Período de afastamento

TST nega licença remunerada a funcionário público candidato

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6 de dezembro de 2004, 14h51

Funcionário de estatal que se afastar do cargo para concorrer às eleições não tem direito a licença remunerada. O entendimento é do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia). O TRT da Bahia rejeitou recuso de um funcionário da Petrobras que buscava licença remunerada pelo período que esteve afastado para concorrer a uma vaga na Câmara dos Vereadores de Santa Bárbara (Bahia), em 2000.

A Lei Complementar nº 64/90 impõe como condição de elegibilidade o afastamento de empresa vinculada à Administração Pública indireta situada na mesma base territorial em que será exercido o futuro mandato eletivo, assegurando, somente, nesse caso, a remuneração do empregado.

A Primeira Turma do TST negou o recurso apresentando pelo empregado da Petrobras, que alegou fazer jus a licença remunerada relativamente ao período de afastamento do trabalho para se candidatar a cargo eletivo. De acordo com a sua defesa, o TRT-BA afrontou a Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/90), a Constituição de 1988 e a norma interna da Petrobrás que trata dos requisitos para a concessão da licença remunerada.

O empregado sustentou também que o fato de a Petrobrás restringir o pagamento de licença remunerada aos empregados em campanha eleitoral nos municípios onde a empresa opera seria “discriminatório”.

O argumento foi rejeitado pela relatora do recurso, a juíza convocada Maria Doralice Novaes. Segundo ela, ao legitimar a norma interna da Petrobrás, o TRT-BA procedeu a uma “efetiva e adequada” aplicação dos fatos às normais legais.

“Longe de ser um instrumento de discriminação para com aqueles que se candidatam a cargo eletivo em localidade diversa da prestação de serviços, a norma empresarial cumpre, com rigor, a Lei Complementar nº 64/90, que, na disputa para a Câmara de Vereadores, somente exige a desincompatibilização de empresa, associação ou repartição pública que opere no município onde esse empregado seja candidato”.

AIRR 02072/2000-481-01-40.6

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