Mau começo

Juiz não pode extinguir processo se autor não completar a inicial

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14 de dezembro de 2004, 16h33

O juiz não pode extinguir o processo, sem julgamento do mérito, se não der antes a oportunidade de o autor completar a inicial. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. O TJ-GO acatou a Apelação Cível interposta por Ademilson Batista Diniz contra decisão da primeira instância que extinguiu a Ação Cautelar contra a Funerários Mineiros sem julgamento do mérito. Ainda cabe recurso.

O relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, alegou que, apesar de o apelante não ter apresentado a ação principal em tempo hábil, o julgador deveria ter dado o direito de emendar a inicial, nas condições previstas no artigo 284 do Código de Processo Civil. Por esta falha, o desembargador entendeu ser necessária a reforma da sentença.

Leia a ementa do acórdão

Ação Cautelar Inominada. Petição Inicial que não Indica a Ação Principal. Necessidade de oportunizar a Emenda da Inicial.

1. Ajuizada a ação cautelar inominada, é indispensável que o autor indique qual a ação principal que vai ajuizar, conforme disposição do art. 801, III, do CPC, para não evidenciar a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo.

2. É razoável que antes de se extinguir o processo, sem a apreciação do mérito, é necessário que se dê oportunidade a parte para emendar a inicial, de conformidade com o art. 284 do CPC. Apelação conhecida e provida.

Apelação Cível nº 78.336-0/188 – 200400953743

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