Território marcado

Cidade de São Paulo pode reintegrar parte do leito do rio Tietê

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15 de dezembro de 2004, 11h30

A prefeitura de São Paulo tem o direito a reintegração de posse de parte do leito abandonado do rio Tietê, ocupado pela empresa Especial Veículos e Peças Ltda. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Para o relator, ministro Franciulli Netto, é inquestionável o fato de que o antigo leito abandonado não poderia pertencer a nenhum proprietário ribeirinho “pois sem a alteração do curso do leito promovida pela municipalidade ele nem sequer seria visível”.

O município de São Paulo propôs uma ação de reintegração de posse contra a empresa Especial Veículos e Peças Ltda. A área em questão tem 791,85 metros quadrados e está localizada no antigo leito do rio Tietê. A empresa contestou. Alegou que exercia a posse mansa e pacífica há mais de 20 anos, período em que pagou diversos impostos sobre o bem.

Na primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente. Os juízes decidiram reintegrar o município em 660 metros quadrados e condenaram a empresa a pagar verba indenizatória, as despesas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.

A empresa apelou. Argumentou ser inadmissível a ação por se tratar de área sob controle estadual, sendo incabível a indenização por falta de prova do prejuízo alegado. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade do município para propor a reintegração de posse. O TJ paulista afirmou que, “se a municipalidade de São Paulo providenciou o novo traçado do rio Tietê, o álveo abandonado e a servidão lindeira passam a ser de sua propriedade, na forma do artigo 27 do Código de Águas”.

No STJ, o ministro Franciulli Netto considerou que a decisão do Tribunal estadual não merece reparo. “É imperioso concluir que duas são as possibilidades de se reconhecer a legitimidade da municipalidade para a propositura da ação de reintegração de posse. Em face do antigo álveo abandonado do Rio Tietê, excluída a faixa de servidão administrativa, uma vez que a Municipalidade é a inequívoca proprietária desse álveo. Superada essa premissa, ainda assim a Municipalidade teria legitimidade, porquanto promoveu a alteração do curso do leito do Rio Tietê, e como forma de se indenizar por ter desapropriado prédio alheio, adquiriria a propriedade do álveo abandonado, nos moldes do artigo 27 do Código de Águas”, afirmou.

RESP 330.046

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