Punição financeira

STJ condena advogado por danos morais a pedido de cliente

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7 de dezembro de 2004, 9h59

O advogado Álvaro César Falcão Borges, do Rio de Janeiro, está obrigado a pagar 30 salários mínimos ao seu cliente, Ivon de Oliveira. Ele não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça, a decisão da Justiça fluminense que o condenou.

O cliente contratou o advogado para entrar com uma ação trabalhista contra a sociedade Centerlab. Embora tenha fornecido todos os documentos necessários e comparecido várias vezes no escritório do advogado, ele nunca entrou com a ação trabalhista.

Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ negou o recurso do advogado. Ele invocou a prescrição da ação movida por Ivon de Oliveira porque a prestação de serviços profissionais por advogado configura relação de consumo. Segundo o advogado, deveria ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, como diz do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil.

A primeira e segunda instâncias condenaram o advogado ao pagamento de 30 salários mínimos ao cliente por danos morais. Ele recorreu ao STJ.

Borges alegou que a relação entre advogado e cliente era de consumo e, por isso, estava prescrita a ação movida contra ele. Isso porque já estava ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que existe relação de consumo entre advogado e cliente sujeita ao prazo qüinqüenal estabelecido pelo CDC. Mas, no caso, em razão das características, trata-se de inadimplemento de obrigação contratual, pois não houve a efetiva prestação do serviço.

Para a ministra, os serviços advocatícios contratados sequer chegaram a serem prestados, já que a reclamação trabalhista pretendida pelo cliente e objeto do contrato nunca foi proposta pela advogado.

Nancy Andrighi ressaltou ainda que a indenização pretendida não decorre de serviço prestado de forma defeituosa, o que ensejaria a aplicação do CDC. Por isso, deve ser aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. A ação foi proposta na época em que ainda vigorava o Código Civil de 1916.

REsp 633.174

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