Goela abaixo

Limitação de venda de produto não gera dano a consumidor

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19 de dezembro de 2004, 10h23

Supermercado que limita a venda de mercadoria não está causando dano ao consumidor. O entendimento é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ fluminense reformou a decisão de primeira instância, que condenou um supermercado do Rio de Janeiro a indenizar em R$ 12 mil um consumidor que se sentiu prejudicado por ter sido obrigado a comprar uma marca de cerveja que não queria e, ainda, com número limitado da mercadoria. Ainda cabe recurso.

O consumidor alegou que foi chamado pela funcionária da empresa de ‘aleijado’. Ele pediu, ainda, que o supermercado fosse condenado por litigância de má-fé. O relator, desembargador Nagib Slaibi Filho, rejeitou os argumentos.

Para ele, o autor precisa comprovar o fato, o nexo e o dano sofrido, conforme o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Os fatos não ficaram comprovados nos autos e nem pelas testemunhas do autor.

Nagib Slaibi Filho considerou que “a configuração do dano moral exige lesão à personalidade da pessoa humana, como decorre de norma que se extrai do artigo 5º, X, da Constituição Federal”.

“Para haver a configuração do dano moral é necessário que haja sofrimento intenso pelo consumidor”, o que não ficou evidente “pois o autor não deixou de adquirir o produto, apenas não comprou o da marca esperada”, afirmou.

Para o desembargador, “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar; tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos”, completou. A decisão foi unânime.

O supermercado foi representando pelos advogados José Oswaldo Corrêa e Danielle Byk Contrucci, do escritório de Assessoria Jurídica José Oswaldo Corrêa.

Apelação Cível nº 2002.001.030877-8

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