Retrospectiva 2004

Retrospectiva: Arrecadação da dívida ativa da União cresceu 25%.

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20 de dezembro de 2004, 8h24

Em 2004, a arrecadação da dívida ativa da União cresceu 25%. Entendimentos antigos do Judiciário contra a União, como os do Crédito-Prêmio do IPI, começaram a mudar. Outras medidas que aumentam a capacidade de investimento do poder público sem erguer impostos foram empreendidas, como a racionalização de procedimentos e a consolidação da meta de enfrentar os grandes escritórios privados em igualdade de condições.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — PGFN, a quem compete a representação judicial e extrajudicial da União em matéria fiscal, chega ao final do ano de 2004 com um balanço positivo e avanços significativos.

A postura adotada na defesa judicial permitiu reacender discussões em torno de questões como o crédito-prêmio do IPI, cuja jurisprudência, no STJ, era marcadamente desfavorável à Fazenda Nacional. A 1ª Turma daquele Tribunal Superior decidiu rever sua histórica posição e reconhecer que o bilionário incentivo restou extinto em 30 de junho de 1983. O deslinde final da lide deve ocorrer no início de 2005.

No Supremo Tribunal Federal começou a ser julgado recurso em que se discute o crédito presumido do IPI relativo aos produtos tributados à alíquota zero e não tributados. Deverá ainda ser debatida, em breve, a Cofins. Obviamente, não se podem antever resultados, mas é certo que a PGFN travou o bom combate com coragem e determinação. Rompeu-se a praxe de uma atuação meramente protocolar para atuar com o zelo e o cuidado que deve pautar a ação de todo advogado.

A prática da presença rotineira nos fóruns e tribunais irradiou-se por todo o Órgão, resultando em nítido fortalecimento do compromisso institucional dos procuradores com resultados eficientes na defesa dos interesses da Fazenda Nacional. A cassação célere de mais de 70 liminares no caso da Cide-Combustível, em todo o país, é emblema dessa nova realidade.

Quanto à cobrança da dívida ativa, medidas normativas internas, como a Portaria nº 49, editada pelo ministro Antonio Palocci, conseguiram reduzir em 70% o ajuizamento de execuções fiscais em razão da consolidação dos débitos e dos agrupamentos; a elevação do valor de ajuizamento provocou reflexo inferior a 2% do estoque da Dívida Ativa da União, representando, no entanto, significativos 50% do volume de inscrições. Com isso, a PGFN passa a cuidar de um número bem menor de processos, com maior eficiência na cobrança dos créditos da Fazenda Nacional, notadamente em face dos grandes devedores.

Medidas legislativas encontram-se em fase final de tramitação no Congresso Nacional, contemplando instrumentos eficazes de atuação, e também refletindo a visão de uma Advocacia Pública moderna, preocupada com a defesa dos interesses do ente público que representa, mas também atenta à obrigação de respeitar direitos dos administrados. Nesse sentido, propõe-se autorização legal para a PGFN não contestar, quando houver autorização para não recorrer, o que servirá para acelerar o final da demanda judicial, em benefício do administrado. Outra medida favorável ao contribuinte será a possibilidade de reparcelamento de débitos no âmbito do parcelamento ordinário, o que hoje é vedado.

Outra conquista de relevância histórica será a instituição da prescrição intercorrente do crédito da Fazenda Nacional, que, promoverá, por si só, uma verdadeira qualificação do estoque da Dívida Ativa da União, além de retirar do Judiciário milhares de processos, relativos a créditos absolutamente irrecuperáveis.

O arquivamento das execuções fiscais em andamento, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, também contribuirá para desafogar o Poder Judiciário, e permitirá à PGFN direcionar sua energia para processos que efetivamente assegurem retorno financeiro para a União.

Outros instrumentos de eficácia na recuperação de créditos estão sendo propostos, tais como: i) a penhora de faturamento ou da receita bruta mensal do devedor quando este se recusar a oferecer bens à penhora; ii) o levantamento de precatório somente com apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais; e iii) a possibilidade de a Fazenda Pública intervir como assistente em ações penais referentes a crimes contra a ordem tributária, podendo propor o seqüestro de bens.

Ainda nessa linha, foi criada uma coordenação especializada na cobrança de grandes devedores, com objetivo de implementar, em âmbito nacional, uma política de acompanhamento especial dos processos envolvendo essa categoria de contribuintes inadimplentes.

A propósito, é interessante destacar que a arrecadação da Dívida Ativa da União teve um aumento de 25,66%, comparando-se o período de janeiro a outubro de 2003 com o mesmo período de 2004. Estes valores incluem a arrecadação do Refis e do Paes.

No âmbito da defesa judicial, será instalada, em 2005, a coordenação de processos relevantes, visando a dar tratamento mais adequado aos feitos que, pela matéria ou valor envolvido, reclamem acompanhamento mais criterioso.

No contencioso administrativo fiscal, definiu-se uma estratégia de atuação vigorosa, com a presença sistemática de procuradores da Fazenda Nacional nos julgamentos dos Conselhos de Contribuintes, o que trouxe resultados imediatos.

Por outro lado, a PGFN conduziu ativamente a consultoria jurídica do Ministério da Fazenda, participando da elaboração de medidas significativas na área econômica, dentre elas, a reforma tributária, lei de falência, e, mais recentemente, a legislação que regerá as parcerias público-privadas.

O ano de 2004 confirma, portanto, a continuidade do processo de modelagem da PGFN como um moderno e eficiente escritório de advocacia pública. Nesse mister, busca-se viabilizar a reestruturação administrativa do Órgão demonstrando, notadamente, que este é um investimento capaz de gerar imediato e compensador retorno financeiro ao Estado.

A modernização da Administração Tributária tem impacto na competitividade da economia porque garante que os custos financeiros da produção sejam suportados por todos e não apenas por quem se dispõe a pagar espontaneamente os tributos. Uma estrutura de arrecadação tributária frágil permite que o mérito empresarial sucumba perante a esperteza, o que não é bom para a economia do país.

Em ambientes falhos, a competitividade é obscurecida pela capacidade de sonegação tributária. Os lucros não são produzidos pela eficiência. São frutos de atividades marginais desestimuladoras da formação de uma cultura empresarial sólida e responsável.

Enfim, a justiça fiscal reclama uma máquina arrecadatória eficiente e rápida; capaz de estancar os fluxos de desvios de recursos tão necessários ao financiamento de programas de redistribuição de renda e de financiamento de tantas outras políticas compensatórias.

Ainda em relação à Advocacia Pública, é importante reafirmar a postura responsável em relação aos direitos dos administrados, adotada pela PGFN, que, somente na atual gestão, postulou e obteve, do Ministro da Fazenda, várias autorizações para não recorrer de decisões que contemplam a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Esse comportamento traduz um compromisso com a ética, a moralidade e a eficiência, princípios insculpidos na Constituição da República.

Efetivamente, ao deixar a Fazenda Nacional de recorrer em tais situações, contribui para desafogar o Poder Judiciário, e acelera a efetiva prestação da tutela judicial pretendida pelo administrado. Ganham, com isto, o Estado e a sociedade.

Com essa rápida síntese da política de ação da PGFN e do pensamento administrativo que a conduz, parece possível concluir, como no início, que a caminhada até a concretização definitiva de todas as medidas necessárias ainda demanda incansável esforço, mas os resultados obtidos em 2004 e o compromisso do governo em reorganizar a Administração Tributária federal permitem a expectativa de que novas conquistas serão possíveis no decorrer do próximo ano.

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