Livre arbítrio

Philip Morris se livra de indenizar família de fumante que morreu

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20 de dezembro de 2004, 12h20

A fabricante de cigarros Philip Morris está desobrigada de reparar por danos morais a família de um ex-fumante, que morreu com câncer de pulmão. Por quatro votos a dois, o 5º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reverteu a decisão que condenou a empresa a pagar 3,2 mil salários mínimos, por danos morais e materiais, a familiares do fumante. As informações são do site Espaço Vital.

Os desembargadores acolheram o recurso interposto pela empresa contra a decisão da 9ª Câmara Cível do TJ gaúcho. Ainda cabe recurso.

A 9ª Câmara Cível do TJ-RS condenou a Philip Morris por danos morais, além dos materiais para cobrir os gastos com tratamento de saúde. O pedido foi feito pela família de Eduardo Francisco da Silva, fumante por mais de 40 anos.

O pedido de indenização da mulher, quatro filhos e dois genros do fumante foi negado pela primeira instância. Votaram pela condenação os desembargadores Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Luís Augusto Coelho Braga, sendo vencida a relatora, juíza-convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira.

O julgamento teve início em 30 de abril de 2003, com o voto da relatora, que mantinha a sentença. Ela considerou ser lícita a atividade da empresa, protegida pelo artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal, e que a publicidade em torno do consumo e aquisição de cigarros jamais poderá ser taxada de enganosa ou abusiva.

O voto vencido possibilitou a Philip Morris a interpor Embargos Infringentes. O relator dos embargos, desembargador Paulo Antônio Kretzmann considerou que “existe controle estatal da produção e da comercialização de cigarros, o que configura a licitude da atividade”. O magistrado destacou, também, que é de conhecimento do público consumidor os malefícios à saúde que o fumo traduz. “Não se colore de ilegal a prática, descabendo responsabilizar-se a indústria por doenças eventualmente desenvolvidas pelo hábito de fumar”, afirmou.

Na avaliação de Kretzmann, a pessoa tem livre arbítrio e possibilidade de parar com o uso do cigarro. “Não se pode reconhecer que a atividade de fumar tenha início e se dê tão somente por força de propaganda veiculada pela indústria fabricante de cigarros”. Para o relator, “o vício contraído pelo usuário do fumo não é permanente e irreversível, já que a cessação da atividade de fumar é um fato notório e que depende única e exclusivamente do consumidor”, disse.

Por fim, considerou que os fatos tiveram início antes da vigência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, portanto, essa legislação não tem aplicação ao caso em análise.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Íris Helena Medeiros de Nogueira, Marilene Bonzanini e Luiz Lúcio Merg. Votaram de forma divergente os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Luiz Ary Vessini de Lima — que sustentou ser evidente o nexo causal entre o hábito de fumar e a morte causada por câncer e enfisema pulmonar. “Essas doenças têm no tabagismo sua causa preponderante – o que, no caso concreto, ainda vem atestado por profissional da Medicina”.

A Philip Morris foi representada pelos advogados Ricardo Jobim de Azevedo, Eliseu Werner Scherer, Ubiratan Mattos e os desembargadores aposentados do TJ-RS Luiz Melibio Uiraçaba Machado e Sérgio José Dulac Muller.

Processo nº 70009120429

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