Estaca zero

Vidigal concede liminar que cancela a convenção nacional do PMDB

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15 de dezembro de 2004, 10h39

A novela do racha interno no PMDB ganhou novo capítulo nesta terça-feira (14/12). No início da noite, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, concedeu uma liminar que anula a convenção do partido, feita no último domingo (12/12). A liminar foi concedida a partir de uma reclamação feita pelo senador Ney Suassuna (PMDB-PB).

A reunião do partido, comandada pelo presidente da legenda, o deputado Michel Temer (SP), definiu que o partido deve se retirar da base aliada do governo e entregar os cargos nos primeiro e segundo escalões. O resultado da convenção não foi aceito pelos governistas e os ministros Amir Lando (Previdência Social) e Eunício de Oliveira (Comunicações) se recusaram a deixar os postos.

Suassuna contestou a legalidade da convenção, já que uma liminar anterior do desembargador Asdrúbal Lima, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, impedia a realização da convenção. No próprio domingo, quando estava marcada a convenção, outro desembargador do TJ-DF, José Jeronymo Bezerra de Souza, suspendeu a liminar com base em um recurso do presidente do PMDB. O senador paraibano alegou que Bezerra de Souza não tinha competência para julgar o recurso, uma vez que Asdrúbal Lima era o responsável pelo plantão no TJ-DF na ocasião.

O presidente do STJ acatou os argumentos de Suassuna. “Quem suspende ou cassa liminar deferida no segundo grau, em cautelares, é o presidente do Superior Tribunal de Justiça. Logo, o presidente do TJ-DF, em princípio, usurpou competência do presidente do Superior Tribunal de Justiça”, destacou em sua decisão. “Assim, num primeiro exame, próprio desta fase procedimental, vejo caracterizados os requisitos necessários a autorizar a concessão da medida pleiteada, razão pela qual defiro a liminar, para suspender o ato impugnado”, completou.

Com a liminar ficam suspensos também os efeitos de despachos assinados por Temer após a convenção que determinava a expulsão do partido daqueles que se recusassem a deixar os cargos.

Leia a decisão do STJ

RECLAMAÇÃO Nº 1.770 – DF (2004/0178572-6)

RECLAMANTE : NEY ROBSON SUASSUNA

ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO

RECLAMADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

INTERES. : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO

DECISÃO

Vistos, etc.

Diz aqui o ora Reclamante, Senador da República Ney Robson Suassuna, que ajuizou, na Justiça do Distrito Federal, em 11 de dezembro último, Ação Cautelar, com pedido de liminar, preparatória de demanda declaratória de nulidade dos atos convocatórios das Convenções Nacionais Extraordinárias do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, designada para o dia seguinte, 12 de dezembro ultimo, domingo.

Indeferida liminar no mesmo dia 11 de dezembro último, sábado, pelo Juiz de Plantão, no primeiro grau, – prossegue – o ora Reclamante acionou Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, perante o Desembargador Plantonista, Dr. Asdrúbal Lima, o qual, já nas primeiras horas do dia 12.12. ultimo, concedeu a medida de urgência.

Em seu Despacho o Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que estava no plantão, portanto em pleno exercício da jurisdição de segundo grau, conclui assim – “Forte em tais razoes, CONCEDO o efeito suspensivo ativo, nos termos em que pleiteado, e determino a suspensão das Convenções Nacionais do PMDB designadas para as 9 horas da manhã do dia 12 de dezembro de 2004, ate o julgamento do presente Agravo ou de nova e regular convocação realizada, respeitando-se os termos do Estatuto do PMDB”.

Daí o pedido de reconsideração formulado na manhã do mesmo dia 12.12 pelo Presidente da Executiva Nacional, Deputado Michel Temer, no que não foi atendido, conforme Despacho lavrado por volta das 16 hs. do mesmo dia. Contra essa negativa saiu uma liminar do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em Mandado de Segurança, segundo o ora Reclamante “em papel avulso, sem numeração de página ou de processo, sem qualquer referencia procedimento analisado nem à hora da sua prolação, e entregue diretamente ao ilustre Presidente do Partido impetrante”.

A cassação da liminar do Desembargador de Plantão do TJ-DF se deu ao argumento de que “só se justifica a intervenção do Poder Judiciário nos assuntos internos dos partidos políticos para coibir ato flagrantemente ilegal – praticado em face dos seus Estatutos”.

Sustenta o ora Reclamante que o Presidente do TJ-DF não tinha competência para conhecer do Mandado de Segurança impetrado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro, isto porque o Desembargador de plantão, apontado como autoridade impetrada, estava no pleno e exclusivo exercício da jurisdição, da qual não poderia ter sido afastado, nos termos do Regimento Interno, Art. 282, § 3º.

A medida liminar do Desembargador de plantão, portanto – aduz – só poderia ter sido cassada, se fosse o caso, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Lei nº 4.348/64, Art.4º. (” Ao que se vê do disposto no art. 219 do Regimento Interno do TJ-DF, a decisão de Relator, concessiva de liminar, não é impugnável pela via do agravo regimental. ( Assim), Fechada, nestas circunstâncias, a via recursal das decisões monocráticas para o respectivo colegiado, somente restaria in casu, a impugnação da decisão proferida no Agravo de Instrumento pelo Desembargador Asdrúbal Lima através do remédio processual excepcional da “Suspensão de Liminar”, nos termos do Art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.06.64, da competência exclusiva do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão de mérito a ser proferida no referido agravo seria, em tese, passível de recurso especial por força do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal”.

Lembra ainda o ora Reclamante que, nos termos do mesmo Art. 4º da mencionada lei, a legitimidade para interposição da Suspensão de Liminar perante o STJ é restrita às pessoas jurídicas de direito publico interessadas e que sendo os partidos políticos pessoas jurídicas de direito privado (CF, Art.17,§ 2º), “obviamente não teria o PMDB legitimidade para a interposição de suspensão da liminar concedida no agravo”.

Entendendo que a decisão do Presidente do TJ-DF configurou usurpação da competência do Presidente do STJ, pede o ora Reclamante a suspensão dos efeitos da liminar por ele concedida no Mandado de Segurança impetrado pelo PMDB contra o Despacho proferido no Agravo de Instrumento que interpôs contra a decisão denegatória da liminar na cautelar ajuizada “visando sustar os efeitos dos atos convocatórios das Convenções Nacionais daquele Partido, aprazadas para o dia 12.12.2004, bem como a suspensão da tramitação do aludido Mandado de Segurança”.

No mérito, pede a procedência da Reclamação.

DECIDO.

Conforme se depreende dos autos, a Executiva Nacional do PMDB resolveu realizar Convenções Nacionais Extraordinárias sem a observância de formalidades estatutárias e regimentais, o que levou um dos seus convencionais e membro nato do Diretório Nacional, Senador Ney Robson Suassuna, a pedir a intervenção do Judiciário mediante Ação Cautelar, com pedido de liminar, preparatória de demanda declaratória de nulidade dos mencionados atos convocatórios.

O seu objetivo foi alcançado no segundo grau em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, deferido pelo Desembargador de plantão, que cumpria escala de serviço previamente estabelecida, conforme Portaria. Exercia, portanto, a jurisdição em toda plenitude e exclusividade, podendo decidir pelo Tribunal e também por seu Presidente.

Intimado da decisão suspendendo as Convenções Nacionais Extraordinárias, “até o julgamento do presente agravo ou de nova e regular convocação realizada, respeitando-se os termos do estatuto do PMDB”, o partido, por seu Presidente, ajuizou pedido de reconsideração.

Não atendido, pleiteou – e obteve, por via transversal -, através de Mandado de Segurança a cassação da liminar deferida pelo Desembargador de plantão.

Assim, já nasceu nula a Decisão do Desembargador Presidente do TJ-DF. A uma, porque seu prolator, na ocasião, não detinha competência, já que a jurisdição plena estava a cargo de outro Desembargador. A duas, porque ilegítima a parte, no caso, o PMDB. Pessoa jurídica de direito privado, no caso o partido político, não tem legitimidade para postular suspensão de liminar – SLS nº 08-TO, DJ 09.09.04.

Quem suspende ou cassa liminar deferida no segundo grau, em cautelares, é o Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Logo, o Presidente do TJ-DF, em princípio, usurpou competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Lei nº 8.437/92, art. 4º, caput, e CF, art. 105, I, b.

Ao depois, não se tendo notícia se interposto o Agravo Regimental para impugnar a decisão liminar concedida no Agravo de Instrumento, utilizou-se da via expedita do mandado de segurança, como sucedâneo recursal, sendo que somente se admite sua impetração contra ato judicial, se manifestamente teratológica ou ilegal a decisão.

Assim, num primeiro exame, próprio desta fase procedimental, vejo caracterizados os requisitos necessários a autorizar a concessão da medida pleiteada, razão pela qual DEFIRO a liminar, para suspender o ato impugnado.

Requisitem-se as informações à autoridade reclamada.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, RI/STJ, Art. 190.

Expeça-se comunicação.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2004.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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