Ganhou, mas não levou.

Justiça mantém cassação de prefeito eleito em interior de MT

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16 de dezembro de 2004, 14h32

Não foi dessa vez que o prefeito eleito de Araputanga, Mato Grosso, conseguiu reverter sua cassação. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso manteve, esta semana, a decisão do juiz da 41ª Zona Eleitoral que cassou o registro da candidatura de Vano José Batista (PP) e de seu vice Shiguemito Sato. A sentença também determina a realização de novas eleições na cidade.

Batista foi eleito no primeiro turno com mais de 50% dos votos válidos. Com sua cassação, esses votos passaram a ser considerados nulos. A legislação eleitoral prevê que, quando mais da metade dos votos são anulados, é necessário convocar novas eleições. “Não é possível a diplomação do segundo colocado no pleito, quando a nulidade, como no caso, atinge mais de cinqüenta por cento dos votos válidos, sendo necessária a realização de nova eleição”, destacou o relator do processo, Juracy Persiani.

O prefeito eleito e seu vice foram cassados por compra de votos. As acusações foram feitas pelo PT, que apoiou o candidato derrotado do PMDB, Sidney Pires Salomé. De acordo com as denúncias, Batista e Sato deram dinheiro a eleitores, além de cestas básicas, passagens de ônibus e combustível. Os dois ainda foram condenados ao pagamento de multa no valor de 50 mil Ufirs.

Leia o voto do relator

RECURSO ELEITORAL Nº 1483 – ARAPUTANGA

RECORRENTES: COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA

ARAPUTANGUENSE, VANO JOSÉ BATISTA, SHIGUEMITO SATO E PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.

RECORRIDOS: COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA ARAPUTANGUENSE, VANO JOSÉ BATISTA, SHIGUEMITO SATO E PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.

Vistos etc

Recursos da COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA ARAPUTANGUENSE – UDA, de VANO JOSÉ BATISTA, SHIGUEMITO SATO e do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, da r. decisão do MM. Juiz da 41ª Zona Eleitoral de Araputanga-MT, que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, anulou os votos obtidos por VANO JOSÉ BATISTA e SHIGUEMITO SATO, eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do município de Araputanga-MT, por captação ilícita de sufrágio e os condenou ao pagamento de multa no valor correspondente a cinqüenta mil UFIRs, nos termos dos artigos 41-A da Lei nº 9.504/97 e 224 do Código Eleitoral (fls.445/452).

COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA ARAPUTANGUENSE – UDA, VANO JOSÉ BATISTA e SHIGUEMITO SATO, argúem preliminarmente: a) nulidade da intimação dos segundo e terceiros recorrentes para a audiência de inquirição de testemunhas, realizada por hora certa, de um na pessoa de sua esposa e do outro, na de sua empregada, e do advogado, por e-mail, uma vez que no caso não se aplicam os arts. 6º e 25 da Res. 21.575 do TSE, que não contempla a ação de investigação, senão as reclamações e representações por descumprimento da Lei 9.504/97; b) cerceamento de defesa com a subversão do rito processual do artigo 22 da LC 64/90, pelo deferimento do pedido imotivado de substituição de testemunha, que deve ser arrolada com a defesa, durante a audiência, em ação de investigação judicial eleitoral com arrimo no art. 41-A da Lei 9.504/97, o que resultou em prejuízo à articulação da defesa, que se pautou pelo rol das testemunhas da petição inicial, e se obrigou a dispensar Shirley Aparecida de Souza Pereira, arrolada para contrapor as declarações das testemunhas substituídas e anteriormente ouvidas na fase policial, com que se pretendia demonstrar a armação contra os recorrentes engendrada. Além do mais, o MM. Juiz utilizou-se das declarações das testemunhas substitutas para embasar a decisão ora objurgada.

No mérito, sustentam que as testemunhas se apresentaram reticentes em juízo, imprecisas acerca do ilícito e fizeram crer que se tratou de processo arquitetado que ensejou acusações imotivadas e carentes de provas contundentes.

As listas anexadas ao processo (fls. 88/92) não fazem qualquer alusão aos recorrentes e o único conhecimento que eles tinham, era da utilização da listagem pelos candidatos a vereador para controle de freqüências e pagamentos dos seus divulgadores de campanha, e, se algum vereador ou qualquer outra pessoa fez uso para outra atividade, deve ser responsabilizado.

As requisições de passagens, pelas quais os recorrentes não são responsáveis, não têm cunho eleitoral, além do que a aplicação da multa foi extra pedido, por não ter sido requerida, e sem observância do princípio da proporcionalidade (razoabilidade).

Requerem, por fim, o reconhecimento do cerceamento de defesa, para anular o processo desde a audiência; a nulidade da r. sentença, por ser baseada em inquirição de testemunha substituta, e, no mérito, a sua reforma integral, ou a exclusão da multa, por não ter sido requerida (fls. 466/490).

O PARTIDO DOS TRABALHADORES pugna pela declaração da inelegibilidade dos recorridos, por força do art. 22, XIV, da LC 64/90, e pela diplomação do segundo colocado nas urnas, independentemente da realização de novas eleições, nos termos do art. 3º da Lei 9.504/97, que considera eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e nulos; anulados os votos dos recorridos, sobejaram os do candidato do recorrente, Sidney Pires Salomé, o que estaria a representar a totalidade dos votos válidos (fls. 586/610).


As respectivas contra-razões vieram aos autos (fls. 636/644 e 647/668).

O r. parecer da lavra do Dr. MÁRIO LÚCIO AVELAR, Procurador Regional Eleitoral, é pela regularidade da intimação dos recorrentes para a audiência de inquirição de testemunhas e o reconhecimento do cerceamento de defesa na substituição de testemunhas na audiência, concluindo, no mérito, pelo provimento do recurso da COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA ARAPUTANGUENSE – UDA, VANO JOSÉ BATISTA e SHIGUEMITO SATO, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, e, se for o caso do improvimento, pelo provimento parcial do recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES, para a declaração da inelegibilidade e não diplomação do segundo candidato.

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL Nº 1483 – ARAPUTANGA

RECORRENTES: COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA ARAPUTANGUENSE, VANO JOSÉ BATISTA, SHIGUEMITO SATO E PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.

RECORRIDOS: COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA ARAPUTANGUENSE, VANO JOSÉ BATISTA, SHIGUEMITO SATO E PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.

VOTO

O MM. Juiz da 41ª Zona Eleitoral ao dar pela procedência, em parte, dos pedidos do PARTIDO DOS TRABALHADORES, por seu diretório municipal de Araputanga/MT, anulou os votos obtidos por VANO JOSÉ BATISTA e SHIGUEMITO SATO, como prefeito e vice-prefeito eleitos de Araputanga-MT em 03-10-2004, cassou-lhes o diploma, os condenou ao pagamento de multa equivalente a cinqüenta mil UFIR’s, por captação ilícita de votos, e deixou de diplomar os segundos colocados no pleito, Sidney Pires Salomé e Luiz Antônio Batista de Souza, como prefeito e vice-prefeito, tendo em conta que os cassados obtiveram 54,22% dos votos válidos (fls. 445/451).

Passo a analisar o recurso da COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA ARAPUTANGUENSE – UDA, de VANO JOSÉ BATISTA e SHIGUEMITO SATO.

Preliminares de nulidade de intimação dos recorrentes e do seu advogado, para audiência de inquirição de testemunhas, e de cerceamento de defesa pela substituição de testemunhas em audiência.

Trata-se, como já visto, de captação ilegal de sufrágio regulada pelo art. 41-A da Lei 9.504/97.

O procedimento para apuração da captação ilícita de sufrágio, segundo o disposto no art. 41-A da Lei 9.504/97, é o do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, verbis:

“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)”.

O art. 22 da LC 64/90, assim dispõe sobre o rito processual:

“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

…………………..

V – findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;”.

O Código Eleitoral, por sua vez, no art. 258, capítulo dos Recursos, estabelece:

“Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho”.

Já no art. 265, assim prevê o mesmo estatuto:

“Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízos ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional”.

Como não se trata de investigação judicial eleitoral, mas na realidade de representação prevista no art. 23 da Resolução nº 21.575 do TSE (Instrução nº 71 – Classe 12ª – Distrito Federal)- o nome dado à ação é irrelevante, o que prevalece é a natureza da matéria ventilada, e não sendo esta de natureza constitucional, ainda que adotado o rito da Lei 64/90, não interposto o recurso configura-se a preclusão.

No caso, os recorrentes não interpuseram recurso nos termos dos citados dispositivos do Código Eleitoral, das decisões interlocutórias ora inquinadas, pelo que a matéria restou preclusa.


No mandado de segurança impetrado pelos ora recorrentes, e indeferido de plano por não ser sucedâneo de recurso, fez-se menção a não preclusão das matérias. Todavia, tal pronunciamento se deu em decorrência dos próprios termos da impetração, que considerava a medida judicial como ação de investigação judicial que como visto não existia.

Não obstante tudo isso, dado a gravidade da matéria de que trata a representação, a conseqüência da procedência dos seus termos, anulação dos votos e cassação do diploma dos recorridos, faço uma análise das matérias preliminares a fim de que não se alegue negativa de jurisdição.

Procedida a notificação e apresentada pelos ora recorrentes a defesa, o MM. Juiz designou a audiência para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes para o dia 25-10-2004, e o dia 26-10-2004, para as arroladas pelo Ministério Público (fl. 187).

A intimação do advogado dos ora recorrentes (procurações judiciais, fls. 164, 180 e 181) foi realizada em 22-10-2004, por correio eletrônico e fax (fl. 299), e surtiu o necessário efeito, já que no mesmo dia a primeira recorrente ingressou com pedido de redesignação da audiência para depois de 28-10-2004, pelo fato de os segundo e terceiro recorrentes estarem nesta Capital participando de evento da Associação Mato-grossense dos Municípios (fls. 313/314), pelo que nada há de irregular.

No tocante aos segundo e terceiro recorrentes, que foram intimados por hora certa nas pessoas de esposa e empregada doméstica, não há falar-se em nulidade, pois não havia sequer necessidade intimá-los.

A intimação para a audiência de inquirição de testemunhas se faz ao advogado, que como já visto foi regular; somente para a prática de ato pessoal da parte é imprescindível sua a intimação, que deve ser pessoal.

Nesse sentido, a jurisprudência:

“A designação de audiência só pode ser intimada ao advogado (RT 518/151, JTA 51/28, 98/270…” (“CPC…”, T. Negrão, Saraiva, 36ª ed., 2004, nota 1 ao art. 238, pág. 323).

“Se o ato é pessoal da parte, a esta deve ser feita a intimação para praticá-lo (RSTJ 13/413…) (ob. e aut. cits, nota 2 ao art. 238, pág. 324).

Com respeito à substituição das testemunhas na própria audiência, tenho que também nenhuma nulidade se afigura e de conseqüência não restou caracterizado o alegado cerceamento de defesa.

“Na busca do cabal esclarecimento dos fatos, e para que possa entregar a prestação jurisdicional com segurança, é lícito ao Magistrado determinar a oitiva de testemunhas indicadas pelas partes, mesmo que extemporaneamente, desde que observado o princípio do contraditório, permitindo às partes que participem da produção da prova, reabrindo, após, prazo para novas alegações finais” (TRE/SC – Processo nº 720 – Agravo de Instrumento em Investigação Judicial – 22/03/2001 – Rel. Otávio Roberto Pamplona – DJESC de 06/04/2001, pág. 99).

No caso em apreço, das seis pessoas arroladas na petição inicial como testemunhas, foram ouvidos Adilson Ferreira dos Santos (fl. 326) e Paulo Rogério Gonçalves de Souza (fl. 327).

Vonimar Lino de Barros (fl. 328), Senauro Pedro de Souza (fl. 329) e Divino Alves da Silva (fl. 330), foram ouvidos em substituição.

O destinatário da prova é o juiz e somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TRF-5ª Turma, nota 1b ao art. 130, CPC, T. Negrão, Saraiva, 29ª ed., pág.172).

Na apuração da captação ilícita de votos há o interesse público de lisura eleitoral que deve ser preservada. Joel José Cândido em seus ensinamentos assevera que os valores que devem prevalecer, em situações que tais, são informados ainda, pela “moralidade para o exercício do mandato; e a normalidade e legitimidade das eleições”.

Trata-se, portanto, de direito indisponível, e nesse campo o poder do juiz é pleno, como preleciona Nelson Nery Junior:

“Direitos indisponíveis. Em ação que versa sobre direito indisponível, a atividade probatória do juiz é plena, podendo determinar a realização de provas ex officio, independentemente de requerimento da parte ou interessado ou até mesmo contra a vontade da parte” (“CPC…”, RT, 5ª ed., 2001, nota 6 ao art. 130, pág. 585).

Ademais, os recorrentes estavam representados na audiência pelos seus advogados, contraditaram e reperguntaram Senauro Pedro de Souza (fl. 323), ouvido como informante, e também fizeram reperguntas a Vonimar Lino de Barros (fl. 328).

Somente o evidente prejuízo à defesa autorizaria a repetição dos atos.

Os seus arrazoados dos recorrentes vieram forte em questão formal, consistente na impossibilidade da substituição de testemunhas em razão do procedimento do art. 22 da LC 64/90. Todavia, os seus argumentos quanto ao prejuízo daí resultante não são plausíveis. Primeiro, porque a dispensa de uma de suas testemunhas em razão da substituição da outra arrolada pelos ora recorridos não lhes serve de alento. Se não foi realizada a prova através da testemunha substituída não havia mesmo que se fazer a contraprova.


Depois, das três pessoas ouvidas em substituição, apenas Senauro Pedro de Souza não figurava anteriormente no processo, já que Vonimar Lino de Barros (fl. 60) e Divino Alves da Silva (fl. 72) foram ouvidos na Delegacia de Polícia Civil e suas declarações constam dos autos, com o que deviam contar os recorrentes com eventual convocação pelo Juízo, e nada de concreto, em relação ao conteúdo das declarações dessas pessoas foi argüido.

Por fim, e principalmente, o princípio do contraditório foi obedecido.

Como se vê, não há o decantado prejuízo, de sorte que a anulação do processo para repetição da audiência para oitiva das mesmas pessoas, já que os recorrentes não têm outro objetivo, seria excesso de formalismo.

E segundo o STJ:

“A concepção moderna do processo, como instrumento da realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabiliza-la” (“CPC…”, T. Negrão, Saraiva, 36ª ed., 2004, nota 2 ao art. 243, pág. 330).

Rejeito as preliminares.

RECURSO ELEITORAL Nº 1483 – ARAPUTANGA

RECORRENTES: COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA ARAPUTANGUENSE, VANO JOSÉ BATISTA, SHIGUEMITO SATO E PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.

RECORRIDOS: COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA ARAPUTANGUENSE, VANO JOSÉ BATISTA, SHIGUEMITO SATO E PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT.

Mérito.

As testemunhas foram uníssonas em afirmar a pretensão dos recorrentes em comprar-lhes o voto, por si ou através de terceiros. A par da prova testemunhal, há relações de nomes de pessoas, com os respectivos números de cédulas de identidade, de títulos e respectivas sessões eleitorais, além dos nomes dos candidatos a vereador Conceição Aparecida Barbosa Moraes, Adenício Baiano e Luiz André (fls. 88/92).

Adilson Ferreira dos Santos, compromissado, afirmou que “no dia 02 de outubro de 2004, recebeu proposta de R$ 30,00 da professora Conceição para que … votasse na referida candidata a vereadora e no candidato a prefeito Vano Batista”; que foi à casa dela, por indicação de Vonimar Lino de Barros sobre contratação de cabo eleitoral, e ela “lhe disse que não seria necessário trabalhar, … que estava tudo preenchido, mas se … quisesse a candidata… lhe pagaria R$ 30,00 para votar nela e no candidato Vano”; que “recebeu os R$ 30,00 no domingo à tarde na casa dela” e a candidata “pediu para o depoente assinar um recibo” e “assinou nas costas de uma lista com nome de pessoas”, assinatura essa que reconheceu ser a do documento que efetivamente está na supra referida relação (fls. 88 e 326).

Paulo Rogério Gonçalves de Souza, compromissado, declarou ter recebido o terceiro recorrente, candidato a vice-prefeito, em sua residência, no dia 02-10-2004, que lhe ofertou R$ 50,00 para deixar de votar no candidato adversário e votar em Vando Batista e no candidato a vereador Divino; que “aceitou a proposta e recebeu no mesmo instante o dinheiro e as cestas básicas do candidato … Shiguemito Sato” (fl. 327).

Vonimar Lino de Barros, compromissado, disse que “recebeu R$ 50,00, dia 1º de outubro de 2004, da vereadora Conceição na casa do depoente, para que … vestisse a camiseta do Vano Batista e votasse na vereadora Conceição e no candidato à prefeito Vano Batista” (fl. 328).

Senauro Pedro de Souza, ouvido como informante por ter emprestado dinheiro ao candidato adversário à eleição majoritária, afirmou que “todo vereador tinha uma lista contendo nome de eleitores, que tinha que passar pela mão de Maurício (coordenador da campanha dos recorrentes), que trabalha na faculdade, para que não repetisse o nome” (controle através de computador), além de dinheiro e camisetas para serem distribuídos aos eleitores para votar em vereadores da coligação e no candidato Vano Batista, informação essa obtida do candidato a vereador Luiz André que admitiu ter recebido um mil e trezentos reais (fl. 329).

A candidata Conceição Aparecida Barbosa Moraes, por sua vez, ouvida em juízo, negou ter comprado votos e confirmou ser sua a relação que se encontra as fls. 88/89 dos autos, sob a alegação de se tratarem de pessoas contratadas como cabos eleitorais, e que, com relação à inscrição “sem repetição”, grafada numa das listas, “era para controle, que a sobrinha as vezes pegava a lista também, para não aparecer na lista de controle repetição de nomes” (fl. 331).

Ouvidos como testemunhas do Juízo, José Alves de Moura, compromissado, afirmou ter recebido em sua residência a visita do terceiro recorrente, candidato a vice-prefeito, de quem recebeu a quantia de valor de cem reais para aquisição de medicamentos, mas que “ele queria todos os votos da casa (família) (fl. 348).

Ivanilda Bento de Souza, compromissada, declarou ter recebido de um tal João Colchão, no dia 02-10-2004, e nos fundos da casa dele, quantia em dinheiro, para votar em Vano, o segundo recorrente, e em Ozeas para vereador (fl. 349).


Rosimere Rodrigues Barbosa, compromissada, declarou que “Vano Batista entregou para a depoente e para seu marido…, duas camisetas propaganda política com dinheiro dentro, cada camiseta tinha uma nota de R$ 50,00. Que na hora a depoente abriu a camiseta e Efigênia, que é sobrinha do Sr. Vano Batista falou ‘quem pegou a camiseta é para votar no meu tio Vano Batista” (fl. 350).

Fábio Cardoso Honorato, compromissado, revela que o candidato a vereador Dr. Fernando, que é dentista, foi à sua residência e propôs ao declarante trazer seus parentes da região, para o que lhe forneceu requisição de passagem de ônibus da empresa Transjaó, que estão juntadas as fls. 93/94, e vinte litros de gasolina para serem retirados no Posto Bola Sete, mediante o compromisso de nele votar e também no candidato Vano Batista (fl. 351).

A relação de eleitores revela o conhecido esquema de cadastramento para o controle de compra de votos, e à luz do que contêm os autos, não é lógica a explicação da candidata Conceição, de que o termo “sem repetição” grafado na parte superior da lista de fl. 88, era para o controle de seus cabos eleitorais, diante da convincente narrativa do informante Senauro Pedro de Souza, de que o objetivo era evitar repetir os eleitores cooptados, o que era feito por determinado funcionário da faculdade local e coordenador de campanha dos recorrentes, com o uso de computador (fl. 329).

Nada há de misterioso em as pessoas terem sido contactadas pelos candidatos quando estavam sozinhas, pois não raras vezes se referem à participação de outras pessoas.

As eventuais contradições nas declarações de testemunhas, não as comprometem, e decorrem da simplicidade das pessoas que são trabalhadores braçais, pedreiros, descarnador em curtume, ajudante de produção, lavrador, doméstica, pintor.

No contexto destes autos, as declarações de testemunhas arroladas pelos recorrentes no sentido de que não se encontravam nos lugares em que teriam ocorrido as ilegalidades não merecem o crédito que pretendem lhe dar.

Para o douto Procurador Regional Eleitoral, seria esdrúxulo e inacreditável atribuir-se aos recorrentes a compra de votos de quem ostentava camiseta da coligação adversária.

Não vejo assim. A propaganda eleitoral é o meio pelo qual o candidato, além das suas pretensas propostas de governo, divulga o seu nome e a sua imagem, se promove afinal. A camiseta é uma forma de propaganda eleitoral, e é perfeitamente lógica a estratégia do candidato de retirar de circulação a propaganda do adversário para difundir a sua. É inegável o efeito psicológico nos eleitores, de modo especial no dia da votação.

O Juiz monocrático, que ouviu as pessoas no flagrante da audiência soube bem avaliar as provas que foram produzidas e o comportamento das partes, e assim embasou o seu veredicto:

“Não obstante às preferências ideológico-partidárias dos eleitores ouvidos em juízo, a verdade que interessa à investigação judicial eleitoral ficou bem clara e sólida, ou seja, ficou comprovado que houve captação ilegal de sufrágios praticada, tanto pelos candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito de Araputanga, Vano José Batista e Shiguemito Santo, como também pelos candidatos a vereador Conceição Aparecida, Ozéias Candeias, Fernando dentista, Gilson Marques, Adenício Baiano e Luiz André, entre outros, todos pertencentes à Coligação União Democrática Araputanguense, e, ainda, por cabos eleitorais, como o ‘João Colchão’ e seu filho Zenildo, vulgo ‘Colchãozinho’.

Em que pese as tentativas de persuasão da defesa na interpretação dada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, a técnica usada consiste, quer em sofisma ou silogismo sofístico do ‘antecedente falso’, onde só por acidente a conclusão pode ser verdadeira, ou em sofismas ‘da ignorância da questão’, que ‘é a discussão de teses diferentes da que se é obrigado a demonstrar, provando coisa diversa do que se deve provar’, e, ainda, em ‘sofisma de indução’, como bem leciona o professor Edmundo Dantès Nascimento in Lógica aplicada à Advocacia, Ed. Saraiva, 4ª ed., p. 169 e 172.

Não só pela leitura dos depoimentos prestados pelas testemunhas…, mais principalmente pela sinceridade e espontaneidade com que essas pessoas (testemunhas), humilde e insipientemente assumiram que praticaram a conduta típica prevista no art. 299 do Código Eleitoral, pois afirmaram, categoricamente, em juízo, o que ocorreu às ocultas e literalmente ‘por debaixo do pano ou dentro do pano’, já que a propina (dinheiro), por várias vezes, foi entregue camuflada dentro de uma camiseta de propaganda política do candidato a prefeito Vano Batista. Foi uma verdadeira algazarra de compra de votos, sem pudor algum, sobretudo no dia da votação, 03-10-2004, onde, talvez, os protagonistas estimulados pela velha e mal entendida ‘Lei de Gerson’, ou quem sabe, crendo piamente que ‘não vai dar em nada’, pois, no Brasil, tudo ‘acaba em festa’.

……..

Em verdade, a prática da conduta típica pelos candidatos eleitos Vano Batista e Shiguemito ocorreu em todos os verbos da norma legal, ou seja, houve ‘doação, oferta, promessa e entrega’ de dinheiro e, também, cestas de alimentos, passagens de ônibus, e, até, combustível, aos eleitores araputanguenses com a finalidade de obterem-lhe o voto, inclusive, tal conduta foi exaurida com o recebimento confirmado, em juízo, por vários eleitores que prestaram depoimento nesta ação” (fls. 448/449 e 450).

Os recorrentes ainda pretendem ver extirpada da r. sentença, ou mitigada, a condenação na multa que se deu pelo equivalente a 50.000 UFIR’s.

Todavia, ao contrário do que sustentam, a condenação decorre da própria lei, que além da cassação do registro ou do diploma, impõe a sanção pecuniária. Por isso, é irrelevante a ausência do pedido nesse sentido, assim como também não vejo motivo para reduzir o valor da condenação, equivalente a cinqüenta mil UFIR’s, até porque da forma como aplicada há de se entender a condenação solidária.

No que diz respeito ao recurso do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, também não merece provimento.

Na captação ilícita do voto prevista no art. 41-A da Lei 9.504/97 não comporta a declaração de inelegibilidade, assim como não é possível a diplomação do segundo colocado no pleito, quando a nulidade, como no caso, atinge mais de cinqüenta por cento dos votos válidos, sendo necessária a realização de nova eleição, conforme já assentado pelo TSE:

“Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Inconstitucionalidade afastada. O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo “captação ilegal de sufrágio”. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade.

Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos” (RE 21.221, Rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira, de 12-08-2003, in www.tse.gov.br).

“O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos” (RE 21.169, Rel. Min. Ellen Gracie Northfleet, de 10-06-2003, in www.tse.gov.br).

Diante do exposto, nego provimento aos recursos, em contrariedade ao r. parecer ministerial.

É como voto.

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