vê, a atividade desempenhada pelas bolsas, por ser de interesse público evidente, é predominantemente regulada pelo Estado, e legalmente submetida à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários. Daí porque a Resolução CMN nº 922 prevê a competência recursal da CVM caso o Conselho de Administração da bolsa negue pedido de admissão à sociedade corretora que pleiteie a condição de membro.

Partindo dessa premissa – de que as bolsas de valores exercem função quase-pública, o ato do Conselho de Administração da bolsa que aceita ou denega a admissão de sociedade corretora constitui ato administrativo, submetido aos requisitos e controles inerentes a essa qualidade. Trata-se, no caso, de ato que precisa ser motivado, em função dos critérios regulamentares no artigo 18 , I, “e” da Lei nº 6.385 encontram-se apontados no artigo 29 da Resolução CMN nº 922:

“Art. 29 – somente podem ser administradores de corretoras pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.”

Como se vê, os critérios a serem adotados pelas Bolsas para a admissão de membros, relativamente à idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica de administradores, deverão ser os mesmos a que se submete a Administração Pública, ou seja, além dos requisitos legais, aqueles constantes da Resolução CMN nº 1.021.

Completamente (sic), a Resolução nº 922 prevê a possibilidade de oposição, por qualquer membro, à admissão da sociedade corretora ou de seus administradores, exigindo-se então, a forma escrita e a exposição dos motivos que fundamentam a impugnação.

Se o Conselho de Administração da Bolsa recusa admissão do membro-candidato, seja com base nos subsídios ofertados na impugnação feita por outros membros, seja por motivos outros, não há como negar a necessidade de motivar a sua decisão, sob pena de se impedir o direito de recurso previsto na Resolução nº 922. No presente caso, considerando que o recorrente não teve ainda acesso direto às alegações e documentação que serviram de base e para que se manifeste, em prazo a ser assinado, com o que se lhe estará garantindo o direito de defesa inerente a qualquer procedimento administrativo.


79. O referido parecer ao final conclui:

(a) a ampla defesa e o “due process of law” são direitos assegurados pela Constituição Federal, que se impõe observar no caso presente, em razão mesma da natureza de ato administrativo da decisão em tela do conselho de Administração da BOVESPA, como bem salientado pela Gerente;

(b) as sociedades corretoras exercem, no nosso sistema, atividade cartorial sujeita a rigorosa regulação e fiscalização do Poder Público, do qual as BVs, por definição legal, são órgãos auxiliares. Isto significa que as atividades das BVs, neste particular, se revestem da natureza de serviço público, ainda que exercido por entidade de direito privado;

(c) a interpretação das normas inscritas na Resolução 922, relativas à admissão de sociedades membros de BVs – não obstante as galhas ou omissões que se lhe possam imputar – há de se conformar com o sistema jurídico em que tais normas se inserem.

Não podemos nos ater a uma interpretação literal ou formalista descartando ilegitimamente a interpretação sistemática de todas as normas legais ou regulamentares aplicáveis à questão, sob pena de incoerência e, mesmo, de destinação próprio sistema legal em questão (sic).

Assim é que assume especial importância espécie sob exame a perfeita definição da natureza das atividades desenvolvidas pelas BVs enquanto órgão auxiliares da CVM. Há que se caracterizar com precisão a extensão e abrangência da parcela do serviço público que lhes foi historicamente reconhecido e, ao final, expressa e legalmente confiado pelo Poder Público.

É exatamente sob este prisma, e considerando o monopólio legal das sociedades corretoras para o desenvolvimento da atividade de intermediação de operações em bolsa, que se há de concluir que o processo de admissão destas sociedades em BVs reveste a natureza própria de processo administrativo de outorga.

Tal processo não é, em princípio, contraditório. Passa a sê-lo no momento em que se verifica a oposição de terceiros, vale dizer, especificamente, de impugnação de outras sociedades corretoras, membros da Bolsa.

Com estas razões, em acréscimo às já expendidas pela Gerente, entendo que se deve dar plena oportunidade de defesa ao recorrente.” (grifos aditados)

V CONCLUSÃO

80. CONSIDERANDO QUE, a TOV faz PARTE DO QUADRO DE ASSOCIADOS DA BMF;

81. CONSIDERANDO QUE, a Resolução 2690/00 e o Estatuto da BMF NÃO PREVÊEM a aplicação de MULTIPLOS PROCEDIMENTOS ADMISSIONAIS, face a aquisição de novos títulos;

82. CONSIDERANDO QUE o Estatuto da BMF prevê a necessidade dos associados – Membros de Compensação, as Corretoras de Mercadorias, as Corretoras de Mercadorias Agrícolas, as Corretoras Especiais, os Operadores Especiais de Mercadorias Agrícolas, os Corretores de Algodão, os Sócios DL e os Sócios DO SEREM TAMBÉM Sócios Efetivos, da mesma foram que permite ao Sócio Efetivo adquirir mais de 1 (um) título,observado o limite de 1% (um por cento) sobre o número de sócios detentores de títulos patrimoniais, sem PREVER qualquer formalidade ou novo PROCEDIMENTO ADMISSIONAL;

83. CONSIDERANDO QUE o Conselho de Administração da BMF, em sessão de 13 de abril de 2004, INDEVIDAMENTE deliberou, simplesmente, CONTRA A ADMISSÃO da TOV, quando DEVERIA, APENAS RECONHECER e DECLARAR OS DIREITO DA TOV DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA JÁ OPERADA (conforme Ata da RCA de 13/04/04)

E AINDA,

84. CONSIDERANDO QUE, as condições e requisitos para constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de valores mobiliários estão definidas pela Resolução 1655/89;

85. CONSIDERANDO QUE, as condições e requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliário estão definidas pela Lei nº 6.385/76;

86. CONSIDERANDO QUE a admissão de membros das Bolsas deve obedecer a procedimento expressamente definido na legislação atinente, não fugindo, também, à incidência das regras previstas na Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

87. CONSIDERANDO QUE a BMF, nos termos do artigo 25 da Resolução nº 2690/00 publicou Edital, e, mais, que o prazo do mesmo transcorreu sem que houvesse qualquer tipo de impugnação dos demais associados;

88. CONSIDERANDO QUE, a BMF, entendendo cumpridas as exigências legais e regulamentares, nos termos do parágrafo 2º do artigo 12 do Estatuto Social, levou o pedido da TOV à deliberação do Conselho de Administração

89. CONSIDERANDO QUE o Conselho de Administração da BMF, em sessão de 13 de abril de 2004, deliberou contra a admissão da TOV, o que se constitui flagrante incoerência.


90. CONSIDERANDO QUE da Ata da mencionada reunião, não consta a fundamentação baseada em prova cabal e documental dos motivos que nortearam os votos dos Senhores Conselheiros, ausência esta, ao que parece, justificada pela redação dada ao parágrafo 2º do artigo 12 do Estatuto Social que, à despeito da previsão contida na Resolução nº 2690/00, diz: “….Cumpridas as exigências legais e regulamentares, o conselho de Administração da BM&F deliberará sobre a admissão ou não de novos associados, estando dispensado de revelar os motivos de sua decisão.” ;

91. CONSIDERANDO QUE a fundamentação, além de conter prova cabal e documental dos motivos deveria ter como objeto:

(i) o não preenchimento pela TOV e seus administradores de qualquer das condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades de mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários ; ou

(ii) o não atendimento aos requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira; ou

(iii) o não atendimento dos requisitos elencados no artigo 12 do Estatuto social da BMF, quais sejam, o atendimento dos pré-requisitos estabelecidos pela comissão de Credenciamento; a aquisição do título patrimonial; a adesão formal aos Estatutos e normas regulamentares.

VI REQUERIMENTO

A) Manifestação da CVM a respeito da FALTA DE NECESSIDADE de aplicação de MULTIPLOS PROCEDIMENTOS ADMISSIONAIS, a cada aquisição de novo título por associado da BMF;

B) Determinação da CVM, no sentido de que a BMF, dê integral cumprimento à legislação vigente, em especial, as normas emanadas pela Lei nº 6.385/79, Resoluções 1655 e 2690 e Instrução CVM nº 362, no sentido de RECONHECER E DECLARAR OS DIREITOS DA TOV, DECORRENTE DA TRANSFERÊNCIA DE TÍTULO JÁ OPERADA (RCA de 13.04.04);

C) Manifestação da CVM a respeito da adequação à legislação vigente, dos procedimentos utilizados pela BMF no procedimento de aquisição de Título Patrimonial de Corretora de Mercadorias;

D) Determinação da CVM, no sentido de que a BMF, dê integral cumprimento à legislação vigente, em especial, as normas emanadas pela Lei nº 6.385/79, Resoluções 1655 e 2690 e Instrução CVM nº 362, bem como realize nova reunião e nova votação da matéria, de cujo resultado deverá constar, expressamente, os fundamentos e prova cabal e documentada dos votos dos Srs. Conselheiros.

Termos em que P. e E.

DEFERIMENTO

Pp…o advº

Roberto Teixeira

Pp…a advª.

Larissa Teixeira

Notas de rodapé:

1. “Não sendo aprovada sua admissão, o candidato deverá alienar o título por ele adquirido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recusa”.

2.

3.

4. Art. 1º – Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:

IV – a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores; disciplinam a constituição, a organização e o funcionamento das bolsas de valores.

Art. 4º – O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na Lei para o fim de:

III – assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da Bolsa e do balcão;

Art. 16º – Depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, as seguintes atividades:

III – mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e

IV – compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Art. 17° . As Bolsas de Valores, as Bolsas de Mercadorias e Futuros, as entidades do mercado de balcão organizado e as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º Às Bolsas de Valores, às Bolsas de Mercadorias e Futuros, às entidades do mercado de balcão organizado e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários incumbe, como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas.

Art. 18° Compete à Comissão de Valores Mobiliários:

I – editar normas gerais sobre:

a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;

b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;

c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;

d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;

e) número de sociedades corretoras, membros da bolsa; requisitos ou condições de admissão quanto a idoneidade, capacidade financeira e habilitação técnica de seus administradores; e representação no recinto da bolsa;

f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso;

5. Art. 12, parágrafo 2º: “Cumpridas as exigências legais e regulamentares, o Conselho de Administração da BM&F deliberará sobre a admissão ou não de novos associados, estando dispensado de revelar os motivos de sua decisão.”

6. Apud – Parecer emitido pelo Ilmo. Bulhões Pedreira. Doc 01

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