Mais garantia

Ex-empregado consegue reaver gratificação suprimida de salário

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20 de dezembro de 2004, 8h39

A gratificação suprimida sem a perda de função é ilícita. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho. A SDI-1 derrubou a supressão de gratificação paga a um empregado e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte).

O TRT-RN assegurou o pagamento retroativo de gratificação a um ex-empregado das Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A suprimida pela empresa. A segunda instância registrou que embora tenha sido transferido da cidade de Apodi para Assu, ambas no Rio Grande do Norte, ele continuou exercendo as funções de encarregado de escritório.

O recurso de embargos do trabalhador, na SDI 1, foi ajuizado para a reforma da decisão da Terceira Turma do TST que decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 45. A OJ nº 45 prevê a incorporação salarial de gratificação de função apenas quando ela foi paga por dez ou mais anos. No caso, ela foi paga durante nove anos, um mês e sete dias.

Essa jurisprudência do TST segue o princípio da estabilidade econômica. De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, a gratificação propicia ao empregado e familiares um padrão de vida economicamente estável, que seria comprometido com a destituição da função e a conseqüente supressão da gratificação. “Tão duradouro pagamento de gratificação traduz um ajuste tácito de salário, constitucionalmente irredutível”, disse.

O relator na SDI 1, ministro Lelio Bentes, considerou inaplicável a OJ 45 porque, nesse caso, a supressão da vantagem ocorreu apesar de o empregado continuar a exercer a mesma função. O relator disse que o acórdão do TRT-RN fez clara menção sobre a supressão da gratificação de função sem a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado pelo trabalhador.

Com o restabelecimento da sentença pela SDI-1, ele terá direito ao recebimento da gratificação retroativa ao período de novembro de 1998, quando foi suprimida, até a rescisão do contrato de trabalho, em abril de 2000.

ERR 53973/2002.0

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