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Anatel não pode exigir prazo para uso de crédito de celular pré-pago

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10 de dezembro de 2004, 10h35

A Anatel (Agência de Telecomunicações) está impedida de exigir prazo de validade para uso de créditos em celulares pré-pagos. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. Ele negou o pedido da entidade para suspender a determinação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O TRF-5 concedeu antecipação de tutela pedida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

A Anatel tentou reverter na Justiça a decisão que acaba com o prazo de validade para a utilização dos créditos adquiridos no Plano de Serviço Pré-Pago de Telefonia Móvel Celular. Porém, o ministro Edson Vidigal entendeu não existirem, no pedido, as exigências necessárias para se suspender a liminar.

De acordo com o ministro, são incompatíveis os argumentos usados para defender o direito debatido nas instâncias ordinárias. A Anatel defende a ilegitimidade do MP, pois considera serem de natureza privada as relações questionadas, “ou seja, direitos individuais disponíveis, não havendo o relevo social que se exige”. Ao mesmo tempo, alega que existe lesão à ordem pública, jurídica e administrativa e à economia pública. “O argumento de ordem jurídica não pode ser aqui examinado”, enfatizou o presidente do STJ.

O ministro disse, ainda, não existir dano à ordem pública. Para ele, não se confunde “a atuação do Poder Judiciário com a substituição da atividade administrativa, onde, aí sim, haveria a subversão do sistema dos três Poderes”.

A Anatel tentou também demonstrar a possível lesão à economia pública caso as empresas fossem obrigadas a fazer adaptações em seus sistemas de controle. Ela apontou um possível prejuízo de US$ 600 mil.

“O argumento não impressiona, na medida em que se sabe que o lucro das empresas de telefonia celular ultrapassa, em muito, a quantia referida (…)”, analisou o ministro Vidigal. Em seguida, lembrou notícias veiculadas na mídia que revelava, “em princípio, que a situação econômico-financeira da empresa comporta a despesa com as eventuais adaptações nos sistemas de controle, sem resvalar ou afetar a economia pública, de resto também não demonstrada”.

Histórico

O MPF entrou com a Ação Civil Pública contra a Anatel pata tentar anular a Norma 03/98 da Anatel, que estipula prazo de validade para a utilização dos créditos adquiridos no Plano de Serviço Pré-Pago de Telefonia Celular Móvel. O pedido de antecipação de tutela foi negado pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. Segundo a primeira instância, inexistiu ofensa à Lei Geral de Telecomunicações e ao Código do Consumidor, “a par do regime privado que informa a exploração do serviço móvel de telefonia”.

O MPF recorreu ao TRF da 5ª Região. A Segunda Turma entendeu ser “abusiva a imposição de prazos para consumo dos créditos adquiridos pelos usuários”. Por isso, a Anatel recorreu ao STJ para pedir a suspensão de liminar.

A Anatel alegou lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, pois é “descabida a concessão da tutela antecipada”. Sustentou ser possível ao usuário do sistema pré-pago recuperar os créditos. Justificou, também, que a decisão determina sua aplicação fora dos limites de competência territorial do TRF-5 e apontou lesão à economia pública. Os argumentos foram rejeitados pelo STJ.

SLS 47

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