De volta às ruas

Deputado pede que presidente altere decreto do indulto de Natal

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18 de dezembro de 2004, 10h51

O conhecido indulto de Natal, que todo ano libera parte dos presos para passar as festas de fim de ano com a família, está sendo alvo de contestações do deputado federal, Luiz Antônio Fleury Filho (PTB-SP).

Nesta semana, Fleury encaminhou um ofício ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva e ao ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, no sentido de solicitar que seja modificado o decreto 5.295/04 que eliminou várias restrições para a liberação de detentos.

De acordo com o deputado paulista, o decreto, editado no início deste mês, permite que sejam libertados autores de roubos à mão armada, por exemplo. Fleury alerta que, caso não haja modificações no texto, só na cidade de São Paulo, cerca de 15 mil assaltantes poderão voltar às ruas.

Ele destaca que o decreto traz algumas imperfeições. “Ele exclui da vedação geral a proibição de se conceder indulto a autores de crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou ameaça à pessoa, bem como a autores de homicídios dolosos qualificados praticados antes da Lei 8.930/1994”, alerta.

Leia o ofício encaminhado ao presidente

OF/GAB/CD Nº988/04

Brasília, 16 de dezembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor

Luiz Inácio Lula da Silva

Presidente da República Federativa do Brasil

Palácio do Planalto – 3º andar

Assunto: Indulto de Natal

Excelentíssimo Senhor Presidente,

1. Tendo em vista a violência que hoje assola a população brasileira, principalmente nos grandes centros, vejo-me na obrigação de alertar Vossa Excelência para as conseqüências da concessão do indulto de natal, conforme o decreto nº 5.295/2004, expedido por Vossa Excelência.

2. Com efeito, a redação proposta permite que autores de crimes graves, tais como roubo qualificado, formação de quadrilha ou bando armado, extorsão qualificada, dentre outros, possam eventualmente se beneficiar do decreto editado por Vossa Excelência.

3. Apenas para alertar sobre algumas impropriedades, cito as seguintes:

a) Permite o indulto aos condenados que estejam no regime semi-aberto e que já tenham obtido o direito a cinco saídas temporárias. Vale ressaltar que esse número de saídas ele obtém já no primeiro ano, pois é praxe contar as saídas temporárias na Páscoa, dias das mães, dias dos pais, finados e Natal/Ano Novo. Apenas para ilustrar, um condenado por vários roubos, normalmente cometidos à mão armada, com penas unificadas em trinta anos (o que não é difícil), cumprirá o primeiro sexto – cinco anos – em regime fechado e, já no ano seguinte, tendo usufruído as cinco saídas mencionadas no Decreto, poderá ser indultado, sendo-lhe, portanto, em termos práticos, perdoados vinte e quatro anos de reclusão.

b) Excluiu da vedação geral, no art. 8º, a proibição de se conceder indulto a autores de crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou ameaça à pessoa, bem como a autores de homicídios dolosos qualificados praticados antes da Lei 8.930/1994. Só para se ter uma idéia, tomemos por exemplo um sentenciado, condenado como incurso no art. 121, § 2º, por três vezes, em concurso material com os delitos de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II) e estupro (art. 213). Sua pena total seria de 46 (quarenta e seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias. Preso em 1981 e após obter remições da pena, só terminaria de cumprir a pena em 17 de dezembro de 2027. Como os crimes foram praticados antes de 1990, e o condenado já estaria no regime semi-aberto há mais de um ano, poderá obter indulto;

c) Também serão indultados os condenados à pena privativa de liberdade não superior a seis anos, não substituída por restritivas de direito ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2004, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente.

Ora, a pena mínima para roubo simples é de 4 anos e, o que é mais grave, sendo o roubo qualificado pelo emprego de arma, concurso de pessoas, etc, é de 5 anos e 4 meses, da mesma forma com relação ao delito de extorsão, o que nos leva à inafastável e absurda conclusão de que perigosos assaltantes poderão ser beneficiados;

d) Da mesma forma, não há restrição à concessão de indulto a perigosos meliantes, conforme o disposto nos incisos III e IV do art. 1º do mencionado decreto. Ademais, a lei só exige requisitos objetivos, que, presentes, os levarão à liberdade;.

Note-se que já não mais existe o exame criminológico ou de aferição de periculosidade; assim, a única exigência, além do lapso temporal, está contida no art. 4º, a inexistência da prática de falta grave nos últimos 12 meses.

4. Senhor Presidente, o indulto é um instituto destinado a premiar aqueles que, não perigosos, tenham delinqüido, mas apresentem condições de retornar ao convívio social. Não deve servir simplesmente de instrumento para o esvaziamento das nossas superlotadas prisões, muito menos para aumentar a intranqüilidade dos cidadãos, hoje já demasiadamente inquietos e amedrontados pela violência que nos rodeia.

Diante do exposto, sugiro a Vossa Excelência a modificação do decreto, evitando-se que criminosos perigosos sejam libertados, aumentando a criminalidade e a violência.

Para tanto, basta incluir no rol do art 8º mais um inciso, para que não sejam beneficiados pelo indulto os autores de crimes graves, como os de roubo e extorsão, nas suas formas simples ou qualificadas.

4. Confiando no bom senso e espírito público de Vossa Excelência, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de alta estima e consideração.

Cordialmente,

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

DEPUTADO FEDERAL

PTB-SP

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