Direito à defesa

Empresa recupera mercadoria apreendida sem motivo justo

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16 de dezembro de 2004, 20h53

Uma empresa carioca acusada de importar mercadorias irregulares, conseguiu na Justiça recuperar parte da mercadoria que foi apreendida pela polícia. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ) decidiu, unanimemente, acatar o recurso da Caneta Continental Ltda. por entender que a apreensão dos produtos não era justificável e faltou à empresa o direito à ampla defesa. Na primeira instância, o pedido de devolução dos produtos tinha sido negado.

A partir de uma operação em conjunto com a polícia, a Receita Federal do Rio de Janeiro confiscou 183 relógios de pulso avaliados em R$ 948 mil. Na ocasião os policiais destacaram que os produtos não continham a documentação fiscal que identificasse a regularidade da importação.

A defesa alega que as autoridades não comprovaram a acusação de forma devida e, sequer possibilitaram à empresa seu direito à ampla defesa. A Caneta Continental sustentou que apresentou notas fiscais junto à Receita, demonstrando que os relógios foram adquiridos legalmente. Dessa forma, não era necessário apresentar prova de regularidade da importação, uma vez que os produtos já se encontravam em território nacional quando a empresa os adquiriu. De acordo com os fiscais, alguns relógios foram encontrados sem o selo do IPI e outros com selo aplicado de forma irregular.

Para o relator do processo, desembargador Sérgio Feltrin, “a aplicação da pena de perdimento tem por base simples presunção de cometimento de irregularidades. Ora, não se faz possível ignorar que não compete ao adquirente interno de tais bens como na hipótese destes autos tratada, responder pelas condições em que processadas as importações, mormente se ostenta notas fiscais dos produtos. Apresenta-se demasiada, a meu ver, a pena imposta. Se é certo no entender do Fisco que diversas seriam as infrações, não menos certo é haver sido vedada ao Contribuinte, ao menos em aparência, a possibilidade de ampla defesa em sede administrativa”.

Processo nº 2002.51.01.005247-7

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