Dia D

Rocha Mattos define estratégia de defesa em julgamento da Anaconda

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13 de dezembro de 2004, 18h41

A defesa do juiz federal João Carlos da Rocha Mattos já definiu sua estratégia de defesa no julgamento que começa nesta terça-feira (14/12), em São Paulo. Durante três dias, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgará o destino de 12 acusados, na Operação Anaconda, de participarem de uma quadrilha de venda de sentenças judiciais. A defesa de Rocha Mattos deve apostar nos argumentos contidos em quatro representações criminais, sob segredo de Justiça, remetidas ao Superior Tribunal de Justiça nos últimos 40 dias. A revista Consultor Jurídico obteve, com exclusividade, essas representações.

O julgamento termina na quinta-feira (16/12). O Ministério Público Federal vai pedir 3 anos de reclusão para cada um dos 12 acusados de formação de bando ou quadrilha.

Nas representações, a defesa de Rocha Mattos aponta maus-tratos na cadeia e o descumprimento da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) no ritual de sua manutenção atrás das grades. A elas, Rocha Mattos deu um nome que as define como "Holocausto Tupiniquim".

No último documento, redigido em 23 de novembro passado, Rocha Mattos faz alusões a representações administrativas ajuizadas por ele no Supremo Tribunal Federal contra membros do Judiciário.

O juiz, detido na penitenciária estadual José Augusto César Salgado, em Tremembé, a 160 quilômetros da capital paulista, diz nesse documento que haveria um complô "para encarcerar e enlouquecer este magistrado pela violação da lei". Ele quer cumprir sua detenção em sala-de-estado maior ou em regime de prisão domiciliar.

Ele critica a Secretaria de Administração Penitenciária por causa de sua transferência para um presídio comum. Rocha Mattos faz também uma lista de reclamações contra a desembargadora Therezinha Cazerta, que determinou sua prisão, membros do Ministério Público e o secretário da Administração Penitenciária, Nagashi Furukawa.

O Ministério Público, em suas alegações finais — já publicadas com exclusividade pela revista Consultor Jurídico — , afirma que o juiz “atuava em processos sob sua jurisdição visando conceder vantagens a alguns integrantes da organização criminosa, obter vantagens ilícitas para si e seus familiares e outros integrantes do grupo”.

De acordo com o MPF, o esquema ilícito era comandado por Rocha Mattos, juntamente com os delegados da Polícia Federal José Augusto Bellini e Jorge Luiz Bezerra da Silva (aposentado), além do agente federal César Herman Rodrigues.

O relatório final da Operação Anaconda, cujas investigações tiveram início em fevereiro de 2002, possui 145 páginas e também aponta como participantes da quadrilha os juízes federais Casem Mazloum e Ali Mazloum, o delegado da PF Dirceu Bertin (ex-corregedor), a auditora fiscal aposentada e ex-mulher de Rocha Mattos, Norma Cunha, os advogados Carlos Alberto da Costa Silva e Affonso Passarelli Filho e os empresários Wagner Rocha e Sérgio Chimarelli Júnior.

Leia três representações criminais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOUTOR EDSON VIDIGAL.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO – CORTE ESPECIAL

JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, magistrado federal temporariamente afastado e preso preventivamente nas dependências do Presídio Estadual “José Augusto César Salgado”, em Tremembé, interior de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência oferecer REPRESENTAÇÃO CRIMINAL em face da Desembargadora Relatora do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, THEREZINHA CAZERTA, nos termos do artigo 319 do Código Penal e artigo 35, inciso I e 40, ambos da Lei Complementar 35/79 c.c artigo 3o, alínea a e 4o alíneas b e h da Lei 4.898/65 e artigo 5o, inciso XLI da CF/88; em face das Procuradoras Regionais da República ANA LÚCIA AMARAL, LUIZA FREINSCHEISEN e JANICE AGOSTINHO ASCARI, com supedâneo no artigo 319 e artigo 3o alínea c c.c artigo 236, inciso VII ambos LC 75/93 e artigo 3o, alínea a e 4o alíneas b e h da Lei 4.898/65 e artigo 5o, inciso XLI da CF/88, pelo que passa a expor como sendo medida de fato e de direito violadas e negligenciadas pelas autoridades ora, representadas:

1 – Dos fatos

Este magistrado está sendo acusado e processado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional da 3a Região em decorrência da deflagração da Operação Anaconda desde 30 de outubro de 2003, acusado de formação de quadrilha que vendera sentenças judiciais, as quais, mencionando-se de passagem, até agora, não foram identificadas pela instrução, voraz, dos autos, sequer, a constatação cabal de tal quadrilha.

Ocorre que, no decorrer da custódia preventiva, este magistrado, foi transferido arbitrária e ilegalmente da Custódia da Superintendência Regional da Polícia Federal de São Paulo por razões ignoradas para a Superintendência da Polícia Federal em Brasília mediante pedido do Ministério Público nas pessoas de ANA LÚCIA AMARAL e JANICE ASCARI e com determinação da Desembargadora relatora THEREZINHA CAZERTA, sendo conduzido na oportunidade, pela primeira vez, algemado e sem qualquer motivo legal e aparente.

E, não só. Foi conduzido com algemas e visto em cadeia nacional pela televisão e fotografado pelos jornais de grande, médio e pequeno porte de circulação.

E, não é só. Posteriormente a este primeiro momento, este magistrado foi alvo de outra transferência trágica, desumana e sem aparente motivo legal para a Superintendência de Alagoas, Maceió e novamente, com algemas, atendendo a determinação da Polícia Federal das Procuradoras responsáveis pelo feito, ANA LÚCIA MARAL, LUIZA FREINSCHEISEN, JANICE ASCARI com determinação tácita da Desembargadora THEREZINHA CAZERTA, autoridade responsável pela custódia deste magistrado juntamente com as Procuradoras.

Sabido é, por este primeiro apontamento jurídico-legal que a imposição de algemas a magistrado é de caráter ilegal e inconstitucional, posto que, vedado pelo sistema jurídico, pela política criminal vigente no País e prevista, expressamente tal vedação no ordenamento jurídico Pátrio, como se verá no correr das linhas.

Cumpre ressaltar, primeiramente, que há no ordenamento jurídico preceito normativo que impede a utilização das algemas em juiz, principalmente quando o magistrado ficou em sua residência com pertences prontos aguardando pacificamente a chegada da Polícia Federal, no próprio dia da sessão que, com razão em documentos falsos, decretou a já esperada decisão colegiada (sic) que homologou o decreto de prisão preventiva na lavra da magistrada ora representada, Desembargadora relatora THEREZINHA CAZERTA.

Segundo, a utilização das algemas se deu, deliberadamente, pela Polícia Federal, com ordens advindas da Diretoria da Polícia Federal de Brasília aos agentes da Polícia Federal que conduziam o magistrado da Polícia Federal de São Paulo para a Polícia Federal de Brasília, sustentando, tão somente, que estavam cumprindo ordens expressas em comum acordo e aquiescência da Desembargadora THEREZINHA CAZERTA e do MPF (ANA LÚCIA AMARAL, JANICE ASCARI, LUIZA FREISCHEISEN).

Terceiro. Ventilada a situação da aplicação das algemas no juiz, a Desembargadora Relatora TEHREZINHA CAZERTA, ao invés de decidir e aplicar a Lei, abriu oportunidade de manifestação pelo MPF para manifestar parecer acerca da utilização de algemas no magistrado, órgão ministerial que manifestou-se pela permissão em decorrência de necessidade, requerendo expedição de ofício à autoridade policial para saber da conveniência do uso imposto ao juiz, ora representante (doc. anexo).

Quarto, a Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA, ao invés de aplicar a lei e decidir pela não utilização de algemas por causa da Lei impeditiva, ratificou a expedição de ofício, mantendo o juiz com algemas, inclusive, até a presente data, passando pelas remoções de Brasília para Maceió/Alagoas e de Alagoas para São Paulo e, presentemente, da inadequada prisão de Tremembé a São Paulo, para audiências de processos diversos, nos quais, inclusive, sequer, figura como Relatora, também, com algemas a ponto de ferimento nos punhos deste magistrado.


O ofício ratificou que é a praxe procedimental da Polícia Federal e a Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA quedou-se inerte, silente e omissa mantendo o juiz com algemas todas às vezes em que é transportado pelos agentes da Polícia Federal de São José dos Campos a São Paulo, até a presente data.

Pois bem: diante deste quadro caótico que não cessa, embora suscitado por inúmeras vezes, entende que a imposição do uso de algemas e a sua aprovação pela Desembargadora THEREZINHA CAZERTA, pelas Procuradoras Regionais da República ANA LÚCIA AMARAL, LUIZA FREISCHEISEN, JANICE ASCARI é ato abusivo, ilegal e omisso, incitando a prática de crime de prevaricação e violação a dever funcional por parte das autoridades, ora representadas que atuam no feito e mantêm este juiz sob custódia.

Vê-se, notadamente que, além de desnecessário o uso de algemas neste magistrado fato é que este ato abusivo, ilegal e criminoso provocou na imagem e na pessoa deste magistrado, vexame público negando vigência a preceito de lei em decorrência da não observação obrigatória pela magistrada de Diploma Legal que veda a imposição de algemas em juiz, como, também, ocorre com promotores de justiça, pelo princípio da isonomia legal.

Este é o mérito da presente a ser investigado, conhecido, processado e julgado, nos termos do artigo 5o, inciso XXXV da CF/88.

2 – Do Direito

2.1 – da Legislação e da sua interpretação atinente ao uso de algemas que é medida de exceção

“Aflora intuitivo que o abuso de algemas se constitui em prática atroz, bestial ou aviltante, podendo chegar à tortura. Tal desvio de conduta, antes de tudo, viola o inarredável acatamento à integridade física e psíquica do preso, ou do conduzido, por isso mesmo será crime.(1)” (SERGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO)

Aqui, se ataca o uso de algemas em magistrado federal imposta pela Polícia Federal com consentimento da Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA e pelas Procuradoras Regionais da República, ANA LÚCIA AMARAL, JANICE ASCARI e LUIZA FRESCHEISEN, responsáveis pela prisão processual do juiz, conjuntamente.

Para legitimar a pretensão da presente representação, neste primeiro tópico, há necessidade de trazer a baila a previsão normativa acerca do uso de algemas e a sua interpretação, a fim de demonstrar que a Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA e as Procuradoras Regionais da República, ora representadas, no uso de suas atribuições como juíza e procuradoras responsáveis pela ação penal e pela custódia deste magistrado, artigo 35, inciso I da LOMAN e artigo 3o, alínea c e 236, inciso VII, ambos da LC 75/93, não poderiam negar vigência ao preceito de Lei que vige sobre o assunto e não autoriza a aplicação de algemas em juiz, impondo, todavia, uso de algemas a este magistrado de forma arbitrária e tendenciosa a ser reprimida pela autoridade competente com responsabilização funcional, civil e criminal pelo ato.

Primeiramente, denota-se que os critérios permissivos contidos no artigo 284 do CPP (“Não será permitido o emprego de força salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso”), traduzem em si, o conceito de força, a qual está atrelada a coação direta, física ou material, Este é o entendimento da doutrina acerca do instituto.

Cuida o dispositivo de violência individual, extraordinária, que obriga, de maneira legal, o preso ou custodiado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, em favor da segurança coletiva, impondo subordinação do preso.

Todavia, o preso que necessita do uso de algemas, deve comportar-se de forma a ter que se socorrer, o executor/condutor, de força para contê-lo, assegurando o propósito Estatal de sujeição do indivíduo ao cárcere efetivo e ao cumprimento da reprimenda processual e penal.

Portanto, na contramão do argumento, o preso que não oferece resistência à prisão, à condução às audiências, não oferece resistência ao cumprimento do mandado de prisão, não tumultua os trabalhos em audiências, não tentou fugir em nenhuma oportunidade, jamais usou de violência com as autoridades ou quaisquer pessoas que o sujeitam não pode ser algemado.

E, a repulsa pela utilização dessa “força” diante dos dispositivos contidos no CPP, artigos 284 e 292, foi prelecionada por HÉLIO TORNAGHI, dirimindo o caráter permissivo dos dispositivos:

“Teria sido bom que, ao permitir o emprego da força, o Código houvesse deixado claro o que pensa o legislador sobre o uso de certos meios coercitivos. Poderia dizer-se dos arts. 284 e 292 o que um escritor francês afirmou acerca do Code d´Instruction Criminelle, ao tratar exatamente do mesmo assunto, isto é, que eles lançam a dúvida sobre um ponto, o qual, mais que qualquer outro, necessita de certeza´. Dessa forma, a lei, em lugar de dar respostas, faz perguntas e, em vez de ensejar soluções, oferece problemas! É permitido o uso de algemas, de grilhões e de grilhetas, de correntes, cadeias e ferros? Pode o executor lançar mão de armas, especialmente das de fogo, que vão alcançar o capturado ao longe?

Dir-se-á: as grilhas e outros utensílios semelhantes desapareceram, não havendo por que lembrá-los. Mas a verdade é que o uso de algemas começa a generalizar-se entre nós, e no interior não é desconhecido o emprego de cordas para amarrar os presos. Assim como não precisamos ter pudor de tratar daquelas coisas que Deus não se envergonhou de criar, também não precisaria a lei ruborizar-se de dispor sobre aquilo que seus agentes não coram de utilizar.

É certo que a lei não pode ser casuística e fez bem em conter uma norma geral. Mas a respeito da permissão de algemas e do uso de armas teria sido conveniente que ela dispusesse. A delicadeza do legislador, que não se atreve a falar em cadeias ou em grilhões, o escrúpulo de não reviver passadas vergonhas, estaria a salvo e não impediria de regular o emprego de outros meios que, na realidade, são usados.

Diante dos arts. 284 e 292, parece não haver dúvida de que, se com as algemas o executor da prisão pode vencer a resistência, ele está autorizado a usá-las”(2).

Agora, o critério “força” também é, aguerridamente, discutido por causa do caráter discricionário da medida, cabendo à doutrina encontrar localização jurídica para o instituto, sujeitando-o aos ditames constitucionais e legais. E, para tanto, se faz mister que essa “força” tenha que considerar antecedentes necessários: resistência à prisão, tentativa de fuga, configurando os crimes de resistência (329 CP) e de desobediência (330 CP).

Entende, assim, que “a atual legislação brasileira parece não autorizar outra resposta. A resistência, aludida na lei processual (art. 284), junta a ativa com a passiva, mais o crime de desobediência, dando azo ao moderado uso de força e, assim, das algemas. Vale dizer, existe um conceito jurídico-penal de resistência e outro de natureza jurídico-processual-penal. Eis por que Hélio Tornaghi observa: ‘Qualquer consideração de Direito Penal sobre a caracterização da resistência é aqui (processo penal) impertinente. (3)” (SERGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO)

Portanto, a lei vigente (284 do CPP) rende ao executor da prisão ou captura, a faculdade de empregar a força necessária e adequada às circunstâncias, ao momento, à pessoa, quando lhe oponham ameaças e violências, ou haja tentativa de fuga.

Assim, o réu, qualquer que seja, não se enquadrando nessas condições, é vedado a todo custo, a utilização de algemas, o qual, obviamente, não fica de fora o magistrado, por enquanto, até aqui, do modo como foi visto, haja vista, jamais haver sido registrada qualquer violação à subordinação deste magistrado aos ditames Estado/Jurisdição, não autorizando, via reflexa, o uso de algema neste juiz.

Não obstante esses fundamentos legais e doutrinários, os quais estariam na mão da Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA para legitimar a imposição das algemas a este juiz, ainda que, arbitrariamente pela discricionariedade que o dispositivo aufere, equivocou-se no exercício da judicatura por não observar que se encontra no Código de Processo Penal Militar, artigo 234, o caráter permissivo do uso de algemas e a sua limitação de uso, vedando a utilização de algemas em alguns casos, de tal forma a complementar, suprir a lacuna do artigo 284 do CPP, dispondo que:


“Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

Par. 1o. O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum, será permitido nos presos a que se refere o art. 242.”

E, também, o artigo 242 do CPPM alinha 10 (dez) categorias de pessoas que não podem ser sujeitas de algemas em hipótese alguma, nunca e, em especial, na alínea e, dispondo que os magistrados, não podem ser algemados nunca.

Portanto, o nosso ordenamento jurídico Pátrio não é omisso quanto ao impedimento de imposição de algemas em caso de prisão de magistrado e nem permite a aplicação da discricionariedade do artigo 284 do CPP.

Portanto, há lei que vige no sistema jurídico nacional que veda a imposição de algemas em juízes ressaltando que, pelo princípio constitucional da publicidade da Lei, ninguém pode eximir-se de cumpri-la por falta de conhecimento, cujo caráter, ampara direito de vê-la aplicada e obrigação de cumprir seu mandamento sob pena de responsabilização da autoridade.

Assim é que a Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA e as Procuradoras Regionais da República, ANA LÚCIA AMARAL, JANICE ASCARI e LUIZA FRESCHEISEN quedaram-se inertes, silentes e omissas, cometendo o crime de abuso de autoridade e prevaricação quanto à imposição do artigo 284 do CPP porque o magistrado nunca necessitou de emprego de força pela autoridade policial para ser preso e conduzido e de igual forma, negaram vigência ao artigo 242, alínea e do Código de Processo Penal Militar, infringindo o artigo 35, inciso I da LOMAN e artigo 3o, alínea c e 236, inciso VII, ambos da LC 75/93 e, por isso, deverão ser responsabilizadas no exercício da magistratura e no desempenho da atividade funcional ministerial com descanso no artigo 49, inciso II parágrafo único da LOMAN e artigo 239, inciso V, alínea c da LC 75/93 c.c artigo 5o, inciso XXXV da CF/88.

2.2 – da violação ao artigo 40 da Lei Complementar 35/79, LOMAN, em decorrência da imposição do uso de algemas ao magistrado que é medida vedada pelo ordenamento jurídico Pátrio

O artigo 40 da LOMAN diz o seguinte: “A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado”.

O magistrado está sendo investigado pelo Órgão Especial do TRF da 3a Região sob a Relatoria da Desembargadora THEREZINHA CAZERTA, magistrada em destaque porque detém a custódia do juiz aqui representante, cujos feitos seguem em falacioso segredo de justiça, desrespeitados pela Polícia federal, Ministério Público Federal e mídia em geral.

Não obstante, denota-se que no caso deste magistrado, a dignidade do mesmo tem sido violada, em especial e aqui no mérito da presente, pela imposição indevida do uso de algemas, sendo visto em cadeia nacional de televisão e fotografado, algemado, pelos jornais televisivos e escritos de circulação nacional.

Este fato, que não está perto da imposição do artigo 40 da LOMAN traz a Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA a responsabilidade de, uma vez, algemando-o, expor este magistrado ao vilipêndio da imagem por negar aplicação a preceito de lei que não admite que juiz seja algemado.

Como se não bastassem as algemas ilegal e abusivamente empregadas, também foi filmado e fotografado algemado! É simplesmente repugnante a violência à dignidade humana e a figura de um juiz, reconhecidamente brilhante no exercício da judicatura.

O argumento utilizado pelos agentes da PF, da Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA e do MPF de que este magistrado precisava ser algemado porque conduzido em vias de transferência, não é argumento plausível a embasar aquela autoridade condutora a legitimar a imposição de algemas ao magistrado que foi mostrado à TV e à mídia em geral. Flagrante o abuso de poder, Senhor Ministro!

A imposição do uso de algemas ao magistrado é ato que viola a dignidade do mesmo. A Lei é clara.

O emprego de algemas, portanto, não pode surgir habitual, costumeiro, nem ficar ao alvedrio de eventuais chefias e comandos de policiais incumbidos da diligência de escolta ou captura.(4)” (SERGIO MARCOS DE MORAES PITOMBO)

É cristalino que a integridade física e moral do magistrado foram violentamente chicoteadas pela filmagem com algemas por excesso, abuso e desvio do poder discricionário do executor (327 CP).

“(…) O excesso, com o emprego de violência desnecessária, constitui ilícito penal (abuso de autoridade, homicídio, lesões corporais etc.). O emprego de algemas deveria ser disciplinado por decreto federal (art. 199 da LEP), que não existe. No Estado de São Paulo vige ainda o decreto n. 19.903, de 30-10-50, que orienta os policiais no uso de algemas nas hipóteses de tentativa de fuga ou resistência è prisão com violência, exigindo que as ocorrências dessa espécie sejam registradas em livro nas repartições policiais. O capturando que se opõe com violência ou ameaça ao executor ou a terceiros que lhe estejam prestando auxílio comete o crime de desobediência (art. 330 do CP) mas se tem entendido nos Tribunais estaduais que a fuga, sem violência, não caracteriza tal ilícito. Efetuada a prisão, a evasão ou tentativa de evasão com violência contra pessoa constitui crime previsto no art. 352 do CP.(5)”

Entende que o feito se deu tão somente para humilhar publicamente o juiz. Entende que com as medidas abusivas, que são inúmeras, se pretende acabar com o perfil psicológico e moral do magistrado, fazendo-o perder a identidade de juiz de forma a coibi-lo ao exercício da magistratura por absoluta contaminação com o cárcere e por ser tratado como marginal e de alta periculosidade, definhando-lhe e arrancando-lhe a dignidade como magistrado, e como pessoa, expondo-o ao vexame nacional como mártir do pretenso “Governo Anti-corrupção”

Portanto, com a imposição das algemas e visto em cadeia nacional de televisão e jornais, a Desembargadora Relatora TEHREZINHA CAZERTA não preservou a dignidade do magistrado como determina o artigo 40 da LOMAN e deve ser responsabilizada por isso nos termos do artigo 49, inciso II, parágrafo único da Lei Complementar 35/79, LOMAN c.c artigo 5o, inciso XXXVII e XLIX da Constituição Federal de 1988.

2.3 – da violação ao artigo 3o, alínea c e 236, inciso VII ambos da LC 75/93, em decorrência da imposição do uso de algemas ao magistrado por parte das Procuradoras Regionais da República, ANA LÚCIA AMARAL, JANICE AGOSTINHO ASCARI e LUIZA FRESCHEISEN, posto que é medida vedada pelo ordenamento jurídico Pátrio

Não é diferente a responsabilização das Procuradoras Regionais da República, ora representadas, na medida em que, tendo o dever de ofício de conhecer as Leis integrantes e regentes do ordenamento jurídico em especial, pela preservação do Estado Democrático de Direito e a salvaguarda das garantias Constitucionais e fundamentais de cada cidadão para o devido controle externo do Estado, não tomaram qualquer atitude que demonstrasse, ao menos, dignidade no exercício da atividade funcional.

Ninguém se exime de cumprir a lei sob o argumento de desconhecê-la. Portanto, ignorar a aplicação de um diploma legal é medida, no mínimo suspeita e tendenciosa tendo o caráter objetivo de validação jurídica, cujo reflexo, obviamente, é a responsabilidade por abuso de poder, ainda mais, quando pelo abuso de poder se impede a liberdade de locomoção de um jurisdicionado, como no caso.

Ora, a conduta das Procuradoras ora representadas, condizem com o crime de prevaricação, porque, detiveram o dever de exprimir ato de ofício para impedir abuso de autoridade de terceira autoridade, vedando expressamente que este juiz fosse transportado com algemas, ao contrário, pronunciaram-se favoravelmente ignorando preceito fundamental, tal como demonstrado pelos documentos acostados.

A conduta, num primeiro momento, omissa e num segundo momento, comissiva são subsumidas ao tipo do artigo 319 do CP e, também, ao artigo 3o, alínea i e artigo 4o alíneas b e h ambos da Lei 4.898/65, sem exclusão da infração a dever funcional que lhes acarreta a responsabilidade contida no artigo 239, inciso V, alínea c da LC 75/93.


2.4 – da aplicação do artigo 3o alínea i c.c artigo 4o alíneas b e h ambos da Lei 4.898/65 por negativa de vigência aos artigos 35, inciso I e 40, ambos da LOMAN, Lei Complementar 35/79 e negativa de vigência ao artigo 5o, inciso XLIX da CF/88

Diz o artigo 3o da Lei 4.898/65 que constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo (alínea i); indivíduo este que estiver sujeito à custódia de uma autoridade, quer administrativa quer judiciária, como é o caso do magistrado representante.

Uma vez sujeito à jurisdição da Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA e das Procuradoras Regionais da República, ANA LÚCIA AMARAL, JANICE ASCARI e LUIZA FRESCHEISEN, inclusive porque preso e jurisdicionado pelas ora representadas, qualquer ato judicial praticado pela magistrada a pedido das Procuradoras e de ofício que negue vigência a preceito de Lei e de Constituição Federal em detrimento do jurisdicionado enseja a prática do delito de abuso de autoridade no exercício da judicatura e no dever funcional ministerial.

Então, como a Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA e as Procuradoras ANA LÚCIA AMARAL, JANICE ASCARI e LUIZA FRESCHEISEN mantêm o juiz em todo o período de custódia algemado, ainda que haja previsão legal que vede, impeça o ato, ignorando e violando preceito de Lei, as autoridades ora representadas deverão ser responsabilizadas pela sordidez das suas condutas, cada uma na medida de sua culpabilidade, confirmando o crime continuado.

Portanto, o uso desnecessário de algemas viola a incolumidade física do jurisdicionado, deste magistrado, sempre indevidamente, porque não carece das algemas porque segue em custódia mansa e pacífica, ou seja, o enquadramento da representada no artigo 3o, alínea i da Lei 4.898/65, devendo a Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA e as Procuradoras Regionais ANA LÚCIA AMARAL, JANICE ASCARI e LUIZA FRESCHEISEN serem responsabilizadas nos termos da Lei.

Não bastando as razões dos argumentos, o artigo 4o, alíneas b e h da mesma Lei merecem atenção porque subsumem as condutas praticadas continuamente pela Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA e as Procuradoras Regionais da República ANA LÚCIA AMARAL, JANICE ASCARI e LUIZA FRESCHEISEN no exercício de suas atribuições em desfavor deste magistrado.

As alíneas acima prevêem que há abuso de autoridade quando a autoridade submete pessoa sob sua custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado por lei; e, também, que há abuso de autoridade quando há prática de ato abusivo que lesione a honra de pessoa.

Mais uma vez, a imposição do uso de algemas a este magistrado de forma manifestamente desnecessária, arbitrária e ilegal, constitui ato criminoso e abusivo por parte das ora representadas e, por via reflexa, violenta a incolumidade física deste juiz, vilipendiando a sua imagem pelo vexame de ter sido visto algemado em cadeia televisiva nacional e fotografado pelos jornais de grande circulação nacional, cuja honra, molestada, fica fadada ao desprezo Constitucional de garantias individuais e fundamentais por causa do abuso de autoridade exercida discricionariamente sem controle e sem limites entabulados legal e Constitucionalmente.

A Constituição Federal de 1988 garante no artigo 5o, inciso II que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; no inciso III que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; no inciso XXXVII que não haverá tribunal de exceção para processar e julgar pessoas no Brasil; no inciso XLI que a Lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; no inciso XLIV, que há proteção à integridade física e moral dos presos. Direitos esses violados, indubitavelmente, com a manutenção da custódia do juiz mediante algemas para transporte de um lugar para outro, distintos de seu domicílio e de sua família, em flagrante desrespeito a Lei violando as garantias expostas na Constituição Federal de 1988 no desempenho da função de magistrada por parte da Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA e no desempenho da atividade ministerial, as Procuradoras Regionais da República, ANA LÚCIA AMARAL, JANICE ASCARI e LUIZA FRESCHEISEN.

Essas condutas funcionais previstas na Lei 4898/65 e que se encontram enquadramento nos fatos deverão ser reprimidas com a penalização máxima em desfavor das representadas, nos termos da Lei de regência, pelos males causados a este juiz e por total desrespeito a dever funcional de observância orgânica aos artigos 35, inciso I e 40, ambos da LOMAN, além de sujeitar-se ao artigo 49, inciso II, parágrafo único da mesma Lei e, não é diferente para as Procuradoras, que estão incursas na Lei Complementar 75/93, pelos artigos 3o, alínea c, 236, inciso VII e 239, inciso V alínea c.

2.5 – do pedido

Por todo o exposto, com sendo argumentos de fatos e ventiladas as matérias de Direito, inclusive Constitucionais, é a presente para requer a instauração da presente REPRESENTAÇÃO CRIMINAL e se assim for o caso, administrativo, nos termos da Lei 4.898/65 que ao final deverá ser julgado PROCEDENTE para:

1) processar e condenar a Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA nas penas do artigo 319 do CP e artigo 49, inciso II parágrafo único da LOMAN c.c artigo 6o da Lei 4.898/65, por infração aos artigos 35, inciso I e 40 da Lei Complementar 35/79, por negar vigência à aplicação dos dispositivos legais contidos nos artigos 284 do CPP, 242 do Código de Processo Penal Militar, artigo 5o, incisos II, III, XXXVII, XLI e XLIX, da Constituição Federal de 1988, por manter a custódia do magistrado com algemas todas às vezes em que foi transportado, além de haver sido filmado e fotografado algemado naquela humilhante remoção;

2) processar e condenar, pela segunda vez, de forma cumulativa, a Desembargadora THEREZINHA CAZERTA nas penas do artigo 49, inciso II parágrafo único da LOMAN c.c artigo 6o da Lei 4898/65, por infração aos artigos 3o, alínea i, e artigo 4o, alíneas b e h da Lei 4.898/65 com violação ainda ao disposto no artigo 5o, incisos II, III, XXXVII, XLIX, XLI e XLIX, da Constituição Federal de 1988;

3) processar e condenar as Procuradoras Regionais da República, ANA LÚCIA AMARAL, JANICE ASCARI e LUIZA FRESCHEISEN nas penas do artigo 319 do CP e 239, inciso V, alínea c da LC 75/93 c.c artigo 6o da Lei 4.898/65, por infração aos artigos 3o alínea c e 236, inciso VII da Lei Complementar 75/93, por negar vigência à aplicação dos dispositivos legais contidos nos artigos 284 do CPP, 242 do Código de Processo Penal Militar, artigo 5o, incisos II, III, XXXVII, XLI e XLIX, da Constituição Federal de 1988, por manter a custódia do magistrado com algemas todas às vezes em que foi transportado, além de haver sido filmado e fotografado algemado naquela humilhante remoção;

4) processar e condenar, pela segunda vez, de forma cumulativa, as Procuradoras Regionais da República, ANA LÚCIA AMARAL, JANICE ASCARI e LUIZA FRESCHEISEN nas penas do artigo 319 do CP e 239, inciso V, alínea c da LC 75/93 c.c artigo 6o da Lei 4898/65, por infração aos artigos 3o, alínea i, e artigo 4o, alíneas b e h da Lei 4.898/65 com violação ainda ao disposto no artigo 5o, incisos II, III, XXXVII, XLIX, XLI e XLIX, da Constituição Federal de 1988;

2.6 – documentos que são parte integrante desta representação para o conhecimento, processamento e instruem o mérito para o devido julgamento:

1 – recortes de jornais com fotografias do magistrado sendo conduzido algemado;

2 – “CD” contendo imagem da televisão mostrando o magistrado sendo conduzido algemado em tempo real;

3 – reclamações apresentadas em audiência para a Desembargadora Therezinha Cazerta e às Procuradoras Regionais ora representadas, e determinação de expedição de ofícios ditos como competentes;

4 – do ofício devolvido pela PF como sendo a praxe usual a condução de preso, em geral, algemados, desqualificando a figura do juiz, sendo que, a PF não conduz algemados os delegados da corporação que são presos e;

5 – documento lavrado em audiência com colheita de assinaturas de testemunhas que presenciaram o magistrado mantido com algemas por 30´(trinta) minutos dentro da sala de audiência do Órgão Especial (algemado).

2.7 – das provas:

Pretende provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, sem exclusão de algum deles, em especial, pelos documentos que instruem o conhecimento da inicial que já valoriza o mérito a ponto de ser julgado procedente e pela oitiva de testemunhas a serem ouvidas nos termos do artigo 18 da Lei 4898/65.


Nestes termos,

Pede deferimento.

De São Paulo para Brasília, 1o de outubro de 2004.

João Carlos da Rocha Mattos

Magistrado federal temporariamente afastado e VÍTIMA

Notas de rodapé

1. REVISTA DOS TRIBUNAIS, ob. Cit., pág. 381.

2. REVISTA DOS TRIBUNAIS, ano 74, fevereiro de 1985 – VOLUME 592, pág. 278/279

3. REVISTA DOS TRIBUNAIS, ob. Cit. Pág. 282.

4. REVISTA DOS TRIBUNAIS, ob. Cit., pág. 284.

5. Código de Processo Penal Interpretado, Júlio Fabbrini Mirabete, 8 ed., Atlas, 2001, pág. 616/617

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOUTOR EDSON VIDIGAL.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO – CORTE ESPECIAL

JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, magistrado federal temporariamente afastado e preso preventivamente nas dependências do Presídio Estadual “José Augusto César Salgado”, em Tremembé, interior de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar REPRESENTAÇÃO CRIMINAL em face da Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, THEREZINHA CAZERTA, nos termos do 317, parágrafo único c.c artigo 13, parágrafo 2o, alínea a ambos do código Penal e artigo 3o, alíneas a e h da Lei 4.898/65 c.c. artigo 35, inciso I da Lei Complementar 35/79, e art. 5o, inciso XLI da CF/88; do Delegado Federal, ELZIO VICENTE DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 317 do CP e art. 3o, alínea a da Lei 4.898/65 e da Procuradora Regional da República ANA LÚCIA AMARAL, como incurso nas penas do art. 317, parágrafo único c.c. artigo 13, parágrafo 2o, alíneas a e h ambos do Código Penal e art.3o, alínea c e art. 236, inciso VII, ambos da Lei Complementar 75/93, pelo que passa a expor como sendo medida de fato e de direito violadas e negligenciadas pelas autoridades representadas:

1 – Dos fatos

Este magistrado federal temporariamente afastado está preso preventivamente sob regime hiper, ultra fechado e sem comunicação, nas dependências do Presídio comum Estadual do interior de São Paulo, em Tremembé, denominado “José Augusto César Salgado”.

Este juiz federal está sendo acusado de suposto delito de formação de quadrilha que vendera sentenças judiciais (sic) em SP perante o Órgão Especial do TRF da 3a Região, na Relatoria da Desembargadora THEREZINHA CAZERTA; sentenças essas que até o presente momento não foram encontradas e muito menos, identificadas e sequer a suposta quadrilha, cuja existência também não foi confirmada, salvo pela ficção que fazem o MPF e o TRF/3ª Região acerca das supostas imputações criminosas.

Em virtude das acusações formuladas pelo MPF, a denúncia restou recebida e a prisão preventiva deste magistrado foi decretada pelo Órgão Especial do TRF da 3a Região, que só limitou-se a acompanhar o “voto” da Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA sob o fundamento, no que se refere a este juiz, aos documentos que teriam sido apreendidos “na sua casa” e que corresponderiam ao acusado Sergio Chiamarelli pelo que explicitou, às fls. 1400/1403 e 1409 da seguinte forma:

“Do AUTO DE APREENSÃO, fls. 130/152, no endereço da Rua Pernambuco, 108, propriedade de SÉRGIO CHIAMARELLI JUNIOR, destaco a apreensão de armas de diversos calibres, carregadores, munição. Destaco, ainda, no item 23, recibos de depósitos bancários, sendo um deles em nome de CESAR HERMAN RODRIGUEZ, c/c 0916.02740-99, AGÊNCIA 0956, Higienópolis, VLR 5.000,00.

Do AUTO DE APREENSÃO, fls. 153/156, no endereço da Rua Maranhão, 208, apartamento 121, de JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, destaco:

23.1 Mapa contendo relação de títulos no valor total de US$ 53.998,541.

23.2 rascunhos de relação de títulos no valor de US$ 53.998.541,67.

23.3 Depósito junto ao HSBC BAMERINDUS S/A, sendo um no valor de R$ 5.000,00 em nome de CESAR HERMAN RODRIGUEZ, c/c 0916.02.02740-99, AGÊNCIA 0956, HIGIENÓPOLIS, VLS. 5.000,00.

23.6 cópia de declaração imposto de renda – IR exercício 2003 de SÉRGIO CHIAMARELLI JUNIOR, CPF/MF 591908178-34, transmitida via internet, com a inscrição manuscrita em um pequeno papel ‘FAX 3398.5829’.

23.12 Extratos telefônicos em nome de SERGIO CHIAMARELLI JUNIOR, telefone 36620801, meses 09 a 12/99.

23.12 envelope branco com a inscrição manuscrita ‘DE: DENIZE PARA: SERGIO CHIAMARELLI JUNIOR RUA PERNAMBUCO, 108’, contendo em seu interior SEIS (6) cópias de formulários com a inscrição ‘CETIP’ participante SPLIT DTVM LTDA., CÓDIGO 1993.3.00-3’.

As apreensões levadas a efeito pela Polícia Federal, autorizadas por esta Relatora, confirmam as evidências de participação dos presos, bem como do magistrado JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, nos fatos investigados e objeto das denúncias oferecidas pelo Ministério Público Federal.

Assim é que nas residências de João Carlos e Sérgio Chiamarelli foram apreendidos envelopes de idêntico conteúdo, que revelam as ligações entre ambos, e indicam o envolvimento em ações criminosas. Trata-se de ‘mapa’ e ‘rascunho’ de relação de títulos no expressivo valor de US$ 53.998.541 (mais de cinqüenta milhões de dólares); inúmeros (quase cem) comprovantes de depósitos bancários, em nome de pessoas e empresas diversas e desconhecidas, em valores que variam, sobressaindo depósitos de R$ 2.000,00, R$ 2.500,00, R$ 5.000,00, R$ 6.000,00, R$ 7.000,00 e outros valores redondos, chamando atenção favorecidos como Sérgio Chiamarelli, Laércio Chiamarelli, Selma Cesaretti, César Herman e Ângela Maria Fernandez Peixoto. Impressiona a absoluta identidade entre os documentos encontrados em ambos os endereços, considerando-se que Ângela Maria é pessoa ligada a Sérgio e que, juntamente com ele, autorizou a busca no apartamento em Moema, onde foi localizada extraordinária quantidade de armas e munições. (…) Na casa de João Carlos da Rocha Mattos foram encontrados documentos que revelam a estreita ligação entre Sérgio Chiamarelli Junior.(…)

Proponho ao Órgão Especial, competente que é, a decretação da prisão preventiva do juiz federal JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, observando-se as prerrogativas do magistrado.

É o voto.”

(THEREZINHA CAZERTA, Desembargadora Federal Relatora)

Expeça-se ofício à autoridade competente e mandados.

Ocorre que, jamais nenhum desses documentos, maldosa e criminosamente, mencionados pela Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA, para fundamentar a prisão preventiva foram apreendidos na residência deste magistrado, mas, sim, unicamente, os constantes da relação do que se segue abaixo, fielmente transcrita e assinada por Procuradora Regional, ANA LÚCIA AMARAL, que chefiou, presenciou e acompanhou a diligência, juntamente com testemunhas e este próprio magistrado, senão vejamos:

“AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E APREENSÃO

Aos trinta dias do mês de outubro do ano de 2003, nesta cidade de São Paulo/SP, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido pela Desembargadora Federal Relatora, nos autos do PTE 540-REG N. 2003.03.00.065343-2, esta equipe policial comandada pelo DPF JOSÉ PAULO RUBIM RODRIGUES, compareceu na Rua Maranhão, 208, apartamento 121, 12o andar, Ed. Queen Julie, Higienópolis, São Paulo/SP, tendo como proprietário o Sr. JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS. A equipe policial chegou ao local por volta 6h40min, tendo sido atendida, inicialmente, pelo Sr. BERTOLINO SOUZA RIBEIRO, RG 4608945-SSP/SP, porteiro do referido edifício, o qual fez contato com o síndico e informou que o imóvel estava vazio e que o carro do proprietário não estava na garagem. A equipe policial subiu juntamente com a Dra. Elizabeth Kablukow Bonora Peinado e Dra. Ana Lúcia Amaral, ambas Procuradoras Regionais da República, ao 12o andar e constatou que o apartamento estava fechado e ninguém atendia. Neste momento foi solicitada a presença do síndico do edifício, Sr, PAULO ROBERTO CAVALLARI DA SILVA, RG 11.339.510-SSP/SP, morador do mesmo edifício, apt. 31, o qual confirmou informação do porteiro, tendo na oportunidade sido exibido e lido o mandado. Foram guardadas as saídas do local e foi solicitado o concurso de um chaveiro. Após a chegada do chaveiro, o Sr. FLÁVIO GONZAGA DE ALMEIDA, RG 25328510-SSP/SP, CPF 167.788.218-25, funcionário da empresa CHAVEIRO E HIDRÁULICA IRMÃOS ROCHA LTDA-ME, a porta foi aberta na presença das testemunhas PAULO ROBERTO CAVALLARI e EDUARDO MARINCEK, RG 13.835.438, residente na Rua Maranhão, 26, apt. 112, passou-se, então, na presença das testemunhas, a realizar a procura das provas, tendo sido arrecadados os seguintes materiais:


01 – seis (06) fitas cassetes;

02 – um (01) orçamento de duas folhas firmado por Joaquim Pereira de Souza;

03 – um (01) envelope contendo endereçamento em nome de JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS;

04 – um (01) bilhete manuscrito, iniciando com as palavras: “Dr. João Carlos” e firmado por Vera Mou…”;

05 – um (01) impresso do Hotel Marriott, São Paulo, Airport, com manuscritos;

06 – três (03) comprovantes de depósito e 01 (um) extrato de conta corrente da Caixa Econômica Federal;

07 – cópia de autorização para venda de imóveis em nome do investigado;

08 – dossiê do apenso do IPL 1-0102/98 e cópia fac-símile assinado pelo investigado, datado de 24/09/1998;

09 – cópia de ofício do COAF número 1142, dirigido ao DPF;

10 – requerimento firmado pelo investigado, datado de 26/02/1988, endereçado ao Corregedor-Geral TRF da 3ª Região;

11 – certidão datada de 30/06/1999, subscrita por Fabiana Zaccanini Matsuda Couto;

12 – ofício origina do CDO número 014/98 – CDO/COT/CCP;

13 – parte (fls. 1-38) da sentença dos autos de número 97.0104381-2;

14 – contrato de locação em nome de Vera Lobato da Rocha Mattos;

15 – ofício número 32/2002-GAB/aam;

16 – uma (01) folha com inscrições começando por “proprietário de uma camioneta Ranger”;

17 – uma (01) pasta vermelha contendo contas de celulares e faturas de cartões de crédito e outros documentos;

18 – lista com inúmeras páginas com inscrição “investigations system dump”;

19 – carta endereçada ao investigado pela TRACKER DO BRASIL LTDA.;

20 – cópia do ofício 69/98-GAB da quarta vara federal criminal;

21 – uma folha contendo cópia do cheque número 011046 em nome de LAURA TONET TAMBOSI no valor de R$ 10.000,00 e anotação manuscrita;

22 – cópia da CNH e Laura Tonet Tambosi;

23 – cópia e original de documento firmado por Sidine Ávila Cabelho referente a quitação de veículo Ford Ranger STX;

24 – pesquisa no sistema de informações Banco do Brasil com anotação “reserva acumulada aos 21 anos…”;

25 – uma folha contendo cópia do cheque número 01145 em nome de LAURA TONET TAMBOSI no valor de R$ 10.000,00 e anotação manuscrita;

26 – cartão pessoal em nome de Armando Sanchez;

27 – cartão pessoal em nome de Paulo Kim Barbosa;

28 – cópia de verso de cheque com anotações da c/c 606-8;

29 – certificado de registro e licenciamento de veículo 5651078394;

30 – cópia de certificado de registro e licenciamento de veículo 4892233039 e cópia do RG e CPF de Abrahão;

31 – cópia de escritura pública, tendo como cedente JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS e como outorgada AFFONSO PASSARELLI E GUIMIL ADVOGADOS ASSOCIADOS;

32 – cópia de instrumento particular de cessão de direitos de compromisso de compra e venda e outras avencas, tendo como anuente NORMA REGINA EMÍLIO e como cessionário CARLOS AUGUSTO VIEIRA DE MORAES;

33 – termos de responsabilidade em nome do investigado da Justiça Federal ref. a um notebook ACER;

34 – cópias de documentos ref. ao Condomínio Edifício MetrópolisCondominium;

35 – uma folha de anotações manuscritas;

36 – cópia de Portaria de instauração de IPL, investigado ANTONIO PIRES DE ALMEIDA, subscrita pelo Delegado de Polícia Federal ALEXANDRE CRENITE, datada de 13 de novembro de 2002;

37 – ofício CT n.A 8707-98 subscrito pelo Assistente do Presidente da TELES, respondendo ao of. 040-98 do juiz federal João Carlos da Rocha Mattos;

38 – cópia do ofício COAF-1142 de 16.10.2002;

39 – fatura cartão de crédito Banco do Brasil, mês junho de 2003;

40 – envelopes contendo conta telefônica de outubro de 2003 e fatura cartão de crédito do Banco do Brasil, ambos em nome de João Carlos da Rocha Mattos;

41 – comprovante de pagamento assinatura UOL, em nome de JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, mês maio de 2003;

42 – extrato andamento processo criminal 2002.61.81.007927-4, 8a vara criminal;

43 – folha contendo números de telefones 95012423, 99830097;

44 – folha contendo número de telefone 18- 6278182;

45 – conta telefônica número 11 – 9405-9957, outubro de 2003;

46 – comprovante depósito conta corrente 4070 – 190606-3, no valor de R$ 330,00;

47 – envelope fechado do Banco do Brasil, em nome de João Carlos da Rocha Mattos;

48 – relação de serviços conserto Ranger Rover, 1998, placa CLG 6111, vermelho;

49 – conta Eletropaulo em nome de Cadiwell Company, R. Maranhão, 208;

50 – envelope fechado, destinatário NORMA REGINA EMÍLIO CUNHA, endereço Rua Maranhão n. 208, apt. 121, enviado por VOTORANTIN ASSET;

51 – folha com anotação “Doutor João Carlos o valor exato da televisão é 2.530 dólares”;

52 – cópia de ofício n. 2170 de 06.6.2003, oriundo do juízo de direito da sexta vara cível da Comarca de Guarulhos;

53 – ofício n. 82 de 11 de junho de 2003, referente carta precatória n. 53918 de 2003, relativa à oitiva de testemunha de defesa J.C.M.;

54 – cópia denúncia inquérito judicial 03 de 1999, da 18a promotoria de Guarulhos;

55 – cópia de petição apresentada no inq. Policial n. 2000.61.19.002436-5, indiciado J.C.M.;

56 – cinqüenta e seis folhas esparsas contendo números de telefones;

57 – cartões de visita de advogados e da Presidente do TRF 3;

58 – fax de termo de início de fiscalização em nome de LIU CHEN HSEIN, datado de 04.08.2003;

59 – papel contendo o nome de MARIA EMÍLIA PILEGGI, CPF 75400868-53;

60 – cópia de razões recursais do MPF relativas ao processo n. 92.1002284-0, Procuradoria da República do Rio Grande do Sul;

61 – oito cartões de visita de advogados;

62 – cópia e original de certidão de registro de matrícula de imóvel 69.007 do 11 Cartório de Registro de Imóvel;

63 – ofício n. 069 datado de 30 de maio de 2003, assinado por Valquiria R. Costa e dirigido a MARIA HELENA LUCHESI DE MELLO MACHADO diretora da SUBSECRETARIA dos Conselhos da Administração e Justiça, no ORIGINAL, recebido pela destinatária em 30.5.2003;

64 – cópia de fotos de automóveis, placas CTS 8195 e CVA 3018;

65 – cópia de carta dirigida ao Ministro Nilson Naves, e em nome de Luiz Bastos;

66 – matéria do consultor jurídico, sobre o caso Toninho Barcelona;

67 – relação de nomes e locais de lotação de APF e DPF da coordenação geral de prevenção e repressão a entorpecente;

68 – contrato de câmbio datado de 26.10.2000;

69 – cópia de petição em ação penal n. 2001.61.81.0013849-8, da 8a vara criminal, acusados NAJUN FLATO TUNNER e outros;

70 – oito disquetes de 3 ¼ para computador;

71 – caixa de jóia da loja VIVARA contendo duas cédulas de 200 euros cada(1);

72 – dois rádios comunicadores HT IC – 02 AT, VHF/FM, marca Icom;

73 – um aparelho de telefone celular marca LG, modelo LGC 500w, número de série 004b 071511, data de fabricação 04/2000 CDMA, de número 98088303 e uma bateria LG, número de série ZLAAM 00Y24, modelo LGLI-AZL;

74 – cópia de petição tendo como requerente Adriana Pillegi de Soveral relativa a defesa prévia em procedimento administrativo disciplinar;

75 – relação de inquéritos administrativos do TRF-3a Região relativos a ADRIANA PILLEGI SOVERAL;

76 – certidão datada de 28.05.2003 do Conselho de Administração de Justiça do TRF 3a Região acompanhada do ofício do assessor da corregedoria Geral e dirigido a Marai Helena Luchesi de Mello Machado datado de 27.05.2003;

77 – defesa do Juiz João Carlos da Rocha Mattos no processo 114/91 da Corregedoria Geral.

Registre-se que às 8h48min chegou ao local o proprietário da residência o Sr. JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS e passou a acompanhar as buscas, tendo se retirado às 9h40min e afirmado na presença das testemunhas que não assinaria nenhum documento. Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos na forma da lei, que a tudo presenciaram”. (g.n.)


Não obstante, embora estivessem no processo criminal ambos os autos, um fielmente transcrito e elaborado e outro, fraudulosa e ardilosamente confeccionado pelo Delegado da Polícia Federal, ELZIO VICENTE DA SILVA, igualmente representado, estando tais documentos à disposição da Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA e do MPF, fato é que a magistrada representada fundamentou maliciosa e criminosamente a prisão preventiva do juiz no segundo auto, incorrendo, ambas as autoridades, a Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA e a Procuradora Regional da República ANA LÚCIA AMARAL em responsabilidade a ser apurada em processo criminal a ser aberto junto a essa Egrégia Corte Especial.

2 – do mérito

2.1 – Da responsabilidade da Desembargadora Relatora, Therezinha Cazerta e da Procuradora Ana Lúcia Amaral

Denota-se pelas cópias dos autos que integram o processo criminal e esta representação, a qual tem o condão de alcançar estabelecer a responsabilidade das autoridades, ora representadas, que, por mais de vez foram levados ao conhecimento de ambas, tanto da Relatora THEREZINHA CAZERTA, quanto da Procuradora Regional da República, ANA LÚCIA AMARAL, ora representadas, que havia duplicidade ilegal dos autos de busca e apreensão em nome deste magistrado.

A ambas foi demonstrado, inclusive, cabalmente, que tratava-se de fraude processual cometida, inicialmente, pelo Delegado ELZIO VICENTE DA SILVA dentro do feito original para legitimar a pretensão de ver este magistrado preso, o que foi pronta e maldosamente corroborado pelas duas representadas, as quais quedaram-se inertes, silentes e omissas quanto a providência judicial diante da notitia criminis.

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA quedou-se silente, omissa e inerte, pronunciando-se apenas uma única vez acerca desse episódio ventilado colocando que: “erro na lavratura dos autos, duplicidade no lançamento de bens e documentos apreendidos em autos diversos e existência de dois autos de busca e apreensão realizados no mesmo imóvel, apenas com a efetivação da atividade probatória poderão ser reconhecidos.”(fls. 2416)

Já a Procuradora Regional da República, ANA LÚCIA AMARAL, uma das figuras responsáveis pela denúncia, pelo curso do processo, pela colheita de provas e, pelo fato de ter sido a autoridade que diligenciou a busca e apreensão verdadeira no endereço deste magistrado, quedou-se, da mesma forma, silente, inerte e omissa, não adotando qualquer medida jurídica diante da notícia do crime de fraude processual, tal como a Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA.

Ora, diante da notícia da prática de gravíssimo crime praticado pelo delegado federal ELZIO VICENTE DA SILVA, qual seja, o de fraude processual, dentro do processo crime o magistrado tem o dever e poder de, ex-ofício, instaurar o procedimento investigatório para apurar a verdade real dos fatos noticiada e reclamada. É o que dita o artigo 35, inciso I da Lei de Organização da Magistratura Nacional, Lei Complementar 35/79, como norma de regência no exercício da magistratura o que não está à margem do dever funcional que se sujeita a Relatora, agora, representada, ainda mais quando coloca em flagrante prejuízo material e moral um jurisdicionado sob a sua responsabilidade em custódia preventiva, medida excepcional e gravíssima.

Com o MPF não é diferente. Na pessoa da Procuradora Regional da República, ANA LÚCIA AMARAL, parte interessada no feito, na busca da verdade real, da materialidade delitiva, de igual forma, tem a responsabilidade funcional de frente a este tipo de notícia, que macula o processo e impede o legítimo exercício de direito, com a determinação cogente e não facultativa do artigo 3º, alínea c; artigo 11 e artigo 236, inciso VII, todos da Lei Complementar 75/93, impõe o dever funcional de tomar atitude jurídica diante de notícia de crime, que dirá, dentro de um processo penal. Assim não fazendo, comete o crime de prevaricação e abuso de autoridade, sem exclusão de concorrer para o crime noticiado pela omissão.

Não é diferente o artigo 5º, parágrafo 3º do Código de Processo Penal que, somado ao dever funcional, impõe à Relatora THEREZINHA CAZERTA, ora representada, diante da notícia crime de fraude processual, tomar providências desde logo para apuração da verdade, mesmo porque, no caso, havia e há materialidade delitiva e certeza de autoria para o crime de fraude processual, restando-na, somente instaurar o procedimento apuratório legal.

Mas não agiram assim ambas as representadas. Quedaram-se inertes, tanto a Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA bem como a Procuradora Regional da República ANA LÚCIA AMARAL, deixando este magistrado à míngua de um direito invocado e de uma grave notícia de crime sem apuração onde o noticiante é a própria e maior vítima, tendo, assim, sua situação processual pejorada, vilipendiada e menosprezada em decorrência do crime de fraude processual cometido contra sua pessoa, artigo 347, parágrafo único, do Código Penal.

Ora, a Lei Penal Objetiva prevê como crime de prevaricação 319 quando a autoridade deixa de praticar ato de ofício, indevidamente para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, cuja conduta omissiva praticada por ambas as autoridades operadoras do feito aqui tem o devido e inicial enquadramento subsumido.

De igual forma, não é à toa que a Lei 4.898/65 dispõe acerca do direito de representação contra abuso de autoridade imputando o crime de responsabilidade do artigo 3º, alíneas a e h para o caso da conduta adotada pela Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA e a Procuradora Regional da República ANA LÚCIA AMARAL.

A alínea a diz que constitui abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção.

Pois bem. Por manter as razões da decretação da prisão preventiva deste magistrado com base em inequívoca e clara fraude processual e incorrendo em prejuízo à liberdade de locomoção pela prisão da vítima do crime apontado, restaram configurados os delitos de abuso de autoridade, prevaricação e fraude processual por parte da Relatora THEREZINHA CAZERTA e por parte da Procuradora Regional da República ANA LÚCIA AMARAL.

Não basta, ainda que se diga que por inúmeras vezes, tal como atestam os documentos ora anexados, que a Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA e a Procuradora Regional ANA LÚCIA AMARAL foram questionadas como autoridades competentes para adotarem providências judiciais e legais no sentido de dirimir a questão e expurgar dos autos o auto fraudulento, apurando a responsabilidade da autoridade policial que o assinou, quedando-se inertes, omissas e silentes, como se não fosse um assunto ou uma notícia importante que merecesse atenção das mesmas, sem exclusão de haver sido ventilado que a omissão na adoção de medidas cabíveis estava prejudicando a situação processual deste juiz preso tendo em seu nome, como objeto de crime, documentos fraudados.

Portanto, com o silêncio, a inércia e a omissão criminosa, a Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA e a Procuradora Regional da República ANA LÚCIA AMARAL confirmaram as condutas criminosas realizadas pelo Delegado ELZIO VICENTE DA SILVA, agindo como cúmplices das infrações; omissas perante um crime, o que lhes traduz em igual responsabilidade legal.

Portanto, as condutas estão objetivamente configuradas por documentos (em anexo), razões pelas quais podem ser incursas nas penas do 319 do Código Penal, artigo 347, parágrafo único c.c artigo 13, parágrafo segundo, alínea a, todos do Código Penal e artigo 3o, h da Lei 4898/65.

Pela omissão agiram dolosamente a Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA e a Procuradora Regional da República ANA LÚCIA AMARAL quando subjugaram este magistrado, por estar preso com base em fraude processual, propositadamente, ignorada por ambas, ainda que exaustivamente argüida, a lesão à liberdade e a honra tal como prevê a alínea a e h do artigo 3o da Lei 4898/65, concorrendo pela omissão com a prática do crime previsto no artigo 347, parágrafo único do CP c.c. artigo 13 parágrafo 2o, alínea a, ambos do Código Penal e, portanto, negando a garantia individual e fundamental contida no artigo 5o, inciso XLI da Carta Política.

Este magistrado é acusado em ação penal originária no TRF/3ª Região. O fato agravante de ter sua prisão preventiva erroneamente e propositadamente fundamentada em desfavor de sua pessoa, com base em manifesta fraude processual são atos, com certeza, que lesam a liberdade e a honra da pessoa humana; lesa a dignidade; cria revolta; impede o exercício de direito; cria o sentimento de inominável injustiça e fere a capacidade do réu de acreditar num processo justo e condigno com suas prerrogativas, inclusive porque sabe das normas técnicas do Direito em geral e desumanamente violado.


Portanto, a Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA, a Procuradora Regional da República, ANA LÚCIA AMARAL estão incursas, ainda, nas penas corporais do artigo 347 parágrafo único c.c artigo 13, parágrafo 2o, alínea a do Código Penal e artigo 3o, alíneas a e h da Lei 4.898/65, devendo ser responsabilizadas, também, civilmente, nos termos do artigo 49, inciso II da Lei Complementar 35/79, sem exclusão dos efeitos das penas sofridas com a efetiva demissão nos termos do artigo 26, inciso I da LC 35/79 e, de igual forma, aplicação do artigo 240, inciso V, alínea c da LC 75/93 em face da Procuradora Regional da República, ANA LÚCIA AMARAL.

2.2 – da responsabilidade do Delegado Federal Elzio Vicente da Silva pela fraude processual na lavratura do laudo

Há, no bojo dos autos, um “auto circunstanciado” de busca e apreensão realizado na residência do magistrado, Rua Maranhão, 121, o qual foi fielmente realizado pelo Delegado que operacionalizou a diligência e assinou o auto juntamente com as testemunhas do feito, DPF Paulo Rubim Rodrigues.

Vê-se pelos documentos que estão acostados a esta representação que o auto circunstanciado realizado na casa do juiz deveria se transformar no auto de busca e apreensão, o que não ocorreu.

Todas as diligências viraram laudos de busca e apreensão, mas a do magistrado não.

Mas, o DPF ELZIO VICENTE DA SILVA, ao elaborar o auto de busca e apreensão feito na casa do magistrado, inseriu outros documentos e objetos que não os do magistrado, deixando de lado o auto circunstanciado verdadeiro para fraudar outro, só que, agora, com objetos e documentos de Sérgio Chiamarelli que desfavoreceram a situação processual do juiz e legitimaram a decretação da prisão preventiva.

E este fato; esta fraude, se demonstra através do confronto das três peças: o auto de busca e apreensão de Sérgio, o auto circunstanciado do magistrado e o auto de busca e apreensão feito em nome do Doutor JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS na sede da PF/DF, sem exclusão do teor do depoimento prestado em juízo pelo representado ELZIO VICENTE DA SILVA, o qual demonstra o elemento subjetivo do tipo descrito pela indiferença e descaso quanto às informações devidas acerca do assunto.

Pelo confronto entre o auto de busca e apreensão de Sergio, a partir do item 23 até 23.15 e o auto de busca e apreensão feito em Brasília em nome deste magistrado, são igualmente relacionados os mesmos itens, ainda que não existe nos autos a duplicata de ambos os documentos e objetos apreendidos.

Portanto, resta demonstrada a fraude processual. O auto circunstanciado feito na casa do juiz de nada serviu. Só serviu aquele fraudulento que tinha subsídios para embasar a prisão preventiva, qual seja, o liame entre Sérgio, Doutor JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS e César Herman, documentos e armas relacionadas como sendo sua e que nunca foram, sequer encontradas em sua residência. Aliás, diga-se de passagem, na sua residência nada se encontrou que seja materialidade de crime.

Denota-se que o DPF ELZIO VICENNTE DA SILVA realizou o auto de apreensão em desfavor de Sergio Chiamarelli e outro DPF, Paulo Rubim Rodrigues, lavrou o auto circunstanciado em nome do juiz. Mas, todavia, a confecção de ambos os laudos foi feita pelo DPF ELZIO VICENTE DA SILVA, quando, então, prejudicou o magistrado inserindo informações mentirosas acerca dos documentos apreendidos em sua residência, configurando o tipo descrito no artigo 347, parágrafo único do Código Penal.

Vê-se que foi realizado um auto de busca e apreensão em nome do Doutor João Carlos da Rocha Mattos que começou enumerado pelo item 23 e seguiu-se até o item 23.15, assinado pelo DPF Elzio Vicente da Silva e elaborado “Ao(s) trinta e um (31) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e três (2003), na cidade de Brasília/DF, na Diretoria de Inteligência Policial – DIP do Departamento de Polícia federal, presente o DPF – ELZIO VICENTE DA SILVA, comigo escrivão de Polícia Federal ao final declarado, aí na presença das TESTEMUNHAS: DILMA MARY DA SILVA, matrícula n. 022.2081 e FRANCISCO ALBERTO DE SOUZA, matrícula n. 022.7565, ambos Policiais Federais, lotados e em exercício nesta SR/DPF/GO, pela mesma autoridade foi determinado a apreensão na forma da Lei do (s) material (is) abaixo relacionado (s), qual seja (m): (…)”

E o auto circunstanciado realizado na própria residência do juiz já mostrou o que contém (ex vi) e que não corresponde ao feito pelo DPF ELZIO VICENTE DA SILVA.

Portanto, agiu com abuso de autoridade o DPF ELZIO VICENTE DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 3º, alíneas a e h da Lei 4898/65, tanto quanto a Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA e a Procuradora Regional da República ANA LÚCIA AMARAL, porque através da fraude perpetrada se viu a fundamentação da prisão preventiva em detrimento do magistrado não obstante ao vexame moral à dignidade do magistrado que está preso inadequadamente, sem nenhuma prerrogativa assegurada no curso da prisão com descrédito total na Justiça, no Direito, figurando como preso político, constituindo flagrante abuso de autoridade sob as penas e implicações da Lei.

2.3 – da violação Constitucional

Com as condutas perpetradas pela Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA, pela Procuradora Regional da República, ANA LÚCIA AMARAL e pelo DPF, ELZIO VICENTE DA SILVA restaram confirmadas as violações das garantias individuais e fundamentais do juiz como cidadão, passíveis de intervenção jurisdicional competente, sem exclusão, da Corte Internacional de Direitos Humanos Internacionais, assim considerados para resguardo de sujeitos de direitos vilipendiados em nome da política de um país e ingerência do Poder Executivo no Poder Judiciário com manobras que violam direitos Constitucionais e fundamentais de cada cidadão.

Assim é que com a omissão da Relatora e com a fraude processual cometida pela autoridade policial, o magistrado encontra-se preso.

Não bastando esse argumento somente, mas, também, com a omissão da Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA e da Procuradora ANA LÚCIA AMARAL, teve o magistrado, na figura de jurisdicionado negativa de vigência das garantias Constitucionais esculpidas no artigo 5o, inciso X (porque violou o direito de preservação da imagem com a prisão preventiva decretada com base em fraude processual); inciso XXXV (porque não teve o juiz como jurisdicionado resposta jurisdicional por parte da Relatora acerca da notícia crime ventilada dentro dos autos e que estava causando prejuízo processual ao próprio magistrado quedando-se inerte na proteção jurisdicional quanto a lesão e ameaça ao direito do magistrado de ver instaurado procedimento apuratório do crime de fraude processual e de responsabilidade); inciso XXXVII (a Relatora omitindo-se quanto a fraude processual noticiada, demonstrou o ânimo peculiar de um Tribunal de Exceção político e sórdido ignorando o fato de que o juiz está preso com base em fraude processual negligenciando no dever funcional e de ofício); inciso LVI (em decorrência da fraude processual e da omissão na apuração o magistrado não teve direito e acesso ao devido processo legal porque está preso com base em fraude processual ignorada pela Relatora); inciso LV ( o contraditório e a ampla defesa foram tolhidos pela Relatora na medida em que prendeu o juiz com base em fraude processual e assim, mesmo, não permitiu o contraditório da prova carreada, qual seja, a contraposição dos laudos); inciso LVI (com a fraude processual tem-se nos autos prova ilícita o que é vedado pela Constituição da República).

Assim é que restam afrontas Constitucionais a serem reconhecidas nos termos do artigo 5o, inciso XLI nos termos da Lei e do invocado.

3 – do pedido

Por todo o exposto, tam-se que a REPRESENTAÇÃO CRIMINAL deverá ser julgada procedente/provida na medida do argumento de forma a condenar tanto a Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA, como a Procuradora Regional da República, ANA LÚCIA AMARAL quanto o DPF, ELZIO VICENTE DA SILVA nos seguintes termos:

1 – A Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA deverá ser condenada como incursa nas penas corporais do artigo 347 parágrafo único c.c artigo 13, parágrafo 2o, alínea a ambos do Código Penal e artigo 3o, alíneas a e h da Lei 4898/65, devendo ser responsabilizada civilmente nos termos do artigo 49, inciso II da Lei Complementar 35/79, sem exclusão dos efeitos das penas sofridas com a efetiva demissão nos termos do artigo 26, inciso I da LC 35/79;

2 – A Procuradora Regional da República, ANA LÚCIA AMARAL deverá ser condenada como incursa nas penas corporais do artigo 347 parágrafo único c.c artigo 13, parágrafo 2o, alínea a ambos do Código Penal e artigo 3o, alíneas a e h da Lei 4.898/65, sem exclusão dos efeitos das penas sofridas com a efetiva demissão nos termos do artigo 3o alínea c c.c artigo 236, inciso VII, ambos da LC 75/93;


3 – o DPF ELZIO VICENTE DA SILVA, como incurso nas penas corporais do artigo 347, parágrafo único do Código Penal e artigo 3o, alíneas a e h da Lei 4898/65, sem exclusão das implicações jurídicas afetas ao reflexo no cargo que ocupa com a efetiva demissão.

4 – documentos que são parte integrante desta representação para o conhecimento, processamento e instruem o mérito para o devido julgamento:

1 – auto elaborado em diligência de busca e apreensão na Rua Maranhão, residência do magistrado;

2 – auto em nome de Sergio Chiamarelli;

3 – auto realizado fraudulosamente em nome do magistrado, Doutor João Carlos da Rocha Mattos;

4 – do relatório, voto e decreto de prisão preventiva do juiz que tem embasamento na fraude processual;

5 – dos depoimentos colhidos durante a instrução processual que demonstram a fraude processual na suposta apreensão;

6 – dos depoimentos prestados por ELZIO VICENTE DA SILVA;

7 – das decisões acerca da notícia crime da fraude processual e os pronunciamentos da Desembargadora Relatora THEREZINHA CAZERTA, da Procuradora Regional, ANA LÚCIA AMARAL e do DPF, ELZIO VICENTE DA SILVA.

5 – das provas:

Pretende provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, sem exclusão de algum deles, em especial, pelos documentos que instruem o conhecimento da inicial que já valoriza o mérito a ponto de ser julgado procedente e pela oitiva de testemunhas a serem ouvidas nos termos do artigo 18 da Lei 4898/65.

Nestes termos,

Pede deferimento.

De São Paulo para Brasília, 1o de outubro de 2004.

João Carlos da Rocha Mattos

Magistrado federal temporariamente afastado e VÍTIMA

Notas de rodapé

1. Notas em euros que equivalem a R$ 1.401,00 (um mil, quatrocentos e um reis)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DOUTOR EDSON VIDIGAL.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO – CORTE ESPECIAL!

PARA OS AMIGOS, TUDO. PARA OS INIMIGOS, O RIGOR DA LEI!

JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, magistrado federal temporariamente afastado e preso preventivamente nas dependências do Presídio Estadual “José Augusto César Salgado”, em Tremembé, interior de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência oferecer REPRESENTAÇÃO CRIMINAL em face da Desembargadora Relatora do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, THEREZINHA CAZERTA, nos termos do artigo 319 do Código Penal e artigo 35, inciso I e 40, ambos da Lei Complementar 35/79 c.c artigo 3o, alínea a e 4o alíneas b e h da Lei 4.898/65 e artigo 5o, inciso XLI da CF/88; em face das Procuradoras Regionais da República ANA LÚCIA AMARAL, LUIZA FREINSCHEISEN e JANICE AGOSTINHO ASCARI, com supedâneo no artigo 319 do Código Penal e artigo 3o alínea c c.c artigo 236, inciso VII ambos LC 75/93 e artigo 3o, alínea a e 4o alíneas b e h da Lei 4.898/65 e artigo 5o, inciso XLI da CF/88, e, também, o Senhor NAGASHI FURUKAWA, secretário de administração penitenciária do Governo do Estado de São Paulo, com supedâneo no artigo 319 do Código Penal e artigo 3o alínea a e 4o, alíneas b e h da Lei 4.898/65 e artigo 5o, inciso XLI da CF/88, pelo que passa a expor como sendo medida de fato e de direito violadas e negligenciadas pelas autoridades ora, representadas:

1 – Dos fatos

Este magistrado está sendo acusado e processado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional da 3ª Região em decorrência da deflagração da Operação Anaconda desde 30 de outubro de 2003, acusado de formação de quadrilha que vendera sentenças judiciais, as quais, mencionando-se de passagem, até agora, não foram identificadas pela instrução, voraz, dos autos, sequer, a constatação cabal da formação de tal quadrilha.

Ocorre que, no decorrer da custódia preventiva, este magistrado, foi transferido arbitrária e ilegalmente por várias vezes, sendo mantido em regime ultrafechado, incomunicável, indefeso, humilhado, vexado, sob regime de tortura física e psicológica em decorrência dos mandos e desmandos dentro do processo por parte da Excelentíssima Desembargadora Relatora, THEREZINHA CAZERTA, as representantes do MPF, ANA LÚCIA AMARAL, JANICE ASCARI, LUIZA FREISCHEISEN e, por último e não menos importante, do diretor do sistema penitenciário do Estado de São Paulo, Senhor NAGASHI FURUKAWA.

Todos, sem exceção, considerados para mim e para os efeitos de direito nessa representação como torturadores de pessoas, negligentes, prevaricadores, criminosos, arbitrários, caprichosos, violadores de dever funcional e dever de urbanidade, violadores da dignidade humana, malfeitores, carentes de Graça Divina, ignorantes no trato das Leis, comunados para o mal, vingativos, castigadores primatas, justiceiros pelas próprias mãos, violadores do Estado de Direito sem a menor vergonha pela toga que vestem e pelo cargo que ocupam, podendo, futuramente, com a Graça e permissão de Deus estarem na mesma situação desgraçada deste magistrado.

Seres humanos adjetivados para o desprezo da humanidade e que, de fato e de direito, restará registrado às nações e aos cidadãos brasileiros através dessa representação criminal o que é capaz de fazer um sistema jurisdicional a serviço de um falido e corrupto Poder Executivo; ambos comunados na famigerada e ilusória guerra do “bem” contra o “mal”, onde os maiores protagonistas são as próprias autoridades fantasiadas de “anjos” a serviço da comunidade quando, na verdade, são verdadeiros “cordeiros disfarçados de lobos malditos” e que funcionam como “verdadeiros vampiros do sistema” aproveitando-se da desgraça alheia – suas vítimas.

E, foi assim, com essas condutas e desígnios que este magistrado foi sujeito à prisão em local inadequado e transferido sem a menor vergonha por parte das autoridades representantes que tem como carro cheque a Excelentíssima Desembargadora Therezinha Cazerta pelos locais em que esteve e que está mantido custodiado, até hoje.

Primeiro, quando preso em 7 de novembro de 2003, o juiz foi conduzido preso para a custódia da Polícia Federal em São Paulo. Já, de início, considerado, inclusive, por esta Corte, na lavra da 5a turma, local inadequado, como bem decidiu em favor do Juiz Doutor Nicolau dos Santos Neto, embora, nas palavras daquelas autoridades policiais que seria, aquela custódia, adaptada para este fim, qual seja, de receber magistrado; presos especiais (doc. anexo).

Depois, em data de 30 de março de 2003, este juiz foi, novamente, conduzido preso, com requintes de crueldade (objeto de outra representação), algemado e visto em cadeia nacional, sob flagrante arbitrariedade e em decorrência de expediente suspeito porque escuso e oficioso, à custódia da Superintendência da Polícia Federal em Brasília, embora, também, local inadequado para estar juiz (doc. anexo).

Não satisfeita, a Excelentíssima Desembargadora e suas autoridades asseclas, todos torturadores de pessoas, foi, este juiz, novamente, transferido e conduzido preso para a custódia da Superintendência da Polícia Federal de Maceió, em Alagoas, mais uma vez, considerado local inadequado para custodiar juiz (doc. anexo).

E, por último e não menos sórdido e inadequado, este magistrado, que está preso provisoriamente e afastado temporariamente, foi transferido para o interior de São Paulo a um Presídio Comum chamado de “José Augusto César Salgado”, permanecendo em uma cela de regime comum para presos comuns, comportando-se como preso comum, assumindo a postura de preso comum, vestindo uniforme de preso comum, sujeitando-se a custódia estadual, a uma direção estadual, ao sistema estadual incompetente, em regime ultrafechado de castigo e pena corporal antecipada, conduzido, sempre, com algemas; permanecendo lá, até hoje.

Denota-se que em todo o curso de duração do processo, este magistrado foi conduzido algemado e transferido pelos locais que menciona. Não obstante a esse fato, o que causou surpresa e desânimo, não se sabe ao certo se por flagrante ignorância ou malignidade sem a menor compostura ou vergonha, a Excelentíssima Desembargadora Therezinha Cazerta não olvidou de legitimar a sua luta do bem contra o mal sujeitando este magistrado às duras penas do cárcere comum quando, para sustentar as ilegalidades e abuso de autoridade praticadas expediu inúmeros ofícios às autoridades da Nação para que se pronunciassem acerca da custódia adequada do magistrado em Sala de Estado Maior.


Ocorre que, primeiramente, juiz pratica ato de ofício e não faculta ao sistema sua sujeição, mas, sim, impondo o cumprimento da determinação judicial. Primeira conduta criminosa praticada pela Desembargadora Therezinha Cazerta e acoimada pelos outros asseclas.

Tanto é verdade esse fato que às vezes em que determinou, na acepção jurídica e autoritária do termo, decidindo pela transferência às pressas, na calada da noite, sem qualquer constrangimento pela ilegalidade da medida, esta Desembargadora assim decidiu e coagiu o próprio sistema a custodiar, ainda que, inadequadamente, este magistrado.

Ora, porque a magistrada representada não determinou o cumprimento de ordem sua no sentido de colocar este magistrado em local adequado, tão pleiteado e reivindicado, qual seja, sala de Estado Maior?

É óbvio o interesse em antecipar a pena corporal e castigar este magistrado subjugando-o a humilhação e ao perigo de vida por estar em todo o tempo em local inadequado, na companhia de presos comuns em cela comum, em regime ultrafechado com presos perigosos.

A atitude tomada pela Desembargadora Therezinha Cazerta comunada com as representantes do MPF e com o Diretor do Sistema Penitenciário, juiz aposentado e sabedor das prerrogativas deste juiz, assentiram, concorrentemente, no cometimento de crime contra este magistrado, João Carlos da Rocha Mattos.

Por todos os locais onde passou este juiz ficaram registradas as condições sub-humanas a que foi sujeito: incomunicabilidade, falta de acesso a literatura, a assistência médica particular, ambiente insalubre, falta de acesso a familiares, ao filho menor, ao contato familiar, a assistência material contínua, a banho, a banho de sol diário, a atividade física, a atividade cultural e intelectual, a alimentação adequada e diferenciada por questão de saúde e prescrição médica, a acesso a informação enfim, com condições rechaçadas pela LOMAN (doc. anexo).

Assim é que entende que as prerrogativas deste magistrado foram violadas com a mantença em local inadequado que determina a Lei Complementar 35/79. E, a negativa de vigência e aplicação de Lei enseja o crime de prevaricação por parte da autoridade, sem exclusão do crime de abuso de autoridade no exercício da função autorizado pelo artigo 350, incisos I e III do CP c.c artigos 3o, “a” e 4o “a” e “h” da Lei 4.898/65.

A Constituição da República repugna este tipo de condutas criminosas apontadas contra as autoridades representadas.

O artigo 5o, garante aos brasileiros a isonomia Constitucional que tem como escopo tratar os iguais e os desiguais na medidas das suas igualdades e desigualdades.

O inciso II do artigo 5º foi violado porque as condições da custódia do magistrado é fato que enseja tortura em decorrência da ilegalidade das transferências.

O inciso X do artigo 5º foi negado porque a imagem deste magistrado foi denegrida na medida em que sujeito a Presídio comum, estando em contato com presos comuns, em regime comum de prisão ultrafechada, sujeito a convívio com presos perigosos, com sujeição a normas de direção incompetentes e não aplicáveis a magistrado, causando flagrante dano moral à imagem e integridade física e moral deste magistrado.

O inciso XXXVI do artigo 5º foi violado na medida em que transferido e mantido custodiado em local inadequado em desrespeito à Lei que garante a aquisição do direito dos magistrados serem tratados em regime especial de prisão, separadamente de presos comuns, quiçá, de presos com nível superior (295 CPP). Foi violado e negado o direito adquirido do magistrado de ser custodiado provisoriamente em Sala de Estado Maior em regime de prisão especial (LOMAN).

O inciso LIV do artigo 5º está sendo violado frontalmente na medida em que a prisão deste magistrado em local ilegalmente inadequado enseja violação ao devido processo legal que garante ao magistrado preso provisoriamente respeito à LOMAN e seus ditames acerca do assunto.

Fato é que o magistrado foi submetido por todas às vezes ao crivo das representadas e do representado que, sem pestanejarem, não olvidaram em concordar entre si com os ideais de prisão deste magistrado em local inadequado quando a Lei não os autorizou, motivo este que enseja, neste momento, a responsabilização civil e criminal de tais autoridades representadas.

2 – Do Direito

Com as várias transferências experimentadas por este magistrado, João Carlos da Rocha Mattos, em locais, diga-se: advertidamente inadequados e incompatíveis com o sistema de prerrogativa legal, as autoridades representadas incorreram em crimes comuns e funcionais por puro descumprimento de preceito de Lei.

Todos estão incursos nas penas por crimes comuns e de responsabilidade previstos nos artigos 319 e 350, I e III, ambos do Código Penal. E, nos artigos 3º, a e 4º a e h da Lei 4.898/65, sem exclusão dos funcionais.

São condutas descritas na Lei Complementar 35/79, artigos 35, inciso I e 40, ambos da LOMAN e por isso, incorrendo na aplicação do artigo 49, inciso II, parágrafo único, também, da LOMAN.

As Procuradoras Regionais da República estão incursas na Lei Complementar 75/93, artigos 3o, alínea c, 236, inciso VII e 239, inciso V alínea c, além dos capitulados na Lei Penal.

O Diretor do Sistema Penitenciário como incurso nas penas do artigo 319 e 350, I e III, ambos do Código Penal c.c artigo 3o, “a” e “h” da Lei 4898/65.

Assim verificou-se que em todo o momento da custódia deste juiz houve o cometimento de crime doloso por parte das autoridades representadas.

A Desembargadora Therezinha Cazerta cometeu crime de toda ordem porque não determinou a custódia em Sala de Estado Maior ou prisão especial por dever de ato de ofício (35, I da LOMAN) que, em muito, difere da cela especial esculpida no artigo 295 do CPP que cuida da custódia de preso com nível superior e não magistrado, que está previsto em regime diferenciado ditado pela LOMAN, incorrendo no crime de prevaricação (319 CP) e de abuso de autoridade (350, I e III do CP) c.c artigo 3o, “a” e 4o “a” e “h” da Lei 4898/65.

As representantes do MPF cometeram crime de toda ordem porque concorreram na má custódia deste juiz com a Desembargadora Therezinha Cazerta, oficiando negligentemente e criminosamente contra a vida e a liberdade deste magistrado, Doutor João Carlos da Rocha Mattos, ao invés de como fiscal da Lei impedir o abuso cometido pela Desembargadora Reltora, determinando a custódia do magistrado em local adequado.

O representado, Nagashi Furukawa, comete o crime permanente de prevaricação porque, juiz aposentado, sabendo da prerrogativa de função a que deveria ter uso este magistrado, informou haver a vaga para a custódia desta magistrado em prisão comum onde me encontro, no interior de São Paulo, em Tremembé, em local que abriga presos perigosos, em regime ultrafechado, comum, em cela comum, impedindo o exercício do direito deste magistrado estar em local de prisão provisória adequado e legal, concorrendo, assim, com as outras representadas, expondo o magistrado a vexame público e humilhação constante.

Portanto, as condutas descritas e apontadas são objeto de imputações e incursos criminosos e penais, os quais, restarão aplicados e conseqüentemente, perdidos os referidos cargos em favor da sociedade como um todo considerada a fim de que mais malefícios não causem a outros jurisdicionados especiais como este magistrado ou comuns como aqueles que este magistrado tem convivido ilegalmente.

3 – do pedido

Por todo o exposto, com sendo argumentos de fatos e ventiladas as matérias de Direito, inclusive Constitucionais, é a presente para requer a instauração da presente REPRESENTAÇÃO CRIMINAL e se assim for o caso, administrativo, nos termos da Lei 4.898/65 que ao final deverá ser julgado PROCEDENTE para:

1) processar e condenar a Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA nas penas do artigo 319 e 350, I e III, ambos do CP e artigo 49, inciso II parágrafo único da LOMAN c.c artigo 6o da Lei 4.898/65, por infração aos artigos 35, inciso I e 40 da Lei Complementar 35/79, por manter a custódia do magistrado em local inadequado negando vigência a Lei Complementar 35/79 que determina a mantença de juiz em Sala de Estado Maior em consonância com o artigo 5o, inciso XLI da CF/88;

2) processar e condenar, pela segunda vez, de forma cumulativa, a Desembargadora THEREZINHA CAZERTA nas penas do artigo 49, inciso II parágrafo único da LOMAN c.c artigo 6o da Lei 4898/65, por infração aos artigos 3o, alínea “a” e “h”, e artigo 4o, alíneas “a” e “h” da Lei 4.898/65, em consonância com o artigo 5o, inciso XLI da CF/88;

3) processar e condenar as Procuradoras Regionais da República, ANA LÚCIA AMARAL, JANICE ASCARI e LUIZA FRESCHEISEN nas penas do artigo 319 e 350, I e III, ambos do CP e 239, inciso V, alínea c da LC 75/93 c.c artigo 6o da Lei 4.898/65, por infração aos artigos 3o alínea “a” e 4o “a” e “h” da Lei 4898/65 c.c 236, inciso VII da Lei Complementar 75/93, por manter a custódia do magistrado ilegalmente em local inadequado em desacordo com as prerrogativas ditadas pela LC 35/79, em consonância com o artigo 5o, inciso XLI da CF/88;

4) processar e condenar, pela segunda vez, de forma cumulativa, as Procuradoras Regionais da República, ANA LÚCIA AMARAL, JANICE ASCARI e LUIZA FRESCHEISEN nas penas do artigo 319 e 350, I e III, ambos do CP e 239, inciso V, alínea c da LC 75/93 c.c artigo 6o da Lei 4898/65, por infração aos artigos 3o, alínea “a” e artigo 4o, alíneas “a” e “h” da Lei 4.898/65, em consonância com o artigo 5o, inciso XLI da CF/88;

5) processar e condenar o Doutor Nagashi Furukawa nas penas do artigo 319 e 350, I e III, ambos do CP c.c artigo 3o, “a” e 4o “a’ e “h” da Lei 4898/65 por mater a custódia do magistrado em local advertidamente ilegal, em consonância com o artigo 5o, inciso XLI da CF/88.

4 – documentos que são parte integrante desta representação para o conhecimento, processamento e instruem o mérito para o devido julgamento:

1 – recortes de jornais mencionando a custódia em sala de Estado Maior determinada por outros juízes em desfavor de profissionais com tão prerrogativa;

2 – reclamações apresentadas em audiência para a Desembargadora Therezinha Cazerta e às Procuradoras Regionais ora representadas, e determinação de expedição de ofícios ditos como competentes;

3 – dos ofícios das autoridades que custodiaram o magistrado ditando as letras dos locais em que esteve custodiado este magistrado sendo ilegal e abusivamente inadequados como forma de castigo e pena corporal antecipada e vingativa e;

4 – manifestações deste próprio magistrado apresentando reclamos quanto a custódia ilegal do estabelecimento em que estive.

5 – das provas:

Pretende provar o alegado por todos os meios em Direito admitidos, sem exclusão de algum deles, em especial, pelos documentos que instruem o conhecimento da inicial que já valoriza o mérito a ponto de ser julgado procedente e pela oitiva de testemunhas a serem ouvidas nos termos do artigo 18 da Lei 4898/65.

Nestes termos,

Pede deferimento.

De São Paulo para Brasília, 1º de outubro de 2004.

João Carlos da Rocha Mattos

Magistrado federal temporariamente afastado e VÍTIMA

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