Democracia do capital

Liminar restabelece direito de voto a sócios efetivos da BM&F

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7 de dezembro de 2004, 14h04

Está suspensa a resolução que impedia o direito de voto a todos os sócios efetivos da Bolsa de Mercadorias e Futuros. A decisão é do juiz da 27ª Vara Cível de São Paulo, Vitor Frederico Kümpel, que derrubou os efeitos da 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da BM&F e restabeleceu o direito a voto dos sócios.

A decisão foi dada em favor da TOV Corretora de Câmbios e Título e Valores Mobiliários Ltda., representada pelos advogados Larissa Teixeira e Cristiano Zanin Martins, do escritório Roberto Teixeira & Advogados — Advocacia e Consultoria Jurídica. A empresa é sócia efetiva patrimonial da Bolsa e alegou que a qualidade sempre lhe garantiu “o direito, entre outros, de votar e ser votada em Assembléias Gerais”.

Kümpel acatou os argumentos de que a assembléia foi convocada apesar de não ter sido informado aos sócios efetivos qual seria o teor das decisões e entendeu pela urgência da liminar, já que há uma nova assembléia marcada para esta terça-feira (7/12).

Leia a liminar

Vistos etc.

Tov Corretora de Câmbio e Títulos e Valores Mobiliários Ltda. demandou ação declaratória contra a Bolsa de Mercadoria & Futuros alegando ser sócia, na categoria sócio efetivo patrimonial da ré; que esta qualidade sempre garantiu à requerente o direito, entre outros, de votar e ser votada em Assembléias Gerais; que em 04.12.02, recebeu ofício circular informando da convocação de Assembléia Geral e Extraordinária para deliberar, entre outras coisas, a alteração no contrato social; que não houve expressamente, indicação de quais artigos seriam objeto de alteração, limitando-se à expressão ‘nos termos do documento anexo’, o qual, todavia, nunca foi devidamente divulgado; que, em razão dos fatos acima, a requerente, assim como outras sócias, não tiveram pleno conhecimento do que haveria de ser deliberado com a devida antecedência; que, realizada a Assembléia, e decorridos 35 dias, a alteração foi arquivada junto ao Cartório de Registros e Documentos, momento em que tomou conhecimento de que teve seu direito de voto suprimido com a nova redação dada ao artigo 15, ‘a’, do Estatuto da BM&F.

Alega, que a deliberação tomada é proscrita pelo nosso ordenamento jurídico, principalmente se levado em consideração que a aprovação da alteração se deu em ‘bloco’; que no alegado documento – enviado somente para alguns sócios – não continha as modificações tal como ocorreram; que ao contrário do que constou na ata da assembléia – que previa ajustes de redação – houve verdadeira alteração do conteúdo, razão pela qual requer a declaração da nulidade da deliberação que alterou os Estatutos da BM&F na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 10.12.02, bem como de todos os atos praticados com base nessas alterações estatutária.

Causa estranheza, em princípio, a demora com o requente, que alega ter sido vilipendiado em seus direitos, buscou socorrer-se do Judiciário quando se verifica o documento nº 06-A, que dá conta de pelo menos quatro assembléias realizadas após aquela que se quer anular (mais ainda se verificado que demandou às vésperas da eleição que quer tomar parte).

Não obstante, verifico presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, pois há prova inequívoca da verossimilhança do alego, isso porque a 41ª Assembléia Geral Extraordinária suprimiu o direito de voto dos sócios efetivos, tendo alterado o Estatuto Social. Ademais, na própria documentação percebe-se que a convocação para referida assembléia não indicava a matéria (doc. 05), sendo que na ata foi feita proposta de alteração do estatuto, nos termos enviados pelos associados, conforme fls. 4 da Ata de Assembléia realizada em 10.02.2002. À luz de tais argumentos é que está presente a verossimilhança do alegado.

Também podemos observar o fundado receio de dano irreparável, na medida em que foi designada nova Assembléia Geral para o dia 07 de dezembro p.f., conforme documento nº 12 onde serão eleitos os novos membros do Conselho de Administração, além do exame e discussão de proposta orçamentária e outras matérias.

Diante desse quadro, DEFIRO, a tutela antecipada, suspendendo a eficácia das alterações promovidas através da 41ª Assembléia Geral Extraordinária e permito à TOV o direito de voto nas assembléias gerais, bem como a todos os demais sócios efetivos, por força do artigo 168 do Código Civil que determina que qualquer nulidade tem efeito ‘erga omnes’, pois caso contrário estar-se-ia deferindo tutela ‘ultra partes’ que só pode ser resguardada por questão de ordem pública. Cite-se intime-se por mandado, desde que fornecido o necessário”

Leia trechos da inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO


Distribuição URGENTE – perecimento de direito

TOV CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. com sede na cidade de São Caetano do Sul, na Rua Santa Catarina, 77, salas 17 e 18, inscrita no CNPJ sob o nº 74.451.022/0001-04, por intermédio de seus advogados e procuradores que esta subscrevem (doc 01), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 282 e seguintes, do Código de Processo Civil, propor, pelo rito ordinário, a presente ação DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra a BOLSA DE MERCADORIAS & FUTUROS, com sede na cidade de São Paulo, na Praça Antônio Prado, 48, inscrita no CNPJ sob o nº 54.641.030/0001-36, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

A presente ação objetiva a declaração da nulidade das alterações nos Estatutos Sociais da BM&F aprovadas pela 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária — as quais, entre outras coisas, suprimiram o direito de voto e de representatividade dos “sócios efetivos”, que correspondem a 88% (oitenta e oito por cento), aproximadamente, dos títulos patrimoniais da BM&F (tendo em vista o limite dos títulos previstos para cada categoria de associados com direito a voto nos termos do art. 5º, dos Estatutos Sociais) — e, por conseqüência, de todos os atos praticados com base nessas alterações estatutárias, pois:

a) O Ofício Circular referente à convocação dessa Assembléia não indicava os artigos e, conseqüentemente, as matérias previstas nos Estatutos Sociais da BM&F que seriam objeto de deliberação, conforme deve ser observado à luz do no art. 30 desse Diploma (Estatutos Sociais) e, ainda, à luz da prática observada em todas as convocações da BM&F para situações idênticas ou muito similares à presente;

b) Nem mesmo a proposta de alteração dos Estatutos Sociais que foi entregue a alguns associados antes da realização da 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária corresponde à versão que foi aprovada pela mencionada Assembléia — sendo certo que tal proposta, assim como a proposta que restou aprovada naquela oportunidade não foram lidas na ordem do dia, discutidas e tampouco se encontram arquivadas em Cartório, juntamente com a Ata;

c) A supressão do direito de voto do associado é nula de pleno direito por violar normas cogentes, conforme a lição de Juristas de escol, como MIGUEL REALE, SILVIO DE SALVO VENOSA e, também, conforme a jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

I —

DOS FATOS

A TOV CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (“TOV”) é sócia, na categoria “SÓCIO EFETIVO PATRIMONIAL” (1) , da BOLSA DE MERCADORIAS & FUTUROS (“BM & F”) desde 14.11.01. (doc 02).

Essa situação jurídica sempre garantiu à TOV, entre outras coisas, nos termos do art. 15, “a”, dos Estatutos da BM & F (que vigorou até 10 de dezembro de 2002) o direito de votar e ser votada em Assembléias Gerais:

“Art. 15. São direitos dos sócios detentores de títulos patrimoniais da BM&F:

I – quanto ao Sócio Efetivo:

a) votar e ser votado em Assembléias Gerais” (destacou-se).

Referida disposição estatutária foi observada pela BM&F DESDE A SUA CONSTITUIÇÃO (cf. Ata de Constituição – doc. 03) até a 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 10/12/02 — a 41ª AGE.

De fato.

Em 04.12.02, a BM&F disponibilizou aos seus associados, no site www.bmf.com.br, o Ofício Circular nº 163/2002 (doc. 04) — através do qual foi realizada a convocação para a 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária (41ª AGE).

De acordo com o mencionado Ofício Circular, a Assembléia Geral Extraordinária convocada para 10.12.02 iria deliberar, entre outras coisas, a “alteração dos Estatutos Sociais”:

“(…)

EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

a) acordo com Febraban e Centralclearing;

b) alteração dos Estatutos Sociais, nos termos do documento em anexo;

c) extinção do Comitê Deliberativo da Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Câmbio da BM&F, em face da alteração dos Estatutos; e

d) eleição dos novos membros do Conselho de Administração, em face da alteração dos estatutos” (destacou-se).

Saliente-se, neste ponto, que referida convocação não especificou os artigos que explicitavam as matérias cuja alteração seria deliberada na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da BM&F, ao reverso do que ocorreu nas convocações precedentes (doc. 05) — notadamente em relação àquelas que envolviam deliberação relevante, como é o caso da alteração dos Estatutos Sociais — em que os artigos a serem alterados eram expressamente elencados.

Em verdade, a mencionada convocação fazia referência à proposta de alteração dos Estatutos Sociais da BM&F “nos termos do documento anexo”, o qual, todavia, nunca foi devidamente divulgado e nunca constou do site da BM&F.


Naquela oportunidade, foi colocado no site da BM&F à disposição dos associados, efetivamente, apenas um modelo de procuração para eventual representação na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária (cf. Ata de Constatação – doc. 06).

Isto significa dizer que a TOV — assim como os demais sócios que tiveram acesso, de qualquer forma, à convocação em tela — não teve ciência das propostas de alteração dos Estatutos Sociais que seriam deliberadas na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária antes da sua realização.

Vale dizer: a TOV — assim como a maior parte dos associados da BM&F — não sabia o que seria objeto de deliberação na citada Assembléia, TENDO EM VISTA QUE A CONVOCAÇÃO PARA ESSA ASSEMBLÉIA NÃO CONTINHA QUALQUER INFORMAÇÃO NESSE SENTIDO.

Pois bem.

A Ata da 41ª Assembléia Geral Extraordinária da BM&F (doc. 07) foi arquivada no 3º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo em 24.01.03 — ou seja, 35 (trinta e cinco) dias após a sua realização.

Da leitura dessa Ata, a TOV pôde verificar que na citada 41ª Assembléia Geral Extraordinária ELA TEVE, VERDADEIRAMENTE, O SEU DIREITO DE VOTO SUPRIMIDO A PARTIR DE NOVA REDAÇÃO QUE FOI ATRIBUÍDA AO CITADO ART. 15, “A”, DO ESTATUTOS DA BM&F.

Ou seja, enquanto o art. 15, “a”, dos Estatutos da BM & F permitia aos sócios efetivos, como é o caso da TOV, o direito de votar e de ser votado em Assembléia, a nova redação atribuída a essa disposição estatutária suprimiu o direito de votar, restando aos sócios efetivos apenas o direito (mitigado) de ser votado em Assembléia.

Em outras palavras, pode-se dizer que a partir da pretensa alteração dos Estatutos da BM&F deliberada na 41ª Assembléia Geral Extraordinária, os sócios efetivos da BM&F — QUE REPRESENTAM PARCELA RELEVANTE DO QUADRO SOCIAL DESSA INSTITUIÇÃO (vide art. 5º dos Estatutos) — tiveram o direito de voto em Assembléia suprimido, restando-lhes apenas o direito de serem votados em Assembléia.

Conforme será demonstrado nesta petição, a supressão do direito à voto — máxime nas circunstâncias acima mencionadas — já seria o suficiente para motivar a declaração da nulidade da deliberação em referência, uma vez que deliberação desse jaez é proscrita pelo ordenamento jurídico pátrio desde a edição do Código Civil de 1916.

Isso possivelmente explica o fato de a alteração promovida no Estatuto Social da BM&F na Assembléia Geral Extraordinária ora enfocada, a despeito da sua relevância (e ilicitude), sequer ter sido colocada em debate — uma vez que a sua aprovação ocorreu em “bloco” e SEM A LEITURA DAS PROPOSTAS:

“(…)

Passou, em seguida, a expor as propostas de alterações dos Estatutos Sociais, nos termos do texto enviado aos associados. NESSE MOMENTO, O SR. RAYMUNDO MAGLIANO FILHO PEDIU A PALAVRA PAR PROPOR A VOTAÇÃO DA MATÉRIA SEM NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PELO DIRETOR GERAL, tendo em vista que o material fora previamente distribuído e que, se houvesse dúvidas, os presentes poderiam manifestar-se. (….)

O Diretor Geral esclareceu, ainda, que no período decorrido entre a distribuição do material e a realização da Assembléia, percebeu-se a necessidade de alguns AJUSTES REDACIONAIS na proposta apresentada, conforme texto que se encontrava à disposição dos presentes……………………

…. após esclarecimentos, o Sr. Presidente verificou a existência de ‘quorum’ para a tomada das deliberações e, à vista da presença dos 85 sócios Membros de Compensação e do Sócio Honorário Bovespa, colocou em votação PARA APROVAÇÃO EM BLOCO, dada a natureza das matérias …” (destacou-se).

Veja-se: a alteração dos Estatutos Sociais da BM&F para o fim de suprimir o direito de voto dos sócios efetivos — QUE REPRESENTAM PARCELA RELEVANTE DO QUADRO SOCIAL DESSA INSTITUIÇÃO E DO CÓLEGIO NECESSÁRIO A APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DA ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES, COMO SERÁ DEMONSTRADO COM MAIS VAGAR NO CORPO DESTA PETIÇÃO —foi deliberada “em bloco”na Assembléia correspondente (a 41ª AGE).

Aliás, saliente-se que essa proposta de alteração dos Estatutos Sociais sequer foi lida na Assembléia ora enfocada e tampouco encontra-se registrada em Cartório, juntamente com a Ata dessa Assembléia — sendo necessário relembrar, ainda, que tal proposta foi alterada “… no período decorrido entre a distribuição do material e a realização da Assembléia”.

O que se verifica, diante desse cenário, é que as propostas de alterações estatutárias que seriam deliberadas na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária foram propositadamente omitidas dos associados da BM&F, notadamente dos “sócios efetivos”, como é o caso da TOV, que eram — e foram — os maiores prejudicados em relação a essas propostas.

Mas não foi só.

A TOV pôde apurar, ulteriormente, que alguns associados da BM&F receberam proposta de alteração dos Estatutos da BM&F antes a 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da BM&F — embora tal proposta, esclareça-se desde logo, não corresponda à proposta de alteração que foi aprovada naquela oportunidade.

De fato.

A TOV pôde apurar que a nova redação atribuída ao art. 15, “a” dos Estatutos Sociais da BM&F a partir na aludida Assembléia Geral Extraordinária não se coaduna nem mesmo com a proposta de alteração dos Estatutos que foi entregue a alguns associados. (doc 08)

Realmente, de acordo com a proposta de alteração entregue a alguns associados (a TOV, saliente-se, sequer recebeu essa proposta, a qual, outrossim, sequer foi lida (na ordem do dia ou no início dos debates) e discutida na 41ª AGE e, tampouco, registrada em Cartório), a alínea “a” do art. 15, dos Estatutos da BM&F passaria a ter a seguinte redação: “a) ser votados para cargos no Conselho de Administração”.

Veja-se que essa proposta também não tem amparo legal, pois também suprime o direito de voto do sócio — ainda que em uma escala inferior ao texto final aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária ora enfocada.

Mas o relevante, neste passo, é salientar que a redação atribuída à citada alínea “a”, do art. 15, dos Estatutos da BM&F, a partir da 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, não se coaduna sequer com a proposta de alteração entregue a alguns dos associados dessa instituição!

O que se verifica, diante desse cenário, que é a supressão do direito de voto dos “sócios efetivos” da BM&F foi realizada praticamente à revelia da maior parte dos associados daquela Instituição (inclusive dos “sócios efetivos”), uma vez que (i) tal proposta não acompanhava a convocação da a 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, (ii) o texto final aprovado nessa Assembléia não corresponde à proposta entregue a alguns associados — (iii) isto sem se falar no fato de a proposta de alteração dos estatutos sociais sequer haver sido lida (na ordem do dia ou no início dos debates) ou discutida em Assembléia.

Esclareça-se, por oportuno, que ao reverso do que constou na Ata da mencionada Assembléia Geral Extraordinária, a redação final atribuída ao citado dispositivo estatutário não foram realizadas apenas “ajustes redacionais” em relação à proposta apresentada a alguns sócios. Tal proposta foi, em verdade, alterada “…no período decorrido entre a distribuição do material e a realização da Assembléia”, como constou na própria Ata, e somente foi colocada à disposição dos presentes na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária.

Houve, pois, manifesta alteração do conteúdo da proposta entregue antes da 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária em manifesto desrespeito ao direito de informação dos associados e aos próprios Estatutos Sociais da BM&F, a qual implicou na ilegal supressão do direito de voto dos sócios efetivos da BM&F.

Possivelmente em razão desse fato, a proposta de alteração dos Estatutos da BM&F deixou de ser lida (na ordem do dia ou no início dos debates) ou debatida na 41ª Assembléia Geral Extraordinária — embora a leitura ou mesmo a discussão dessa proposta naquela oportunidade não tivesse o condão de alcançar a finalidade maior da publicação do Edital, qual seja, A PUBLICIZAÇÃO aos interessados (TODOS OS ASSOCIADOS), e tampouco CONVALIDARIA a NULIDADE consubstanciada na votação e aprovação de MATERIA DIVERSA da CONSTANTE DO EDITAL.

Saliente-se desde logo que as alterações dos Estatutos Sociais da BM&F aprovadas na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária tiveram por objetivo, única e exclusivamente, reunir todo o poder institucional nas mãos de um grupo de pessoas (os “todos poderosos”, nos dizeres de MIGUEL REALE, conforme será exposto a seguir) que integram o Conselho de Administração da BM&F — o que, saliente-se, conduz ao arbítrio.

Realmente, mesmo representando quase 88% (oitenta e oito por cento) dos títulos patrimoniais passíveis de emissão, os “sócios efetivos” — como é o caso da TOV —, em razão das alterações dos Estatutos Sociais da BM&F promovidas na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, não mais têm direito a voto, não mais têm representatividade na Instituição, como se verá adiante, e, por conseguinte, não têm qualquer participação no poder decisório da BM&F, sequer podendo votar na aprovação das contas da administração.

A presente ação, nesse contexto, tem por objetivo a declaração da nulidade da deliberação que alterou os Estatutos Sociais da BM&F na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 10/12/02, bem como de todos os atos praticados com base nessas alterações estatutárias.

Subsidiariamente, a presente ação busca a declaração da nulidade da deliberação que alterou a alínea “a”, do art. 15, dos Estatutos Sociais da BM&F, na citada Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, bem assim de todos os atos que foram praticados com base nessa alteração estatutária.

II —

DO DIREITO

II.1 – Da nulidade da 41ª AGE em virtude dos vícios presentes na convocação dos associados

Conforme deflui da exposição contida no tópico anterior, a 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da BM&F foi realizada praticamente à revelia da TOV e de diversos associados dessa Instituição.

Isto porque, a TOV não teve acesso a qualquer documento relativo aos trabalhos que seriam — e foram — realizados durante a citada Assembléia.

Saliente-se uma vez mais que embora o ofício de convocação da 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária fizesse referência à proposta de alteração dos Estatutos “nos termos do documento anexo”, nenhum documento foi disponibilizado à TOV.

Aliás, a proposta de alteração dos Estatutos da BM&F que supostamente teria sido deliberada na citada Assembléia até hoje não foi disponibilizada no site da BM&F (cf. Ata de Constatação anexa), além de não haver sido lida naquela oportunidade ou, ainda, registrada em Cartório — ROMPENDO, POIS, COM UMA PRAXE OBSERVADA NAS ASSEMBLÉIAS PRECEDENTES E SUCESSIVAS (DOC. 6 / 6A).

Essa situação, à evidência, colide com disposição estatutária vigente à época — e que ainda continuam em vigor — acerca das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias.

Realmente.

De acordo com o art. 30, dos Estatutos da BM&F, “As Assembléias Gerais devem ser convocadas por Ofício Circular, distribuído aos associados com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data da sua realização e afixado, pelo mesmo prazo, no quadro de avisos da BM & F”.

Não há dúvida de que a citada disposição estatutária contempla, entre outras coisas, a necessidade de se dar ciência a TODOS OS ASSOCIADOS das matérias que serão deliberadas em Assembléias Gerais com no mínimo 03 (três) dias de antecedência.

Todavia, como já exposto, a 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da BM&F alterou os Estatutos Sociais dessa Instituição sem dar prévia ciência a todos os associados, inclusive à TOV, a respeito das propostas que seriam deliberadas naquela oportunidade.

SALIENTE-SE UMA VEZ MAIS QUE REFERIDA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS DA BM&F NÃO FOI DISPONIBILIZADA, AO REVERSO DO QUE CONSTAVA NO OFÍCIO DE CONVOCAÇÃO, NÃO FOI LIDA (NA ORDEM DO DIA OU NO INÍCIO DOS DEBATES) OU DISCUTIDA DURANTE A CITADA ASSEMBLÉIA E TAMBÉM NÃO FOI ARQUIVADA EM CARTÓRIO. Encontra-se arquivada em Cartório apenas a versão final das alterações estatutárias deliberadas na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da BM&F.

Relembre-se neste ponto que as demais propostas de alteração dos Estatutos da BM&F, máxime aquelas de caráter relevante, eram — e são — disponibilizadas no site dessa Instituição juntamente com o ato de convocação para a Assembléia que irá deliberá-las. Ou, ao menos, o ato de convocação permite a exata compreensão da matéria que será deliberada, fazendo referência expressa aos temas que serão votados e aos dispositivos em que se encontram albergados tais matérias nos Estatutos Sociais.

Tal situação somente NÃO ocorreu na convocação da 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária — quando os associados, a despeito da relevância das propostas de alteração dos Estatutos Sociais, não FORAM INFORMADOS A RESPEITO DOS TEMAS QUE SERIAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO.

Isto significa dizer, conforme já exposto, que o iter procedimental observado para a deliberação das alterações estatutárias realizada na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária viola a prática que sempre foi observada pela BM&F em situações iguais ou muito similares à presente e, ainda, viola as próprias disposições estatutárias que tratam da alteração desse diploma, em especial, o art. 30, acima transcrito.

Diante disso, mostra-se de rigor a declaração da nulidade das alterações dos Estatutos Sociais da BM&F aprovadas na 41ª Assembléia Ordinária e Extraordinária da BM&F, bem como de todos os atos praticados pela BM&F com base nessas alterações estatutárias.

Mas não é só.

Além de a proposta de alteração dos Estatutos Sociais da BM&F aprovada na 41ª Assembléia Ordinária e Extraordinária não ter sido disponibilizada aos seus associados consoante a praxe, como determina o art. 30 dos Estatutos Sociais e como constava no ofício de convocação, cumpre salientar que as deliberações tomadas naquela Assembléia não se coadunam nem mesmo com os documentos entregues a alguns associados.

Realmente, na esteira do que foi exposto no pórtico desta petição, a TOV teve acesso a documentos entregues a alguns associados com a proposta de alteração dos Estatutos Sociais da BM&F que seria deliberada naquela oportunidade (doc. 08).

Em nenhum desses documentos, todavia, foi possível identificar proposta de redação condizente com a atual redação do art. 15, “a”, dos Estatutos da BM&F.

Pede-se vênia para repetir, neste ponto, que a proposta de alteração do citado dispositivo estatutário entregue a alguns associados antes da realização da Assembléia Ordinária e Extraordinária tinha a seguinte redação:

“Art. 15. São direitos dos sócios detentores de títulos patrimoniais da BM&F:

I – quanto ao Sócio Efetivo:

a) ser votado para cargos no Conselho de Administração” (destacou-se).

Já o texto final, aprovado na Assembléia, tinha a seguinte redação

“Art. 15. São direitos dos sócios detentores de títulos patrimoniais da BM&F:

I – quanto ao Sócio Efetivo:

a) ser votado em Assembléias Gerais” (destacou-se).

Saliente-se que a proposta de alteração estatutária que foi aprovada na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária sequer foi lida (na ordem do dia ou no início dos debates) e discutida naquela oportunidade em atenção a deliberação do representante do Sócio Honorário, o Sr. Raymundo Magliano Filho.

As propostas aprovadas na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, nesse diapasão, não foram disponibilizadas aos associados da BM&F antes da realização dessa Assembléia e, a despeito das alterações realizadas durante a sua realização, as mesmas sequer foram objeto de leitura e discussão, como seria de rigor — tanto é que restaram aprovadas “em bloco”.

Por conseguinte, também por este motivo é evidente a nulidade da deliberação que alterou os Estatutos Sociais da BM&F na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 10/12/02 — ou, ao menos, a nulidade da deliberação que alterou a alínea “a”, do art. 15, dos Estatutos Sociais da BM&F, na citada Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária.

II.2 – Da nulidade em razão da impossibilidade de supressão

do direito a voto e de outras arbitrariedades

decorrentes dessa situação

Os vícios formais apontados no tópico anterior, indiscutivelmente, são suficientes para motivar a declaração da nulidade da 41ª Assembléia Ordinária e Extraordinária da BM&F e, por conseguinte, de todas as deliberações tomadas naquela oportunidade.

Sem prejuízo disso, passa-se a demonstrar que a deliberação realizada na mencionada Assembléia com vistas a suprimir o direito ao voto dos sócios efetivos da BM&F — que representam quase 88% (oitenta e oito por cento) dos títulos patrimoniais da Instituição tendo em vista o limite dos títulos previstos para cada categoria de associados com direito a voto (art. 5º, dos Estatutos Sociais) — é nula e em hipótese alguma poderá se observada.

Veja-se.

A impossibilidade de supressão do direito ao voto dos sócios em Assembléias é consagrada pelo direito pátrio desde a edição do Código Civil de 1916.

De fato, o citado diploma legal assim dispunha em seu art. 1.394:

“Art. 1.394. Todos os sócios têm direito de votar nas assembléias gerais, onde, salvo estipulação em sentido contrário, sempre se deliberará por maioria de votos”.

A doutrina sempre foi uníssona ao atribuir a citado dispositivo legal o condão de vedar, em caráter cogente, a supressão do direito ao voto nas assembléias gerais.

Veja-se, exemplificativamente, a lição de J. M. DE CARVALHO SANTOS à luz do mencionado art. 1.394, do Código Civil de 1916:

“(…)

Nas assembléias gerais, que são reuniões dos sócios para deliberar negócios da sociedade, todos eles têm o direito de voto, sem distinção do valor e da respectiva entrada (…).

O direito de voto não poderá ser sacrificado, pois é inerente à qualidade do sócio, prevalecendo quanto ao direito de exercê-lo o que estabelecer o contrato” (in Código Civil interpretado, Direito das Obrigações, Vol. XIX, Rio de Janeiro, 1937 – destacou-se).

Esse entendimento era confirmado pela jurisprudência à luz do art. 1.334, do Código Civil de 1916.

Veja-se, exemplificativamente, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 107.084.4/9-01, decidiu que qualquer restrição estatutária que restrinja o direito de voto dos sócios nas Assembléias Gerais deve ser considerada sem efeito (doc 09):

“… QUANDO A LEI ESTABELECE QUE TODOS OS SÓCIOS TÊM O DIREITO DE VOTAR NAS ASSEMBLÉIAS GERAIS, ISTO SIGNIFICA QUE NÃO PODE HAVER RESTRIÇÃO ESTATUTÁRIA A ESSE DIREITO, IMPLICANDO O RECONHECIMENTO DE QUE, QUALQUER DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO, NO CONTRATO SOCIAL, IMPLICA EM QUE SEJA ELA RECONHECIDA SEM EFEITO”.

(…)

…Aliás, no voto vencedor do Ilustre Desembargador Octávio Helene…….:

Pondere-se, para exame dessas questões, o que dispõe o artigo 1.394, do Código Civil: (…)Ora por este texto legal, dúvida não se pode ter, dado o seu caráter mandamental, de que, no que concerne ao direito de voto, este é assegurado a todos os associados, e isso, de modo indistinto. (…).Comentando esse artigo, CLÓVIS, de modo conclusivo, diz que ‘o direito de voto é inerente à qualidade de sócio’. É verdade, que o contrato poderá estabelecer o modo de exercê-lo, mas não poderá excluir o sócio do direito inerente a essa qualidade, de votar nas assembléias. O que está na dependência do contrato, é o modo do exercício do voto pelo sócio. Nesse sentido, o entendimento de PONTES DE MIRANDA: “Se há diferenças de categorias porfissionais, ou outras categorias, entre os sócios, pode ser convocada a eleição em assembléias parciais…”, dedes que, não fique excluído desse direito qualquer sócio; ‘é essencial às sociedades o direito de voto que têm os sócios (‘Tratado de Direito Privado’, T.XLIL, pág. 131)

Nesse mesmo julgado, faz-se referência a brilhante Parecer exarado pelo Mestre MIGUEL REALE acerca do tema em questão — NO BOJO DO QUAL SE CONCLUI QUE O DIREITO DO ASSOCIADO AO VOTO TEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER OBSERVADO, SEMPRE, SOB PENA DE COMPROMETER O PRÓPRIO INSTITUTO ASSOCIATIVO:

“(…)

…. no sistema do Direito Civil pátrio, prevalece o princípio democrático de um voto para cada sócio, qualquer que seja a configuração no contrato.

Como conseqüência da consagração desse princípio, afigura-se-me necessário qualificar o art. 1.394 como norma de ordem pública, mesmo porque sem ela estaria sendo afetada a natureza mesma do instituto associativo, em nosso ordenamento jurídico, não sendo demais poderar que o citado dispositivo é o fecho de uma seqüência de regras sobre ‘os direitos e obrigações recíprocas dos sócios …”

Impende salientar, neste passo, que o Código Civil em vigor desde janeiro de 2003 manteve essa mesma orientação inclusive em relação às Associações ao dispor em seus arts. 58 e 59 o seguinte:

“Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

I – eleger os administradores;

II – destituir os administradores;

III – aprovar as contas;

IV – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes” (destacou-se).

Na verdade, conforme a melhor doutrina sobre o tema, o Código Civil em vigor DEIXOU AINDA MAIS EVIDENTE A IMPOSSIBILIDADE DE SER SUPRIMIDO DOS ASSOCIADOS O DIREITO DE VOTO NA ASSEMBLÉIAS GERAIS.

Veja-se, nesse sentido, o seguinte excerto de brilhante artigo da lavra do Em. Jurista SILVIO DE SALVO VENOSA :

“(…)

Este aparentemente singelo artigo [art. 59] contém importantíssima e salutar inovação no direito associativo que certamente implicará em alteração de atitude de grande número de associações no país. A primeira perspectiva é analisar se se trata de princípio cogente, que não admite disposição em contrário pela vontade privada, isto é, se é admissível disposição em contrário nos estatutos. Tudo é no sentido da obrigatoriedade ou imperatividade dessa norma, tendo em vista o advérbio peremptório “privativamente” colocado no ‘caput’. O legislador não deixou dúvida a esse respeito. A norma jurídica que tem em mira proteger a boa fé de terceiros ou interessados ou evitar graves injustiças sociais possui marcadamente o caráter impositivo ou irrenunciável, como denota esta ora comentada. A propósito, lembre-se que Karl Larenz se refere expressamente à maioria das normas que regulam as associações como sendo imperativas, referindo-se ao Código alemão, em afirmação perfeitamente aplicável ao nosso estatuto (Derecho Civil, parte general, Editorial Revista de Derecho Privado, Madri,1978:43). Desse modo, estamos perante um preceito legal de ordem pública que deságua na imperatividade da disposição. Sempre que o legislador impõe uma norma desse nível e obsta aos interessados dispor diferentemente, é porque considera que há um interesse social comprometido com seu cumprimento (Guillermo Borda, Tratado de Derecho Civil, parte general, v.1, Editoria Perrot, Buenos Aires, 1991:77, v.1).

ORA, PARTINDO DESSA PREMISSA, DE ACORDO COM O INCISO I, SOMENTE A ASSEMBLÉIA GERAL, PARA A QUAL DEVEM SER CONVOCADOS TODOS OS ASSOCIADOS COM DIREITO A VOTO, PODEM ELEGER OS DIRETORES. COM esse princípio, cai por terra qualquer possibilidade de a eleição desses próceres ser realizada por via indireta. Muitas associações, mormente clubes sociais e esportivos deste país, sempre elegeram os diretores por meio de um Conselho ou assemelhado, que recebia variadas denominações (conselho deliberativo, eleitoral etc.). Algumas entidades possuem ainda conselheiros vitalícios. Com essa estratégia, muitos diretores e grupos ligados a eles ligados eternizaram-se no poder, dominando a associação, sem possibilidade de renovação para novas lideranças. Os exemplos são patentes, principalmente, mas não unicamente, nos clubes de futebol profissional, pois a imprensa sempre os decanta. POIS DORAVANTE, PERANTE OS TERMOS DO PRESENTE ARTIGO, SOMENTE A ELEIÇÃO DIRETA, COM PARTICIPAÇÃO AMPLA DO QUADRO SOCIAL, PODERÁ ELEGER OS DIRETORES. Há necessidade, portanto, de uma modificação de atitude e que essa nova posição legislativa seja devidamente absorvida no seio dessas entidades, como princípio que atende aos novos interesses sociais e morais. Certamente esse princípio atinge um segmento empedernido de nossa sociedade, acostumado com as benesses de um poder e de um patrimônio que não lhes pertence, e que resistirá a mudanças.

De acordo com o dispositivo sob enfoque, não apenas a eleição dos administradores, como também sua destituição, aprovação de contas ou alteração de estatutos cabe privativamente à assembléia geral. Todos esses atos, fundamentais para a vida da entidade, não podem ser mais relegados a corpos delegados. Portanto, o Conselho Fiscal, por exemplo, poderá opinar sobre a aprovação de contas, mas não poderá aprová-las

(…)” (Eleição de administradores de associações pela Assembléia Geral, artigo extraído do site Migalhas – doc 10).

Nesse diapasão, o Código Civil em vigor pressupõe o direito a voto de todos os associados em Assembléias Gerais para a eleição dos administradores.

Faz-se necessária a realização de “ELEIÇÃO DIRETA, COM PARTICIPAÇÃO AMPLA DO QUADRO SOCIAL”, conforme as palavras do Prof. SILVIO DE SALVO VENOSA.

Referida disposição — que tem natureza cogente, como também consignou o citado Mestre —, tem por objetivo, como também foi por ele exposto, impedir a concentração de poder no âmbito das associações, ante as nefastas conseqüências dela decorrentes.

O Eminente Prof. MIGUEL REALE confirma esse entendimento com as seguintes afirmações sobre o tema em referência:

“(…)

A bem de ver, que é que o Código Civil exige das associações? Que elas sejam livremente constituídas, independentemente de autorização, desde que haja liberdade de associar-se, com clara determinação dos direitos e deveres comuns, devendo ser indicadas as suas fontes de recursos para a sua manutenção.

QUANTO À SUA ADMINISTRAÇÃO, O ARTIGO 59 ESTATUI QUE CABERÁ À ASSEMBLÉIA-GERAL DOS ASSOCIADOS ELEGER OS SEUS DIRIGENTES, A FIM DE QUE GRUPOS PRIVILEGIADOS NÃO SE ETERNIZEM NAS POSIÇÕES DE MANDO. (…)

O CÓDIGO CIVIL, AO DISCIPLINAR A VIDA DAS ASSOCIAÇÕES E DAS SOCIEDADES, INCLUSIVE DAS EMPRESAS, TEM POR FINALIDADE ‘DEMOCRATIZÁ-LAS’, RESPEITANDO-LHES SUA NECESSÁRIA AUTONOMIA.

Também empresas há que se queixam de certas limitações estabelecidas pela nova Lei Civil, mas, como salienta o grande jurista Arnoldo Wald, com suas normas ‘institui-se uma verdadeira democracia empresarial que deve corresponder a democracia política, vigorante em nosso país’.

Essa diretriz é extensível a todos os tipos de associações ….” (“O Código Civil e as Igrejas”, Miguel Reale, O Estado de São Paulo, Espaço Aberto, 05/07/03 – destacou-se (doc 11).

Aqui pede-se vênia para abrir um parêntese a fim de consignar que as bolsas de valores, cuja natureza jurídica é idêntica à da BM&F, nos termos do artigo 1º da Resolução CMN nº 2.690, de 28.01.2000, “poderão ser constituídas como associações civis ou sociedades anônimas”.

Disso decorre, indiscutivelmente, a necessidade de se garantir a todos os associados da BM&F, como é caso da TOV, o direito a voto em Assembléias Gerais com supedâneo nos citados arts. 58 e 59, do Código Civil em vigor.

Trata-se de norma de ordem pública, na esteira da lição do Prof. MIGUEL REALE, que não pode ser afastada sob qualquer fundamento, sob pena de prestigiar a arbitrariedade em detrimento do próprio intuito associativo.

Nesse exato sentido também é o r. voto proferido pelo Em. Des. DAMIÃO COGAN no julgamento do recurso de apelação que antecedeu os já mencionados embargos infringentes:

“Assim, é justo que a administração societária seja feita às claras, e não de forma secreta e atrabiliária como ficou descrito na inicial, fruto de uma oligarquia centralizada e poderosa….” ….” …………………………………….

Dessa forma, a despeito de toda a bem lançada argumentação em contrário, entendo que é nulo de pleno direito o parágrafo 1º do artigo 14, que estipula que somente os sócios-fundadores e sócios-efetivos membros da Diretoria Administrativa e Financeira Nacional podem participar e deliberar em Assembléia Geral (fls.84)……

De todo o exposto, conclui-se, com supedâneo na melhor doutrina e jurisprudência pátrias, que o associado tem consagrado no ordenamento jurídico pátrio, em nível cogente, o seu direito a voto — o qual, por isso mesmo, não pode ser excluído nem mesmo por deliberação assemblear.

Aliás, com muito mais rigor no vertente caso não se pode admitir a supressão do direito ao voto em relação aos sócios efetivos da BM&F.

Explica-se.

As bolsas de valores, como é o caso da BM&F desempenham autêntica função pública.

Nesse exato sentido é a lição de FÁBIO KONDER COMPARATO e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, entre outros Juristas de escol:

Fábio Konder Comparato: “Assim é que o art. 17, parágrafo único (o Autor se refere à Lei nº 6.385, de 1976), define as bolsas “como órgãos auxiliares da Comissão de Valores Mobiliários”, incumbidas de “fiscalizar os respectivos membros e as operações nelas realizadas”. Nessa qualidade, atuam as bolsas “sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários”, e não apenas debaixo de sua fiscalização, como os demais órgãos integrantes do sistema de mercado de capitais. Supervisionar significa, às claras, ditar ordens ou diretrizes para a atuação das bolsas, consideradas como autênticos agentes da Comissão. (…)

Como se percebe, qualquer que seja a forma jurídica adotada para personalizar as bolsas, a margem de autonomia da vontade dos seus fundadores é reduzidíssima. Se se considera como negócio jurídico o ato de vontade regulador de seus próprios efeitos de direito, parece difícil sustentar que o ato de fundação de uma bolsa de valores seja negocial, como é o de criação de uma pessoa jurídica privada. Tudo, ou quase, deve obedecer às regras fixadas imperativamente pelo Poder Público, deixando-se ínfimo espaço ao poder de auto-regulação dos particulares. (…)

De acordo com o artigo 1º dessa Resolução (o Autor se refere à Resolução CMN nº 922, de 15.05.84), “as Bolsas de Valores são constituídas como associações civis, sem finalidade lucrativa”. Elas dependem, para início de suas operações, “de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, sob cuja supervisão e fiscalização funcionam” (art. 2º). O requerimento de autorização deve ser instruído não só com o ato constitutivo e demais documentos exigidos, mas também com “estudo de interesse econômico de sua existência na região” (art. 3º), o que bem marca o fato de que elas existem não para servir aos interesses particulares dos seus membros, mas para realizar o interesse geral do mercado; tanto mais que cada bolsa, pela própria natureza de suas funções, goza de monopólio territorial. (…)

O conjunto das regras legais e regulamentares acima reproduzidas, segundo me parece, autoriza o intérprete a concluir que as bolsas de valores, em nosso sistema de mercado de capitais, exercem um autêntico serviço público. (…)

É exatamente em razão desse caráter de serviço público desempenhado pelas bolsas de valores, que a Comissão de Valores Mobiliários tem poderes de intromissão em seu funcionamento regular, explicitados no art. 6º da Res. 922 do Banco Central do Brasil, com funcionamento na atribuição de supervisão, deferida pelo citado art. 17, caput, da Lei 6385. (…)

No caso das bolsas de valores, a atividade é de desempenho auxiliar de serviço público e, por isso mesmo, em regime de monopólio territorial: não há possibilidade de concorrência de bolsas na mesma praça. (…) (“Natureza Jurídica das Bolsas de Valores e Delimitação do seu Objeto”, in Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômica e Financeira, vol. 60, outubro/dezembro de 1985, págs. 45/46/47/50).

Celso Antonio Bandeira de Mello: “Nada obstante sejam as Bolsas de Valores criadas sob forma de Direito Privado e tenham seu nascimento societário impulsionado pela vontade dos particulares, o fato é que só podem ser “Bolsas de Valores” enquanto delegadas de função pública. Consoante se viu, até seu “objeto social” adscreve-se a normas estatuídas pelo Poder Público. Para que as Bolsas de Valores possam operar e, portanto, cumprir a razão jurídica de sua existência, dependem da autorização da Comissão de Valores Mobiliários. Mesmo seus estatutos, regimentos, normas e até os membros do corpo diretivo, devem passar pelo crivo daquela autarquia. Disto resulta claro faltar-lhes a disponibilidade sobre os próprios fins que existe nas pessoas privadas em geral.” (Natureza Jurídica das Bolsas de Valores, in Revista de Direito Público, vol. 81, janeiro-março de 1987, pág. 221, negritos do original).(2)

Ora, se a BM&F desempenha autêntica função pública e se a finalidade social dessa Instituição, como deflui do art. 2º, do seus Estatutos, reporta-se, entre outras coisas, ao desenvolvimento de “mercado livres e abertos”, é evidente que o poder de deliberação NÃO DEVE SER CONCENTRADO E MANTIDO NAS MÃOS DE UM ÚNICO GRUPO DE PESSOAS, TAL COMO PERMITE A ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA ORA ENFOCADA.

Ao reverso, as finalidades institucionais da BM&F pressupõem ampla e irrestrita transparência em suas deliberações, SENDO CERTO QUE UM DOS TERMÔMETROS PARA SE AFERIR ESSA SITUAÇÃO É A PARTICIPAÇÃO AMPLA DO SEU QUADRO SOCIAL NAS DELIBERAÇÕES — O QUE, NO VERTENTE CASO, NÃO PODE SER ATENDIDO SEM A PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIOS EFETIVOS, QUE REPRESENTAM QUASE 88% (OITENTA E OITO POR CENTO) DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS DA INSTITUIÇÃO (TENDO EM VISTA O LIMITE DE TÍTULOS PREVISTOS NO ART. 5º, DOS ESTATUTOS SOCAIS).

Dessa forma, a nova redação atribuída ao art. 15, “a”, dos Estatutos da BM&F, por deliberação ocorrida na 41ª Assembléia Geral e Extraordinária dessa Instituição, ao suprimir o direito de voto dos sócios efetivos, como é o caso da TOV, contrariou os arts. 58 e 59, do Código Civil em vigor — os quais devem ser observados in casu não só em relação do caráter cogente, mas, também, a fim de alcançar a própria função pública atribuída à BM&F.

Pode-se dizer, adicionalmente, que tal deliberação contraria, também, a própria Resolução nº 2.690, do Conselho Monetário Nacional (3) , que determina que o Patrimônio ou o capital social das bolsas de valores será dividido, conforme o caso, em títulos patrimoniais ou ações ordinários com direito pleno de voto, restando, pois assegurado o direito de voto dos sócios patrimoniais — como é o caso da TOV — em situações como a presente, conforme se verifica da leitura dos seguintes dispositivos desse Ato normativo (doc 13):

“Art. 6º O Patrimônio ou o capital social das bolsas de valores deve ser formado, quando da constituição, mediante realização em dinheiro, e será dividido, conforme o caso, em títulos patrimoniais ou ações ordinárias com direito de voto pleno, devendo a quantidade e o valor inicial de emissão de títulos patrimoniais ser fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 7º As bolsas de valores podem emitir títulos patrimoniais ou ações com direito de voto pleno, cuja colocação será realizada mediante leilão, com pré-qualificação para os licitantes, ou na forma prevista em lei.

Art. 11º A assembléia geral das bolsas de valores, convocada, instalada e realizada de acordo com a legislação aplicável e o respectivo estatuto social, tem poderes para decidir sobre todos os atos relativos à instituição e para tomar decisões que julgar convenientes à defesa de seus interesses.

Parágrafo 1º – A cada título patrimonial ou ação da bolsa de valores corresponde um voto, podendo o estatuto social limitar o número de votos de cada sociedade membro.

Parágrafo 2º A sociedade membro deve exercer o direito de voto no interesse da instituição: considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à instituição ou a outras sociedades membros, ou de obter para si, ou para outrem, vantagem a que não fez jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a instituição ou seus membros.” (destacou-se)

Em verdade, da análise global das alterações dos Estatutos Sociais da BM&F deliberadas na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária é possível concluir que os “sócios efetivos” — que representam aproximadamente 88% (oitenta e oito por cento) dos detentores de título patrimonial, como já exposto (art. 5º, dos Estatutos Sociais) — foram alijados do poder decisório da BM&F, em flagrante contrariedade à legislação sobre a matéria vigente no País desde o Código Civil de 1916.

A partir das mencionadas alterações estatutárias — ilícitas em si mesmas — foi criada uma MINORIA CONTROLADORA MEDIANTE A ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS DE INTERFERÊNCIA DA MAIORIA DOS ASSOCIADOS (SÓCIOS EFETIVOS PATRIMONIAIS).

Os “sócios efetivos”, além de terem o direito de voto suprimido, conforme já exposto, tiveram, ainda, a sua representatividade sobremaneira comprometida em razão das alterações estatutárias ora enfocadas.

Basta verificar que ANTES das alterações dos estatutos implementada pela 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária a participação e o peso eleitoral de cada categoria social, tanto para as Alterações Estatutárias quanto para as eleições do Conselho de Administração, era assim dividida:

a) Sócio Efetivo 2.000 87,68%

b) Corretora de Mercadorias 160 7,01%

c) Membro de Compensação 120 5,26%

Já APÓS as citadas alterações estatutárias, a participação e o peso eleitoral de cada categoria social ficaram assim estabelecidos:

b) Corretora de Mercadorias 160 56,94%

c) Membro de Compensação 120 47,71%

Diante desse cenário, pode-se concluir que através da supressão do direito de voto dos sócios efetivos (como é o caso da TOV), os demais associados com direito a voto (Corretoras e Membros de Compensação) que representavam, juntos, apenas, 12,27% dos votos, passaram a deter — em conjunto —, quase que 100% dos votos.

A ilegalidade desse cenário emerge com nitidez quando se verifica que as alterações ora enfocadas foram acompanhadas da inviabilização, atualmente, da candidatura de qualquer sócio efetivo para ocupar o Conselho de Administração.

Explica-se.

ANTES das alterações estatutárias deliberadas pela 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, os sócios efetivos tinham o direito de eleger 03 (três) dos 17 (dezessete) conselheiros do Conselho de Administração da BM&F.

Os 03 (três) conselheiros acima mencionados eram eleitos em Assembléia geral pelos seus próprios pares, ou seja, pelos sócios efetivos.

O Conselho de Administração da BM&F era composto pelos seguintes membros:

a) Sócio Honorário 3 Conselheiros e 1 Suplente – 17,64%

b) Sócio Efetivo 3 Conselheiros e 1 Suplente – 17,64%

c) Corretora de Mercadorias 5 Conselheiros e 1 Suplente – 29,41%

d) Membro de Compensação 5 Conselheiros e 1 Suplente – 29,41% (4)

Todavia, APÓS as alterações estatutárias deliberadas pela 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, o “sócio efetivo”, como é o caso da TOV, somente poderá se candidatar ao Conselho de Administração da BM&F se houver “autorização” de outros associados — não por acaso, dos associados minoritários e dominantes – Corretoras e Membros de Compensação.

O resultado dessa alteração é a seguinte composição do Conselho de Administração:

a) Sócio Honorário: 3 Conselheiros e 1 Suplente – 17,64%;

b) Conselho Nacional das Instituições Financeiras: 5 Conselheiros e 1 Suplente – 29,41%;

c) Todas as Categorias de Associados: 8 Conselheiros e 1 Suplente – 47,05% (5) .

A 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, portanto, indiscutivelmente comprometeu (ainda mais) a representatividade dos “sócios efetivos” no Conselho de Administração da BM&F.

Mais uma vez, da mais simples leitura e comparação dos artigos alterados, verifica-se, pasme-se, a clara intenção de se prestigiar — para dizer o mínimo — a MINORIA CONTROLADORA: o “sócio efetivo” poderá ser votado desde que a minoria votante esteja de acordo.

Vale dizer, a minoria votante conserva para si O PODER NOVO DE CONTROLAR A INDICAÇÃO DE CANDIDATO: SOMENTE OS QUE TIVEREM SUA APROVAÇÃO E INDICAÇÃO PODERÃO SER INSCRITOS COMO CANDIDATOS E PARTICIPAR DO PROCESSO ELEITORAL.

Nada mais simples e fácil, pois, dentre os 2.000 (dois mil) “sócios efetivos”, apenas os ligados à MINORIA DOMINANTE conseguirão o registro de sua candidatura.

Veja-se:

De todo o exposto, pode-se concluir, portanto, que os “sócios” efetivos” não só tiveram o direito de voto suprimido em razão das alterações estatutárias deliberadas na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, como, também, tiveram suprimida a sua representatividade no Conselho de Administração.

De forma clara, restou diluída — e praticamente excluída — a REPRESENTATIVIDADE dos SÓCIOS EFETIVOS.

Mesmo detendo quase 88% (oitenta e oito por cento) dos títulos patrimoniais possíveis de emissão (art. 5º dos Estatutos Sociais), os sócios efetivos, inclusive a TOV, nada representam no quadro social, com relação ao poder decisório da BM&F.

Consigne-se ainda, que simultaneamente à exclusão do direito a voto e da própria representatividade dos sócios efetivos da BM&F em virtude das alterações estatutárias aprovadas na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, foi conferido a possibilidade de indicação de representante no Conselho de Administração por entidade não associada.

De fato, o Conselho Nacional das Instituições Financeiras (CNF), que sequer é associado da BM&F, passou a ter o direito de indicar e eleger 5 (cinco) conselheiros e 1(um) suplente, ou seja 29,41% (vinte e nove virgula quarenta e um por cento) dos cargos do Conselho de Administração.

Registre-se, ainda, que o Conselho Nacional das Instituições Financeiras (CNF), obrigatoriamente, tem que indicar os seus representantes no Conselho de Administração dentre os candidatos constantes de uma “LISTA” escolhida pelo Conselho de Administração (por votação de seus membros). Ou seja, o próprio Conselho escolhe os futuros conselheiros.

Assim, o que se verifica, à luz de todo o exposto, é que os Estatutos Sociais da BM&F foram alterados de forma ilegal pela 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária para o fim de excluir os “sócios efetivos” de toda e qualquer deliberação dessa Instituição — suprimindo o direito de voto a representatividade dessa categoria de associados no Conselho de Administração.

Toda essa situação, com o devido respeito, afronta os arts. 58 e 59, do Código Civil em vigor, além de violar o devido processo legal.

Relembre-se neste ponto, uma vez mais, o brilhante excerto do Parecer da lavra do insigne Prof. MIGUEL REALE, mencionado no v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento dos Embargos Infringentes nº 107.084.4/9-01:

“(…)

Ora, O ‘STATUS’ DE SÓCIO EFETIVO DE UMA ASSOCIAÇÃO CIVIL CONSTITUI, INEGAVELMENTE, UM BEM, PORQUANTO REPRESENTA UM CONJUNTO DE DIREITOS E DEVERES, QUE ASSEGURA A REAL PARTICIPAÇÃO NO SEIO DE UMA SOCIEDADE, A SALVO DE DECISÕES ARBITRÁRIAS COMO AQUELAS QUE, COMO VIMOS, O ESTATUTO DA TFP PRETENDE IMPOR.

Impedir que esse abuso aconteça não constitui, como dito, impossível modificação do contrato social, inserindo nele nova disposição, mas sim tão somente situá-lo dentro dos limites da legalidade e da equidade, exigindo-se seja obedecido o ‘devido processo legal’, manifestamente incompatível com o arbítrio.

É por essa razão que o Inciso seguindo do art. 5º, de nº LV, da Constituição Federal, vem completar o preceito anterior – tanto no âmbito do Direito Público, como do Direito Privado – que ‘aos acusados em geral (sic) ‘são assegurados o contraditório e ampla defesa’.

É MANIFESTA, POR CONSEGUINTE, A INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS DA TFP QUE CONFEREM AOS SÓCIOS FUNDADORES PODER ARBITRÁRIO PARA ELIMINAR OS SÓCIOS EFETIVOS A SEU LALANTE” (doc. 09).

Veja-se, pois, que o Prof. MIGUEL REALE é incisivo ao afirmar a impossibilidade de uma categoria de sócios eliminar arbitrariamente a participação de outra categoria de sócios no âmbito de uma Associação

Como corolário de todo o exposto, revela-se manifesta a nulidade da reforma estatutária da BM&F deliberada na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 10/12/02 e de todos os atos realizados com base nessa reforma estatutária — ou, ao menos, a nulidade da deliberação que alterou a alínea “a”, do art. 15, dos Estatutos Sociais da BM&F, a nulidade da deliberação que alterou o art. 36, desse mesmo Diploma e, ainda, a nulidade de todos os atos praticados com base nesses dispositivos dos Estatutos Sociais da BM&F.

III —

DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A concessão de antecipação de tutela, de acordo com o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a plausibilidade da afirmação de direito.

No vertente caso, é indiscutível a plausibilidade do direito da TOV. A nulidade da reforma estatutária da BM&F deliberada na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 10/12/02 — ou, ao menos, a nulidade da deliberação que alterou a alínea “a”, do art. 15, dos Estatutos Sociais da BM&F, na citada Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, deverá ser reconhecida ao da presente ação.

E isto porque:

a) referida Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária foi convocada sem a observância das disposições dos Estatutos da BM&F, uma vez que a TOV, assim como os demais associados, não teve acesso à proposta de alteração dos Estatutos Sociais que seria deliberada naquela oportunidade (situação que contraria o art. 30 dos Estatutos Sociais, a praxe adotada pela BM&F em convocações dessa natureza e magnitude e, ainda, o conteúdo do próprio ofício de convocação) o que, por si só, é suficiente para inquinar de nulidade essa Assembléia Geral Extraordinária;

b) as deliberações tomadas na referida Assembléia Geral Extraordinária não observaram nem mesmo as propostas entregues a alguns associados antes da a sua realização — o que, por si só, também é suficiente para inquinar de nulidade essa Assembléia Geral Extraordinária, máxime pelo fato de as deliberações haverem sido tomadas sem a leitura da proposta e aprovada em “bloco”, sem qualquer debate acerca das relevantíssimas deliberações que estavam sendo tomadas;

c) além dos vícios formais apontados, a Assembléia Geral Extraordinária ora enfocada deliberou pela supressão do direito a voto dos sócios efetivos da BM&F, como é o caso da TOV, bem como a retirada da representatividade dos mesmos — o que viola normas cogentes consagradas no direito nacional (CC de 1916, art. 1.394; CC em vigor, arts. 58 e 59; Resolução CMN 2.690) e o devido processo legal, CONFORME PARECERES DOS PROFESSORES MIGUEL REALE, SILVIO DE SALVO VENOSA, ENTRE OUTROS JURISTAS DE ESCOL, ALÉM DE COLIDIR COM A JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DOCS. 09, 10 E 11);

Além da plausibilidade da afirmação de direito trazida a lume nesta petição inicial, também se verifica no vertente caso, de forma indiscutível, a possibilidade de dano irreversível.

De fato, a partir das alterações estatutárias levadas a efeito, a BM&F irá, SEM OS VOTOS DOS SEUS SÓCIOS EFETIVOS, v.g., (1) eleger os novos membros do Conselho de Administração, (2) deliberar sobre a proposta orçamentária, incluindo atualização do valor do titulo de sócio efetivo patrimonial (3) ALTERAR OS ESTATUTOS SOCIAIS.

Vale dizer, serão deliberadas matérias sobremaneira relevantes para a Instituição SEM A “PARTICIPAÇÃO AMPLA DO QUADRO SOCIAL”, COMO SERIA DE RIGOR À LUZ DOS ARTS. 58 E 59, DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE A MELHOR DOUTRINA NACIONAL.

Saliente-se que essa situação ocorrerá já no dia 07 de dezembro p.f. — data em que haverá Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar o seguinte:

“(…)

Em Assembléia Geral Ordinária

I. Eleição dos novos membros do Conselho de Administração, nos termos do Comunicado Externo 108/2004, de 10/11/2004, observados os procedimentos específicos, de acordo com a forma de indicação do candidato;

Exame, discussão e votação da proposta orçamentária e do respectivo plano de trabalho e investimentos para o exercício de 2005;

Em Assembléia Geral Extraordinária

Exame, discussão e votação das providências necessárias para a adequada implementação das Medidas de Fortalecimento do Setor de Intermediação, nos termos do Ofício Circular 137/2004, de 26/11/2004, englobando:

a incorporação de resultados acumulados da BM&F aos títulos patrimoniais de Membro de Compensação, Corretora de Mercadorias e Operador Especial;

a recompra de títulos de Membro de Compensação e de Corretora de Mercadorias, bem como de permissões de acesso detidas pelas sociedades corretoras;

a alteração dos Estatutos Sociais, com a inserção de um artigo no capítulo das Disposições Transitórias, de modo a permitir a criação das Permissões de Acesso para Produtos Específicos – PAPEs, conforme proposta em anexo;

a autorização para a tomada das demais providências necessárias à execução das medidas constantes do Ofício Circular acima referido;” (doc. 12).

Essa situação, com o devido respeito, renderá ensejo à concentração de poderes nas mãos de poucos membros da BM&F e a conseqüentes arbitrariedades — em situação por tudo e em tudo repelida pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme exposto no bojo desta petição.

Além disso, na citada Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária designada para o dia 07 p.f. serão tomadas deliberações sobremaneira relevantes para a BM&F, e, por conseguinte, para todos os seus associados, das quais, indiscutivelmente, os “sócios efetivos” não podem ser alijados, máxime por representarem 88% (oitenta e oito por cento), aproximadamente, dos títulos patrimoniais da BM&F (tendo em vista o limite dos títulos previstos para cada categoria de associados com direito a voto nos termos do art. 5º, dos Estatutos Sociais).

Diante do exposto, mostra-se de rigor, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, a concessão de antecipação de tutela para o fim de suspender, até o final julgamento da presente ação, a eficácia das alterações promovidas nos Estatutos Sociais da BM&F através da 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, permitindo à TOV e a todos os “sócios efetivos” o direito de voto em todas as Assembléias Gerais convocadas pela BM&F.

Como corolário disso, requer-se seja determinado à BM&F a inclusão no edital de convocação de todas as assembléias que sejam realizadas até o final da presente ação expressa referência ao direito de voto da TOV e de todos os “sócios efetivos”, bem como a convocação dos mesmos, nos termos do art. 30, dos Estatutos Sociais, para participar dessas assembléias.

Ainda como corolário, requer-se seja suspensa a convocação de Assembléia Geral Extraordinária designada para 07 de dezembro de 2004 objetivando, entre outras coisas, a eleição dos membros do Conselho de Administração da BM&F e a aprovação das contas — a fim de que seja designada nova assembléia para tal finalidade, observando-se in totum os Estatutos Sociais sem as alterações realizadas na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária.

IV —

CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, requer-se a concessão de antecipação de tutela para o fim de suspender, até o final julgamento da presente ação, a eficácia das alterações promovidas nos Estatutos Sociais da BM&F através da 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, permitindo à TOV e aos demais sócios efetivos o direito de voto em todas as Assembléias Gerais convocadas pela BM&F.

Como corolário disso, requer-se seja determinado à BM&F a inclusão no edital de convocação de todas as assembléias que sejam realizadas até o final da presente ação expressa referência ao direito de voto da TOV e dos demais “sócios efetivos”, bem como a convocação dos mesmos, nos termos do art. 30, dos Estatutos Sociais, para participar dessas assembléias.

Ainda como corolário, requer-se seja suspensa a convocação de Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária designada para 07 de dezembro de 2004 objetivando, entre outras coisas, a eleição dos membros do Conselho de Administração da BM&F e a aprovação das contas dessa Instituição — a fim de que seja designada nova assembléia para tal finalidade, observando-se in totum os Estatutos Sociais sem as alterações realizadas na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária.

Caso este pedido de antecipação de tutela não tenha sido apreciado até a citada data de 07 de dezembro de 2004, o que se admite apenas e tão-somente a título de argumentação, requer-se sejam suspensos os efeitos das deliberações tomadas nessa Assembléia até o final julgamento da presente ação, sem prejuízo de garantir o direito de voto da TOV e demais sócios efetivos nas demais Assembléias da BM&F, nos termos acima requeridos.

Requer-se, outrossim, seja determinada a CITAÇÃO da BM&F, por Oficial de Justiça, no endereço indicado no pórtico desta petição, para, querendo, apresentar a sua defesa, sob pena de revelia.

Requer-se, também, seja a Comissão de Valores Mobiliários intimada, nos termos do disposto nos art. 31, da Lei n. 6.835, de 07 de dezembro de 1976 (6) para oferecer parecer ou prestar esclarecimentos.

Após regular processamento, requer-se seja confirmada a antecipação de tutela concedida ab initio, declarando-se a nulidade das reformas estatutárias da BM&F deliberadas na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 10/12/02, declarando-se, por conseguinte, a nulidade de todos os atos praticados com base nessas alterações estatutárias.

Subsidiariamente, requer-se seja confirmada a antecipação de tutela concedida ab initio, declarando-se a nulidade da deliberação que alterou a alínea “a”, do art. 15, bem como o art. 36, dos Estatutos Sociais da BM&F, na 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, bem assim de todos os atos que foram praticados com base nessa alteração estatutária — garantindo-se à TOV e aos sócios efetivos o direito de voto em todas as assembléias da BM&F e a representatividade na forma estabelecida antes da citada 41ª Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária.

Requer-se, por fim, produzir todas as provas em direito admitidas, em especial, prova oral, documental e pericial.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que,

P. Deferimento.

São Paulo, 02 de dezembro de 2004

p.p._________________________________o advº

ROBERTO TEIXEIRA

OAB/SP 22.823

p.p._________________________________o advº

LARISSA TEIXEIRA

OAB/SP 175.235

p.p._________________________________o advº

CRISTIANO ZANIN MARTINS

OAB/SP 172.730

Notas de rodapé

(1) “Art. 5º – O quadro associativo da BM&F será constituído pelas seguintes categorias de sócios:

I – sócios detentores de títulos patrimoniais e do patrimônio social da BM&F:

a) Sócio Efetivo, em número limitado a 2.000 (dois mil) títulos, ……………;

b) Corretora de Mercadorias, em número limitado a 160 (cento e sessenta) títulos, ………….;

c) Membro de Compensação, em número limitado a 120 (cento e vinte) títulos, , ……………; e

d) Operador Especial, em número limitado a 200 (duzentos) títulos, adquiridos por pessoas físicas ou firmas individuais;

II – sócios detentores de títulos não-patrimoniais:

a) Sócio Honorário, instituidor da BM&F, com 1 (um) título pertencente à Bolsa de Valores de São Paulo, à qual não assiste, em nenhuma hipótese, direito de participação no patrimônio social da BM&F;

b) Sócio Efetivo, em número limitado a 630 (seiscentos e trinta) títulos, , ……………;

c) Corretora de Mercadorias Agrícolas, em número limitado a 80 (oitenta) títulos, , ……………;

d) Corretor de Algodão, em número limitado a 50 (cinqüenta) títulos, , ……………;

e) Operador Especial de Mercadorias Agrícolas, em número limitado a 18 (dezoito) títulos, , ……………;

f) Corretora Especial, em número limitado a 25 (vinte e cinco) títulos,;

g) Sócio DL, em número limitado a 350 (trezentos e cinqüenta) títulos; e

h) Sócio DO, em número limitado a 350 (trezentos e cinqüenta) títulos”.

(2) Nesse sentido se posicionam Pontes de Miranda, Ary Oswaldo Mattos Filho e Bulhões Pedreira conforme parecer anexo (doc ___).

(3) Aplicam-se às Bolsas de Mercadorias & Futuros: (i) Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976; (ii) Resolução BACEN nº 2.690, de 28 de janeiro de 2000; (iii ) Instrução CVM nº 362, de 05 de março de 2002. Nesse exato sentido é o Pareer da lavra do Il. Jurista Bulhões Pedreira:

“Com base na Lei nº 4.595, de 1964, que dispôs sobre a política e instituições monetárias, bancárias e creditícias e criou o Conselho Monetário Nacional, e na Lei nº 4.728, de 1965, que disciplinou o mercado de capitais e estabeleceu medidas para o seu desenvolvimento, o Conselho Monetário Nacional aprovou por meio da Resolução BACEN nº 39, de 20 de outubro de 1966, o Regulamento que disciplinou a constituição, organização e funcionamento das Bolsas de Valores em todo o País. Com o advento da Lei nº 6.385, de 1976, que dispôs sobre o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários, o mencionado Regulamento foi alterado pela Resolução BACEN nº 922, de 15 de maio de 1984, com os fins de adaptá-lo às normas desta última lei, tendo tido nova redação pela Resolução nº 1.656, de 26 de outubro de 1989. Por fim, em face da ocorrência de outras alterações, foi o Regulamento consolidado pela Resolução BACEN nº 2.690, de 28 de janeiro de 2000.

No que tange especificamente a bolsas de mercadorias e de futuros, o Decreto-lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986 (Art. 2º), outorgou ao Conselho Monetário Nacional competência para regulamentar os mercados de operação a termo em bolsas de mercadorias ou mercados outros de liquidações futuras, bem como as atividades das entidades que os administram e de seus participantes, expedindo normas sobre contratos e operações. Com base nessa competência, foram baixadas as Resoluções BACEN nºs. 1.190, de 17 de setembro de 1986, e 1.645, de 6 de outubro de 1989, que, a par de determinar a aprovação prévia pelo BACEN ou CVM dos modelos de contratos a serem adotados, estabeleceram uma série de providências a serem cumpridas pelas entidades que administram as bolsas, bem quanto à disciplina das operações efetuadas.

Com a Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros foram subordinadas ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, sob jurisdição da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (Art. 1º, V, e 8º), incumbindo-lhes, inclusive, como órgãos auxiliares dessa Autarquia, fiscalizar os respectivos membros e as operações com valores mobiliários nelas realizadas (Art. 17, § 1º).

É relevante salientar que a Comissão de Valores Mobiliários determinou, por força da Instrução CVM nº 362, 5 de março de 2002, a aplicação, em caráter transitório, às bolsas de mercadorias e de futuros, no que couber, o disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994, que estabeleceu normas e procedimentos para a organização e funcionamento das corretoras de mercadorias, e na já referida Resolução BACEN nº 2.690, de 28.01.2000, que alterou e consolidou as normas que disciplinam a constituição, a organização e o funcionamento das bolsas de valores.” (Bulhões Pedreira, Parecer Anexo – doc. 0).

(4) Também integrava essa composição o Diretor Geral (membro nato do Conselho de Administração).

(5) Também integra essa composição o Diretor Geral (membro nato do Conselho de Administração).

(6) Art. 31. Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação.

§ 1º A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação.

§ 2º Se a Comissão oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, será intimada de todos os atos processuais subseqüentes, pelo jornal oficial que publica expedientes forense ou por carta com aviso de recebimento, nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º A comissão é atribuída legitimidade para interpor recursos, quando as partes não o fizeram.

§ 4º O prazo para os efeitos do parágrafo anterior começará a correr, independentemente de nova intimação, no dia imediato aquele em que findar o das partes.

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