Vida a duas

Justiça reconhece união estável de casal homossexual

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16 de dezembro de 2004, 20h42

Apesar de a Constituição Federal prever apenas a união estável entre um homem e uma mulher, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que MLP e BLS, duas mulheres, constituíam um casal. Com isso, MLP teve o direito de receber em herança 50% dos bens acumulados pelas duas após a morte de BLS.

A decisão, por unanimidade, é da 17ª. Câmara Cível do TJ-RJ. Segundo o relator do recurso, desembargador Raul Celso Lins e Silva, o artigo 226, parágrafo 3º., da Constituição, que prevê a união estável apenas entre pessoas de sexo diferente viola os princípios da dignidade humana e da igualdade.

Para o desembargador, BLS e MLP viveram uma “relação homoafetiva, contínua e duradoura, devendo ser aplicadas as regras pertinentes ao regime da comunhão parcial de bens”.

MLP interpôs recurso contra pretensão da mãe de sua companheira, alegando que conviveu com BLS durante 13 anos, período em que partilharam bens entre si e com a família de BLS. Para o desembargador, isso é suficiente para caracterizar a união estável entre as duas mulheres.

Em suas alegações MLP diz ainda que, ao lado de sua companheira, criou duas empresas de turismo e construiu a casa em Niterói, onde moravam, constituindo uma sociedade de fato.

Para a mãe de BLS, no entanto, sua filha e a companheira “tiveram uma relação extravagante, que a lei civil não protege e nem reconhece”.

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