Argumento inválido

Reprovado em concurso não pode contestar edital, decide TJ-GO.

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20 de dezembro de 2004, 12h31

Reprovado em concurso público não pode contestar edital se não houve impugnação das regras ou erro na divulgação do resultado das provas. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Cabe recurso.

Os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Vitor Barboza Lenza. Ele negou Mandado de Segurança impetrado por Nizo Gonzaga de Sousa contra ato conjunto do secretário da Fazenda do estado de Goiás, do diretor-geral do Núcleo de Seleção da UEG e do presidente da Agência Goiânia de Administração e Negócios Públicos de Goiás.

Depois de prestar concurso público para o cargo de auditor-fiscal da Receita Estadual e ser reprovado, Nizo de Souza pediu o acesso ao caderno de provas e cartão de respostas para contabilizar a nota e conferir com as informações que foram fornecidas pela Comissão do Concurso. Ele argumentou que a supressão do direito de informação feriu direito previsto no artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal de 1988. Alegou ser imprescindível o acesso à informação para a defesa de direitos e afastar qualquer dúvida sobre a pontuação alcançada.

O Mandado de Segurança foi encaminhado primeiramente à 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. O então juiz Zacarias Neves Coelho (hoje desembargador do TJ-GO) declinou da competência para apreciar e julgar o processo.

O juiz da primeira instância entendeu que a competência originária é do TJ, por ter secretário de estado como uma das partes. No TJ-GO, o desembargador Vítor Lenza afirmou que a pretensão de Nizo de Sousa não tem amparo jurídico, uma vez que o edital do concurso prevê, no item 12.14, a impossibilidade de posterior acesso de candidato reprovado ao caderno de provas e ou ao cartão de respostas.

Lenza afirmou também que o edital é o instrumento pelo qual a administração leva ao conhecimento público a abertura de concurso, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para dele participarem.

“Por ser lei interna do certame, vincula, de forma plena, a Administração e os concorrentes. Ao inscrever-se no concurso público, Nizo de Sousa estava inteiramente ciente das regras editalícias e não o tendo impugnado em tempo hávil, formalizou-se como lei entre os participantes sendo vedado questioná-lo no transcurso do certame”, afirmou.

Leia a ementa do acórdão

Mandado de Segurança. Concurso Público. Normas do Edital. O edital de concurso é lei interna da concorrência, significando que quando o candidato se inscreve no concurso público ele adere às normas contidas naquele, aceitando-as e submetendo-se a elas, não lhe sendo cabível insurgir-se contra as regras editalícias depois de reprovado. Impõe-se a denegação da segurança impetrada, quando ausentes os pressupostos objetivos de liquidez e certeza do direito do impetrante. Segurança denegada.

M.S. nº 12167-3/101 – 200401248040

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