Causa trabalhista

Sindicato não pode representar apenas um trabalhador, decide TST.

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10 de dezembro de 2004, 11h05

A substituição de trabalhadores pelos sindicatos em causas trabalhistas é prática comum. Mas a representação de um único trabalhador por um sindicato é “incabível”. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não aceitou que um funcionário da Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa) seja substituído pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado em uma reclamação trabalhista.

A decisão do TST contrariou uma sentença dada em segunda instância favorecendo o sindicato. O funcionário pediu antecipação trabalhista prevista em norma coletiva.

Para o relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, a substituição de trabalhadores pelos sindicatos em ações desse gênero só podem ocorrer em representações coletivas. O ministro lembrou que, no ano passado, foi cancelada a Súmula 310 do TST que restringia as hipóteses de substituição processual pelas entidades sindicais.

Martins Filho destacou que, nessa ação, “não há interesse homogêneo de uma coletividade, mas apenas interesse particularizado” do funcionário. O relator completou, anotando que o caso caracteriza uma “típica hipótese de reclamação individual com assistência sindical”.

O ministro citou o artigo 8º, inciso III da Constituição, que prevê aos sindicatos “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

“O constituinte legitimou o sindicato para agir em prol do interesse de toda a categoria profissional (interesses coletivos) e de parte dela, atingida por ato concreto lesivo de origem comum (interesses individuais homogêneos)”, sentenciou.

RR 702242/2000.2

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