Fim de romance

Separação de homossexuais não é decidida em vara de família

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16 de dezembro de 2004, 9h40

A separação de casal homossexual deve ser decidida em vara cível e não em de família. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Barros Monteiro. Os ministros analisaram recurso do Ministério Público estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O TJ gaúcho entendeu que a ação de dissolução de sociedade de fato com divisão de patrimônio movida por uma mulher e sua ex-companheira era de competência da Vara de Família. Com a decisão do STJ, o caso agora deverá ser julgado em uma das varas cíveis da comarca de Porto Alegre e não pela Quinta Vara de Família e Sucessões.

Para o TJ-RS, “em se tratando de situações envolvendo relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, à semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais”. O MP explicou, no recurso ao STJ, que o acórdão do tribunal estadual não podia equiparar a sociedade de fato entre homossexuais à união estável porque, para tanto, “é necessária relação duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher”.

No STJ, o relator entendeu que o MP tem razão em seus argumentos. O ministro disse que o pedido constante na ação tem o objetivo apenas de repartir o patrimônio adquirido durante a sociedade de fato, agora em dissolução. No caso, portanto, não se trata de uma união estável, a qual seria da competência do juízo de família.

A legislação (Lei nº 9.278/1996, reguladora do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal) define como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família. O relator lembrou que a Constituição também é clara ao reconhecer, para efeito de proteção do estado, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Portanto, para o relator, o processo analisado não é uma união estável — perante um homem e uma mulher — “mas uma relação homossexual em que o afeto havido durante o período de convivência não constitui aspecto decisivo para o deslinde da causa”. O que se pretende é o fim da sociedade de fato e a divisão dos bens. Assim, caberá a uma das varas cíveis da comarca de Porto Alegre julgar a causa, segundo o ministro.

Resp 323.370

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