Retrospectiva 2004

Retrospectiva: Conceitos ultrapassados de família foram adaptados.

Autor

  • Luiz Kignel

    é advogado especialista em Direito Privado Direito Processual Civil Mediação e Arbitragem membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família e co-autor do livroE Deus criou a empresa familiar — uma visão contemporânea.

8 de dezembro de 2004, 8h46

Próximos do encerramento do ano de 2004, chega o momento de fazermos um balanço dos fatos ocorridos no Direito de Família e Sucessões. Embora seja uma “tradição” a análise crítica ao final de cada ano, certo é que 2004 ganhou uma perspectiva diferente.

Em 10 de janeiro de 2002 foi promulgada a Lei nº 10.406 que introduziu para a sociedade brasileira o novo Código Civil. O artigo 2.044 das disposições transitórias determinou o prazo de um ano de sua promulgação para que o novo ordenamento entrasse em vigor. Assim, apenas no início de 2003 a legislação anterior foi realmente “aposentada” após ter moldado por mais de noventa anos os conceitos básicos da Família.

Certo é que falhas existiam. Algumas disposições eram retrógradas e outras se tornaram ultrapassadas com o passar dos anos. Mas há de se considerar que o Código anterior fora promulgado no ano de 1916 onde os costumes eram absolutamente diferentes da realidade que ora vivenciamos em pleno Século XXI.

O ano de 2003 começou tímido. Era difícil para os profissionais do Direito explicar aos seus clientes as novas regras que, por vezes, os próprios advogados não conseguiam entender. A doutrina apresentou correntes diversas com leituras distintas dos dispositivos legais, nem sempre com entendimentos uniformes. E a jurisprudência, ainda inexistente, precisará aguardar os primeiros casos para formalizar um entendimento pacífico, o que ainda demandará certo tempo até que as instâncias dos Tribunais superiores sejam chamadas a decidir sobre casos concretos.

Aos poucos, todavia, advogados e partes passaram a entender melhor as inovações trazidas pelo novo Código Civil e o ano de 2004 foi a confirmação que passamos no teste. Alguns até podem discordar de certas inovações do novo ordenamento jurídico, tal qual também ocorreu após a promulgação do Código Civil anterior. Mas com certeza as regras ficaram mais claras.

Diversamente de outras áreas do Direito onde a mudança vem por imposição da própria Lei, as alterações no campo da Família não buscaram “criar” situações até então inexistentes; muito pelo contrário, estas alterações apenas regulamentaram o que a sociedade já praticava ao arrepio da lei anterior. O caso mais característico é da união estável que ganhou tratamento específico nos artigos 1.723 e seguintes. O número de casais que optaram pela informalidade absoluta, ora sob mesmo teto, ora preservando suas residências, mas que tinham como objetivo final a constituição de família, encontravam-se absolutamente segregados na legislação anterior com graves reflexos patrimoniais, alimentares e sucessórios. Assim, o Código Civil não “criou” a união estável do nada, mas sim regulamentou a vida de milhares de pessoas desimpedidas, dando segurança para que cada cidadão tenha resguardado seus direitos.

Da mesma forma, a igualdade dos sexos já era reconhecida e praticada há muito tempo, embora no Código Civil anterior ainda ficasse apenas para o marido as decisões do lar, com a qual poderia colaborar (mas não decidir) a esposa. Ora, a absoluta igualdade trazida não se impôs em decorrência do artigo 1.567 do novo Código Civil. Isto já era uma realidade construída pela sociedade, cabendo a legislação se adaptar aos fatos concretos, e não o contrário. E assim poderíamos prosseguir com várias outras alterações conceituais introduzidas em nosso ordenamento jurídico.

O ano de 2004 demonstrou a nova face da sociedade brasileira, buscando adaptar conceitos de Família ultrapassados para a realidade de nossos dias. Demonstrou-se que para uma lei ser eficaz não basta apenas a sua regulamentação técnica, mas também é necessário se comprovar sua aplicabilidade.

Autores

  • é advogado, especialista em Direito Privado, Direito Processual Civil, Mediação e Arbitragem, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família e co-autor do livroE Deus criou a empresa familiar — uma visão contemporânea.

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