Visão distinta

Atentado violento e estupro são crimes de diferentes espécies

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8 de dezembro de 2004, 9h19

Os crimes de atentado violento ao pudor e estupro, apesar de serem do mesmo gênero, são de espécies distintas ainda que praticados contra a mesma vítima. Por isso, nesses casos, não há que se falar em continuidade delitiva, mas em concurso material.

O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acatou o recurso do Ministério Público de São Paulo nesse sentido. O MP recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça paulista que deu provimento parcial ao recurso da defesa para reduzir a pena imposta ao réu. Com a decisão do STJ, a pena não deve ser reduzida.

O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do recurso no STJ, ao citar a jurisprudência do Tribunal e a doutrina de Damásio de Jesus, afirmou que crimes de “mesma espécie” são os previstos no mesmo tipo penal, “isto é, aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas”. Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal teria o mesmo entendimento.

Para o ministro, se o ato libidinoso diverso da conjunção carnal não configura elemento constitutivo, conduta inicial ou meio para o crime de estupro, o réu deve responder por ambos. Nesses casos, por se tratar de crimes de espécies diferentes, aplica-se a regra do concurso material, ainda que cometidos contra a mesma vítima.

Portanto, ao reconhecer a “ficção jurídica” da continuidade delitiva entre os delitos de atentado violento ao pudor e estupro cometidos contra a mesma vítima, houve afastamento da jurisprudência consolidada em ambos os Tribunais. Por essa razão e, por unanimidade, a Quinta Turma votou pelo provimento do recurso.

Resp 674.459

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