Livre comércio

Venda de mercadoria em Zona Franca é isenta de Pis e Cofins

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15 de dezembro de 2004, 9h11

A venda de mercadorias para estabelecimentos da Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação de produto brasileiro para o estrangeiro para efeitos fiscais. Por isso, as empresas devem ser consideradas isentas do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).

A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o recurso da Fazenda Nacional contra Indústrias Schneider S/A, de Santa Catarina.

Inicialmente, a empresa entrou com um Mandado de Segurança contra o delegado da Receita Federal em Joinville, protestando contra o recolhimento dos dois tributos. Alegou que o Decreto-Lei nº 288/1967 equiparou, para todos os efeitos legais, as vendas para a Zona Franca de Manaus às operações de exportações para o estrangeiro para fomentar os negócios na área de livre comércio. “Isso porque, por ser aquela região longínqua dos principais centros, tornar-se-iam desestimulantes as negociações com ela e reflexamente inócua a sua própria instituição, sem a existência de incentivos”, alegou a defesa.

A liminar foi indeferida. Posteriormente, entretanto, foi reconhecido o direito da empresa. A Fazenda apelou.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido da Fazenda. “Nos moldes do pedido formulado na exordial, é inexigível o recolhimento, a partir de dezembro de 2000, a título de PIS e Cofins, conforme declarado pelo Juízo de Primeiro Grau”, concluiu.

A Fazenda recorreu ao STJ com recurso especial. A Fazenda insistiu nos argumentos afirmando que houve violação dos artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil, 5º da Lei nº 7.714/88 e 14 da MP 2037/00 e 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.

A Primeira Turma não conheceu do recurso. “O Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADIN 2348-9, suspendeu a eficácia da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I do § 2º do artigo 14 da MP 2.037-24, de 23/11/2000, que revogou a isenção relativa à Cofins e ao PIS sobre receitas de vendas efetuadas na Zona Franca de Manaus”, lembrou o ministro Luiz Fux, relator do processo.

“Assim, considerando o caráter vinculante da decisão liminar proferida pelo Egrégio STF, e, ainda, que a referida ação direta de inconstitucionalidade esteja pendente de julgamento final, restam afastados, no caso concreto, os dispositivos da MP 2037-24, que tiveram sua eficácia normativa suspensa”, acrescentou.

O ministro observou, ainda, que o artigo 5º da Lei nº 7.714, com a redação dada pela Lei nº 9.004/95, bem como o artigo 7º da Lei Complementar nº 70/91 autorizam a exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, respectivamente, dos valores referentes às receitas oriundas de exportação de produtos nacionais para o estrangeiro.

“Conseqüentemente, engendrando a equiparação dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus com aqueles exportados para o exterior, infere-se inequívoca a isenção relativa a Cofins e ao PIS quanto a mercadoria destinada àquela região”, concluiu.

Para a advogada tributarista, Hercilia Maria do Amaral dos Santos, do Barretto Ferreira, Kujawski, Brancher e Gonçalves Sociedade de Advogados, a decisão do STJ “cria um importante precedente para que os contribuintes possam aproveitar a imunidade constitucional trazida pela Emenda Constitucional 33/01, também sobre as receitas de vendas à Zona Franca de Manaus”. Segundo ela, “para aqueles que recolhem o PIS e a Cofins na sistemática cumulativa há redução da carga tributária sobre o faturamento e possibilidade de aproveitamento do crédito presumido de IPI”.

A advogada disse que “para os contribuintes que recolhem as contribuições na forma não cumulativa, há a possibilidade de manutenção dos créditos das contribuições relativos aos produtos vendidos para a Zona Franca de Manaus, além do não recolhimento do PIS e Cofins sobre a receita obtida com estas vendas”.

Resp 677.209

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