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Empregado inocentado de acusação consegue reparação

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14 de dezembro de 2004, 10h42

Empregado acusado de crime pela empresa onde trabalha e inocentado por sentença transitada em julgado tem direito a reparação por dano moral. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).

A Turma manteve a sentença da primeira instância que condenou a Metalonita S.A. ao pagamento de R$ 20 mil para o ex-funcionário. Ainda cabe recurso.

O ex-empregado, que trabalhava como motorista na Metalonita, foi acusado de participar de um esquema de desvio de colchões e respondeu a processo penal movido pelo Ministério Público Estadual. O réu foi inocentado pela Justiça.

A empresa recorreu ao TRT-SP. Alegou que o estado deveria ser responsabilizado pela prisão do motorista.

O juiz Rovirso A. Boldo, relator do Recurso Ordinário, considerou que “o inquérito policial que aparelhou a denúncia do Ministério Público Estadual mais aparenta peça ficcional do que propriamente instrumento de investigação”.

De acordo com o relator, a polícia, por meio de denúncia anônima, abriu as investigações sobre o suposto desvio de colchões. “Seguindo a leitura desse inquérito, o sócio declara que havia constatado uma divergência entre o lucro e as apurações mensais, ‘não coincidindo com os resultados teóricos’. E a partir disso só ficou sabendo naquela Delegacia onde se instaurou o inquérito que era o reclamante o suspeito de desvios de mercadorias”, afirmou.

“Diversas são as incongruências, mas isso é o bastante para se ter uma idéia do que se seguiu, inclusive com a revelação dos fatos em jornal de grande circulação, dando como certa a culpa do reclamante. Não é possível a reclamada tentar fazer crer que, como por inspiração divina, uma equipe de investigadores, que empreendeu diligências necessariamente na sede da empresa, tivesse ciência do esquema de desvio de mercadorias sem qualquer denúncia”, explicou o juiz.

“É tentar conciliar o inconciliável e, no mínimo, traduz infringência dos deveres processuais de expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé”. Para o relator, além de constar como réu em processo criminal, o nome do motorista foi amplamente divulgado na imprensa. “Se o mero ajuizamento de uma ação trabalhista configura empecilho para nova colocação, o que se dirá de uma ação penal decorrente de fatos relacionados com o contrato de trabalho”, disse.

“Reputo R$ 20 mil um valor modesto demais para os efeitos do ato em relação ao empregado, que se vê fadado a não encontrar recolocação profissional além dos efeitos sociais de ser apontado como réu em um processo criminal e esses efeitos são potencializados pela situação econômica do autor. Respeitando, porém, o princípio dispositivo, a limitação indenizatória resta inalterada”, concluiu Rovirso. A decisão foi unânime.

RO 02505.2000.019.02.00-0

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