Vidigal x Vidigal

Presidente do STJ recusa impedimento suscitado pelo filho

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16 de dezembro de 2004, 21h47

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, Edson Vidigal, afirmou que não se considera impedido para julgar a ação proposta pelo senador Ney Suassuna (PMDB-PB) para anular os efeitos da convenção nacional do PMDB. Uma decisão de Vidigal proferida nesta semana anulou a liminar dada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, desembargador José Jeronymo Bezerra de Souza, que decidiu pela validação da convenção.

O impedimento foi suscitado pelo fato de Edson Vidigal ser pai do advogado Erick Vidigal, que representa o partido na ação. Baseia-se na suspeição, que prejudicaria a imparcialidade do juiz, prevista no artigo 135 do Código de Processo Civil. Para o ministro, no entanto, Erick Vidigal assumiu o caso no dia da convenção do PMDB e no dia seguinte ao pedido feito ao TJ-DF para que ela fosse suspensa.

Em sua decisão, Edson Vidigal, cita o parágrafo único do artigo 134 do CPC, segundo o qual, “o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz”. Erick Vidigal teria assumido o caso, assim, com o intuito de afastar Edson e escolher o julgador da ação.

Na convenção do partido, a ala oposicionista do PMDB, liderada pelo deputado federal e presidente da sigla, Michel Temer, decidiu lançar candidatura própria para a presidência da República e romper com o governo. A ala governista da legenda é contra tais resoluções e ajuizou reclamação para que seus efeitos fossem anulados. A reclamação é encabeçada por Suassuna.

Para Erick Vidigal a decisão do presidente do STJ é incutida de mágoa por uma briga familiar que é de conhecimento público. “Ele está deixando que isso interfira na sua atividade jurisdicional”, disse. Segundo ele, a suspeição de Edson Vidigal para julgar o caso repousa nos fatos de o ministro ter sido deputado federal pelo PMDB, de ter elaborado pareceres favoráveis às candidaturas de membros do partido que hoje integram a ala governista enquanto ocupava cargo no Tribunal Superior Eleitoral e na atuação de alguns membros também da ala governista pela indicação de Edson Vidigal à vaga de ministro do STJ.

Procurado pela revista Consultor Jurídico, o presidente do STJ informou, por meio de sua assessoria, que sua posição em relação ao caso está expressa na decisão dada nesta quarta-feira (16/12).

Leia a íntegra da decisão

RECLAMAÇÃO Nº 1.770 – DF (2004/0178572-6)

RECLAMANTE : NEY ROBSON SUASSUNA

ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO

RECLAMADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

INTERES. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO

DESPACHO

Vistos, etc.

O Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, peticiona nos autos da Reclamação nº 1.770-DF, ajuizada pelo Senador da República Ney Robson Suassuna, suscitando o impedimento do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para nela despachar, porque regularmente constituído como patrono do PMDB o Advogado Erick Vidigal, seu filho, que atua no Mandado de Segurança nº 9.851/04, onde proferida a decisão impugnada por meio da Reclamação.

Informa, ainda, “que toda estrutura de base da presente Reclamação está sob o acompanhamento técnico e formal do advogado ora subscritor, incluindo medida já em curso nessa Corte, o que por si só evidencia o impedimento”, A saber a SLS 63-DF.

A suspeição é a circunstância de caráter subjetivo que gera a presunção relativa de parcialidade do juiz, CPC, art. 135. Trata-se, portanto, de presunção juris tantum. O impedimento decorre de lei, CPC, art. 134, que também estabelece o impedimento para o advogado (parágrafo único), que não pode ser constituído pela parte como seu patrono, com o intuito de gerar um impedimento para o magistrado.

O CPC, art. 134, estabelece que “é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (…) IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau”.

(…) Parágrafo único. No caso do n. IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz”

Com isto em mente, não aceito o impedimento, até porque não é legítimo o interesse de qualquer das partes em ser julgada por este e não por aquele juiz.

No caso, a procuração foi outorgada pelo PMDB ao Advogado Gastão de Bem – OAB/DF 5.322, em outubro/01. Esse, por sua vez, substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados ao Advogado Erick Vidigal – OAB/DF 17.495, em 12.12.04, ou seja, na data marcada para a Convenção Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e em data posterior à decisão exarada no Agravo de Instrumento, 11.12.04, em tramite no TJ/DFT, pelo Des. Asdrúbal Nascimento Lima, concessiva da cautela pleiteada, para determinar a suspensão da Convenção Nacional do PMDB. Também em 12.12.04 protocolou-se nesta Corte a SLS 63-DF, subscrita pelo Advogado Erick Vidigal, filho do Presidente do STJ, competente para a causa.

Circunstâncias que evidenciam ter sido adrede criado o alegado impedimento do Presidente do Superior Tribunal de Justiça. E, em assim sendo, deve a argüição ser prontamente repelida.

A preservação da imparcialidade jurisdicional revela interesse naturalmente indisponível, impondo Interpretação maleável e finalística diante do caso concreto. Em defesa da seriedade da jurisdição é que não se pode admitir o conluio aqui verificado. Não pode a parte se aproveitar de parentesco entre o advogado e o magistrado para criar o seu impedimento.

Assim, como já devidamente despachada a Reclamação, decisão de fls. 169/172, autue-se como exceção de impedimento, providenciando-se a distribuição do incidente, CPC, art. 313, e RI/STJ, art. 276, § 1º.

Aguardem os autos principais (RCL 1.770-DF) na Coordenadoria da Corte Especial, até que decidido este incidente.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2004.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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