Vento a favor

Sesc tem levado a melhor contra prestadores de serviços

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6 de dezembro de 2004, 17h53

Mesmo não contando a Administração Regional do Sesc São Paulo com julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, os efeitos das decisões proferidas em processos oriundos de outras Administrações Regionais são extremamente positivos.

Hoje o Sesc conta com aproximadamente 50 acórdãos favoráveis, os quais impulsionam nossas vitórias em todo o País, seja em primeira ou em segunda instância, tanto na Justiça Federal, quanto na Estadual. Estes acórdãos favoráveis foram proferidos em processos oriundos dos seguintes Estados: Amazonas; Minas Gerais, Pernambuco; Paraná; Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

O grande impulso se deu com a decisão de 23 de outubro de 2002, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesta decisão, o STJ procedeu ao julgamento do Recurso Especial n. 431.347, em que foi parte uma casa de saúde, o Hospital São Francisco de Assis Ltda., de Santa Catarina.

E, considerando a relevância da matéria, o Tribunal, nos termos do seu Regimento Interno, optou por que esse Recurso Especial fosse julgado, não por uma Turma isolada, mas pela 1a. SEÇÃO, que é composta dos integrantes da 1a e da 2a Turmas (10 ministros).

Em síntese, entendeu que prevalece o art. 577 da CLT, que cataloga as atividades econômicas ligadas à Confederação Nacional do Comércio, logo, sendo as respectivas empresas contribuintes do Sesc e do Senac por força do Decreto-lei n. 9.853, de 1946.

O relator, cujo voto conduziu o julgamento, foi o ministro Luiz Fux, que analisou as diversas hipóteses envolvidas na discussão das empresas prestadoras de serviços, não só quanto aos hospitais, mas todas as demais, inclusive as de segurança e vigilância.

E a própria ministra Eliana Calmon, que na 2a Turma, em junho, havia votado em sentido contrário, no julgamento da 1a Seção, alterou seu pensamento e também acompanhou o voto do Relator Luiz Fux.

Após a análise de todos esses acórdãos proferidos sobre o tema, em recursos especiais, em embargos de declaração e em agravos regimentais, observamos que todos os Ministros componentes da 1ª e 2ª Turmas (10 ministros) são favoráveis ao Sesc.

Utilizam, na redação seus acórdãos, além dos argumentos expostos acima, a questão dos precedentes favoráveis deste Tribunal. Apontam que a Primeira Seção do STJ, elidindo divergências ente suas Turmas, considerou legítimo o recolhimento das contribuições para o Sesc e o Senac pelas empresas prestadoras de serviços.

Todos os acórdãos proferidos após essa manifestação da Primeira Seção do STJ mencionam a questão dos precedentes favoráveis ao Sesc e Senac.

Alguns acórdãos proferidos em agravos regimentais mencionam expressamente os números dos processos nos quais o STJ se manifestou sobre o tema. Um destes é o acórdão AGRESP 502340/PR, cujo ministro Relator Franciulli Netto, após mencionar os acórdãos proferidos em recursos especiais, embargos de declaração e agravos regimentais, nega seguimento a um recurso especial, em razão da jurisprudência dominante do Tribunal, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil (1).

Acrescente-se a esse quadro de decisões favoráveis do STJ que muitos dos acórdãos mencionam expressamente o ramo de atividade econômica ao qual a prestadora de serviço pertence.

No universo existente de acórdãos, encontrou-se o grupo de prestadoras de serviços ligadas ao ramo da saúde, da segurança e vigilância, de engenharia e arquitetura e de administração de consórcios.

Na área da saúde, cite-se como exemplo o acórdão proferido pelo ministro Teori Albino Zavascki, em Agravo Regimental (539918/PR), em 10/02/2004. Parte da ementa deste acórdão esclarece perfeitamente a questão da exigibilidade das contribuições devidas ao Sesc e Senac por este ramo de prestadoras de serviços:

“As empresas prestadoras de serviços (no caso – laboratório de pesquisa e análise clínica) são estabelecimentos de índole empresarial, por exercerem atividade organizada com fins lucrativos, estando enquadradas na categoria econômica do 6.º Grupo – Estabelecimentos de Serviços de Saúde, vinculada à Confederação Nacional do Comércio, conforme classificação do artigo 577 da CLT e seu anexo. Desta forma, sujeitam-se à incidência das contribuições instituídas pelo artigo 3.º do DL 9.853/46, bem como pelo art. 4.º do DL 8.621/46 (Precedentes jurisprudenciais).”

No que se refere ao grupo das prestadoras de serviços da área de segurança e vigilância, destaque-se outro acórdão cujo relator ministro Franciulli, ao julgar o Recurso Especial 489267/SC, em 15/04/03, apontou diretamente que:

“O mesmo raciocínio se aplica para as empresas prestadoras de serviço de vigilância, consoante restou consignado em sucessivos julgados das Turmas que integram a Primeira Seção (cf. Recurso Especial n.º 449.786/RS, relator ministro Peçanha Martins, DJU 10/03/2003).”

O ramo dos serviços de engenharia e arquitetura foi mencionado no acórdão proferido em Agravo Regimental 518582/MG, cujo ministro relator João Otávio de Noronha, em 07/10/2003, apontou em especial o que se segue:

“Os serviços de engenharia e arquitetura integram o plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, a que se refere o art. 577 da CLT, não havendo, portanto, razão para dispensa do recolhimento da referida contribuição”.

As empresas destinadas à administração de consórcios tiveram a exigibilidade das contribuições destinadas ao Sesc e Senac expressamente mencionada no acórdão proferido em Recurso Especial 491633/SC, cujo ministro relator Francisco Peçanha Martins, em 19/08/2003, apontou que:

“As empresas prestadoras de serviços de administração de consórcios incluem-se entre as categorias econômicas e profissionais criadas na Confederação Nacional do Comércio e, portanto, inseridas no Quadro Anexo ao art. 577 da CLT, devendo as referidas empresas, a título obrigatório, recolher a contribuição para o Sesc e o Senac”.

Ora, a vitória representada por todas essas decisões não é apenas do Sesc, como entidade, mas de toda a comunidade envolvida, há quase 60 anos, em suas atividades. Vitória do princípio da responsabilidade social das empresas, já percebido pelo empresariado brasileiro em 1946, que foi o idealizador da criação das Entidades pelo “Pacto Social” para colaborar com o Poder Público. Sobretudo, vitória dos trabalhadores e da comunidade que se beneficiam dos serviços prestados por essa Entidade, seja na educação profissional, seja na cultura, no lazer, e em tantas outras atividades desenvolvidas pelo Sesc.

Nota de rodapé:

1- Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

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