Reajuste salarial

Acordo coletivo não prevalece sobre lei salarial posterior

Autor

15 de dezembro de 2004, 11h12

A previsão de reajuste salarial, em cláusula de acordo coletivo de trabalho, não prevalece sobre a legislação de política salarial posterior. O entendimento, fixado na Orientação Jurisprudencial nº 40 da Subseção de Dissídios Individuais – 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, foi adotado pela Quarta Turma da Corte.

A Turma acatou o Recurso Revista que envolvia a Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Espírito Santo.

“Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial”, estabelece a OJ nº 40 da SDI-2 mencionada no voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso. A decisão resultou na reforma do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) e no entendimento da primeira instância.

O TRT-17 acatou o pedido formulado pelo sindicato e garantiu um reajuste de 41,27% aos trabalhadores, decorrente de diferenças salariais apuradas entre outubro de 1993 e novembro de 1994. De acordo com o TRT capixaba, o percentual era devido diante da prevalência de acordo coletivo da categoria sobre as normas legais que implantaram o plano de estabilização econômica (mp-434, convertida na Lei nº 8.880/94, referentes ao Plano Real).

A aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, comum ao Direito do Trabalho, foi questionada pelo CST no Recurso de Revista. Segundo a empresa, diante da alteração da política econômica gerada pelo Plano Real, “não há que se falar em direito adquirido dos empregados a resíduo inflacionário”. Muito menos em prevalência de norma coletiva anterior sobre a lei de política econômica.

O Recurso de Revista foi parcialmente aceito. O TST refutou outro tópico da causa, em que a siderúrgica questionava a legitimidade do sindicato para representar seus associados em juízo. “A substituição processual na Justiça do Trabalho, pelos sindicatos, é ampla, de modo a albergar os conflitos em que estejam em discussão interesses individuais homogêneos, a serem defendidos coletivamente pelo ente grupal (sindicato)”, considerou Ives Gandra Filho.

RR 529048/1999.9

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!