Apologia ao fumo

Justiça Federal de Sergipe deve julgar acusação contra Souza Cruz

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13 de dezembro de 2004, 10h45

A Justiça Federal vai ter de julgar pedido do estado de Sergipe para que a Souza Cruz S/A recolha maços de cigarros da marca Free. O estado acusa a empresa de fazer apologia ao fumo. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal.

Ele ressaltou que “a declaração de incompetência absoluta acarreta a nulidade dos atos decisórios (Código de Processo Civil, artigo 113, parágrafo 2º)”. O Tribunal de Justiça de Sergipe reconheceu sua incompetência.

Vidigal esclareceu que, diante do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça estadual para cuidar do caso “não mais subsiste a decisão que deferiu tutela antecipada, determinando o recolhimento do referido cartão de todos os maços de cigarro”. Também ficou esvaziado o pedido de efeito suspensivo concedido pelo TJ-SE para a Souza Cruz. Ficaram prejudicados o objeto e a análise do pedido de suspensão interposto pelo estado no STJ.

Histórico

Segundo o STJ, o estado de Sergipe ajuizou Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada contra a empresa Souza Cruz S/A para que fossem retirados os cartões que defendiam o hábito de fumar de todos os maços da marca Free.

A juíza da 18ª Vara Cível da Comarca de Aracaju concedeu a tutela e determinou o recolhimento do cartão no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 50 mil por pacote encontrado em desacordo com a decisão.

A Souza Cruz recorreu ao TJ-SE. A empresa conseguiu dar efeito suspensivo a recurso em tramitação e impediu que a decisão anterior fosse cumprida enquanto o recurso não fosse julgado. O colegiado do TJ-SE confirmou a decisão. O estado de Sergipe recorreu ao STJ com pedido de suspensão de Tutela Antecipada.

O presidente do STJ negou seguimento ao pedido do estado. Ele entendeu ser “possível a utilização do instituto nesta Corte somente em face de ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes”. Porém, o estado de Sergipe recorreu novamente. Dessa vez, argumentou que, por se tratar de Ação Civil Pública, não existe a restrição apontada.

Enquanto isso, a Souza Cruz levantou preliminar de perda de objeto, pois o Tribunal estadual reconheceu sua incompetência absoluta para julgar a ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

STA 89

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