Consumidor e contribuinte

MP não tem legitimidade para pedir restituição de IPTU

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20 de dezembro de 2004, 8h05

O Ministério Público não tem legitimidade ativa para impugnar a cobrança e pleitear a restituição de tributos. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores acolheram o recurso do município de Hulha Negra contra sentença que julgou procedente uma Ação Civil Pública movida pelo MP.

A sentença impediu o aumento do Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) acima da inflação. A Câmara extinguiu o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, diante da falta de legitimidade do MP. Cabe recurso.

O município, além de pedir a ilegitimidade da intervenção do Ministério Público sobre matéria tributária, alegou que apenas o valor venal dos imóveis foi determinado por Decreto, ficando o restante estabelecido em Lei Municipal. Afirmou também que não houve acréscimo no imposto e sim a atualização de seu valor.

Segundo o relator, desembargador Genaro José Baroni Borges, é preciso observar que, ao ser inserido pelo artigo 117 da Lei nº 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 21 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) “estendeu o alcance da ação civil pública à defesa dos interesses individuais homogêneos, legitimando o MP para exercê-la na qualidade de substituto processual”.

Porém, ele advertiu que “há de se ter em conta que essa inserção restringe-se às hipóteses de interesses individuais de consumidores assim definidos no art. 2º da Lei nº 8.078/90”. Ele disse ainda que “entre o poder público (sujeito ativo) e o contribuinte (sujeito passivo) se estabelecem relações jurídicas tendentes à obtenção de receitas tributárias que não guardam identidade com o vínculo entre um consumidor e um fornecedor, que decorre de um ato ou fato de consumo”.

O desembargador observou, ainda, que a pretensão de ver sustada a cobrança e restituídos os valores pagos implicaria em reconhecer a inconstitucionalidade da lei municipal, o que só é possível em controle concentrado mediante representação perante o Tribunal de Justiça.

Votaram com o relator os desembargadores Francisco José Moesch e Marco Aurélio Heinz.

Processo nº 70006123210

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