Emprego garantido

Sindicato pode ter até sete suplentes com estabilidade, decide TST.

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20 de dezembro de 2004, 7h45

Um sindicato pode manter até sete suplentes com estabilidade. O entendimento é da Subseção de Dissídios Coletivos 1 do Tribunal Superior do Trabalho. A SDI-1 manteve o direito de um ex-empregado da extinta empresa Tenenge (Técnica Nacional de Engenharia S.A.), do grupo Odebrecht. Com a decisão, ele deve receber indenização por ter sido despedido quando exercia a suplência na diretoria administrativa de sindicato.

A empresa alegou que o Sindicato dos Trabalhadores em Indústria de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras da Terraplanagem em Geral do estado de Santa Catarina elegeu número superior de diretores previsto na CLT (artigo 522), o que inviabilizaria a estabilidade reivindicada pelo trabalhador.

A lei prevê número máximo de sete diretores de sindicato, mas foram eleitos 12. A segunda instância concluiu que o trabalhador teria direito a estabilidade porque foram eleitos seis suplentes, um número menor ao limite máximo de sete titulares.

O recurso da ex-empregadora não foi conhecido pela Primeira Turma do TST. Ao examinar novo recurso (embargos), a SDI 1 adotou a mesma decisão. O relator, ministro Brito Pereira, considerou legal a decisão que deu estabilidade ao ex-empregado da Tenenge, já que o número de suplentes não ultrapassou o limite previsto no artigo 522 da CLT de sete dirigentes sindicais.

O trabalhador foi despedido em junho de 1997, ano em que a empresa foi desativada em Tubarão (Santa Catarina) com o término das obras da usina termoelétrica de Jorge Lacerda 4. O mandato no sindicato se estenderia até julho de 1999 e a estabilidade até julho de 2000. Na SDI 1, a ex-empregadora voltou a alegar que a extinção de empresa na localidade de prestação de serviços tornaria inviável a garantia de emprego, de acordo com a própria jurisprudência do TST (OJ 86). Essa alegação também foi rejeitada por motivos processuais.

O relator afirmou que a empresa deixou de indicar a referência legal para sustentar essa argumentação. “Com efeito, embora tenha a reclamada (Tenenge) feito referência ao artigo 543 da CLT, ao sustentar a insubstância da estabilidade em face da extinção da empresa, não se referiu a esse artigo”, ressaltou.

Como o primeiro recurso foi rejeitado pela Primeira Turma do TST, prevaleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina que manteve a estabilidade do trabalhador porque o sindicato tinha base territorial em todo o estado, “sendo fato notório que pertence à Organização Odebrecht que possui várias empresas executando serviços na base territorial do sindicato profissional”.

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