Amizade colorida

Poema e bilhete não provam assédio sexual de supervisora

Autor

6 de dezembro de 2004, 17h15

Poema e bilhete de amor que não demonstrem a existência de chantagem não comprovam assédio sexual. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e reforma sentença da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo.

A Turma negou para uma ex-empregada de distribuidora de café pedido de indenização por danos morais. Ela alegou ter sido vítima de assédio sexual pela supervisora da empresa.

Na petição inicial, a ex-funcionária afirmou que a supervisora “a chamava para sair, chamando-a de linda” e que lhe enviou “cartinhas com os dizeres ‘eu te amo’ e outras com poemas digitados via computador”. Argumentou que teria sido obrigada a pedir demissão “sob coação de demissão por justa causa”, por não haver “cedido aos seus devaneios amorosos”.

Na primeira instância, o juiz Paulo Eduardo Vieira de Oliveira condenou a empresa em R$ 5 mil, valor 10 vezes a maior remuneração da ex-funcionária. De acordo com Oliveira, “a reclamante foi assediada por superior hierárquico e dessa forma teve dificultada sua defesa até por precisar do emprego”.

A empresa, em sua defesa, sustentou que não existiria motivo que confirmasse as afirmações e o pedido da ex-empregada e recorreu ao TRT-SP.

Para a juíza Sonia Maria de Barros, relatora do Recurso Ordinário, para que exista assédio sexual é preciso que fique configurado o poder sobre a vítima, decorrente da relação de trabalho, “para submetê-la à lascívia do assediador”.

De acordo com a relatora, as provas apresentadas no processo para a caracterização do assédio sexual consistem em bilhete e poema, “ressaltando-se que nenhum dos dois é ofensivo ou ameaçador, nem denota a existência de qualquer tipo de chantagem contra a reclamante. Nessa medida, embora apontem para um comportamento profissional inadequado, não se prestam a configurar o ‘constrangimento insuportável’ relatado na peça vestibular, ou a intenção de traficar, de valer-se do posto funcional como atrativo ou instrumento de extorsão de carícias”.

RO 00157.2003.038.02.00-8

Leia o voto da relatora

PROCESSO TRT/SP Nº 00157200303802008 (20030818871)

RECURSO ORDINÁRIO – 7ª TURMA

ORIGEM: 38ª VT/ São Paulo – SP

RECORRENTE: CAFÉ FAZENDA DA SERRA LTDA.

RECORRIDA: xxxxx

Inconformada com a r. sentença de fls. 34/40, cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorre a reclamada a fls. 55/61, insurgindo-se contra a condenação em indenização por dano moral e reconhecimento da dispensa por justa causa.

Custas e depósito prévio a fls. 62.

Contra-razões a fls. 65/69.

Dispensada pelo Ministério Público do Trabalho a apresentação de parecer circunstanciado (fls. 70).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque regular e tempestivo.

Da rescisão contratual

Em depoimento pessoal transcrito a fls. 35 a preposta da reclamada alega desconhecimento em relação a praticamente todos os fatos relevantes para o deslinde da ação, a saber: a ocorrência de discussão entre a reclamante e sua supervisora, assinatura do pedido de demissão sob coação e/ou ameaça de dispensa por justa causa. O fato, obviamente, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça vestibular;

Assim, e tendo em vista que a continuidade do vínculo, não elidida na hipótese, constitui presunção favorável ao empregado, entendo correta a decisão de primeira instância que considerou inválido o pedido de demissão, reconhecendo o injusto despedimento por iniciativa da empregadora e determinando o pagamento das parcelas rescisórias atinentes à hipótese.

Nada a reformar.

Do dano moral

Nos exatos termos da própria inicial “não basta a ofensa à dignidade pessoal, o atentado à liberdade sexual, para que exista o assédio. É indispensável (…) o poder sobre a vítima, decorrente da relação de trabalho, para submetê-la à lascívia do assediador. A chantagem é nota típica do assédio sexual nas relações de trabalho, utilizando-se como moeda de troca a sexualidade” (fls. 06).

Ora, a prova coligida em relação à matéria consiste no bilhete de fls. 15 e “poema” de fls. 16, ressaltando-se que nenhum dos dois é ofensivo ou ameaçador, nem denota a existência de qualquer tipo de chantagem contra a reclamante. Nessa medida, embora apontem para um comportamento profissional inadequado, não se prestam a configurar o “constrangimento insuportável” relatado na peça vestibular, ou “a intenção de traficar, de valer-se do posto funcional como atrativo ou instrumento de extorsão de carícias” (fls. 06).

Assim, ainda que não remanescesse qualquer controvérsia sobre a autoria dos já mencionados documentos, o fato seria insuficiente para configurar o assédio sexual ou autorizar a condenação em indenização por dano moral, devendo tal parcela ser excluída da condenação.


Reformo o julgado.

Do exposto, dou PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.

Rearbitro o valor da condenação em R$ 15.000,00, para todos os efeitos legais.

Sonia Maria de Barros

Juíza Relatora

Leia a sentença de primeira instância

PROCESSO : 00157200303802008 RECURSO ORDINÁRIO

PROC. ORIGEM : 0157/2003 38ª VT de São Paulo

RECORRENTE 01: CAFE FAZENDA DA SERRA LTDA

Advogado(a) > PAULO GOLDENBERG

RECORRIDO 01: xxxxxxxxxx

Advogado(a) > RUI GAIGHER BARBOSA DA SILVA

LOCALIZAÇÃO : SECRETARIA DE TURMAS TURMA 7

SITUAÇÃO : JULGADO C/EDITAL AGUARD. PUBLICAÇÃO DO AC./CERT.

Data(s) Trâmite(s)

17/11/2004 AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO EDITAL 2726/2004

DO ACÓRDÃO Nº 20040646704

POR VU DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECORRENTE

PAUTA DE JULGAMENTO, EDITAL 2554/2004

PUBLICADO EM 09/11/2004

25/10/2004 DEVOLVIDO DO JUIZ REVISOR LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL

08/10/2004 PASSADO PARA O JUIZ REVISOR LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL

TURMA 7

20/09/2004 ENVIADO PARA GABINETE

14/06/2004 DISTRIBUIDO AO JUIZ RELATOR SONIA MARIA DE BARROS

TURMA 7

EDITAL 1226/2004, PUBLICADO EM 25/06/2004

08/03/2004 RETORNADO DA PROCURADORIA

22/10/2003 ENVIADO A PROCURADORIA

AUTUADO RECURSO ORDINÁRIO

Jurisprudência de 1ª Instância

Processo: 00157200303802008

Origem: 38ª Vara do Trabalho/SP

Reclamante(s): xxxxxxxx

Reclamada(s): Café Fazenda da Serra LTDA

Juiz(a) Prolator(a): Paulo Eduardo Vieira de Oliveira

Indexação: pedido de demissão; horas extras; compensação; honorários advocatícios; Ofícios; correção monetária; recolhimento Previdenciário; recolhimento fiscal.

Data de Prolação 24/03/2003

PROC. Nº 00157200303802008

Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e três às 09:50 horas, na sala de audiência desta 38ª Vara do Trabalho, por ordem do(a) MM Juiz Titular DR. PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: xxxxxxx, reclamante e CAFE FAZENDA DA SERRA LTDA, reclamada.

Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) de adv dr(a) RUI GAIGHER B DA SILVA, OAB90.090.

Presente a reclamada pelo(a) preposto(a) xxxxx, acompanhado(a) de advogado(a) dr(a) GERTRAUD L SCURTI, OAB: 115.987.

INCONCILIADOS

Deferida a juntada de contestação com documentos.

DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMANTE: que trabalhou na

reclamada de 10.08.2002 até 17.12.2002; que a depoente não trabalha mais na reclamada porque teve uma discussão com a supervisora de nome xxxx e foi por esta induzida a pedir demissão; que o motivo da discussão foi o assedio promovido pela supervisora à depoente; que após o 1º mês de serviço, aproximadamente, a depoente passou a ser assediada pela supervisora frequentemente através de bilhetes que a referida supervisora deixava em sua mesa e através de palavras e tratamentos carinhosos; que a depoente frequentemente ficava constrangida e pedia para que ela parasse; que referida supervisora utilizava esse tratamento inclusive na frente de outras pessoas; que no dia 17.12 a supervisora que a reclamante permanecesse trabalhando até mais tarde, pois haveria uma dinâmica em grupo ao que a depoente reclamou e disse que não iria ficar mais tarde; que foi dito pela supervisora que caso não aceitasse a determinação seria demitida por justa causa; que então a supervisora elaborou o pedido de demissão e pediu para que a depoente assinasse; que não sofreu qualquer prejuizo de natureza material em decorrência do assédio, apenas psicológico, salvo o valor da rescisão negativa; que chegou a comentar o assédio com uma colega de trabalho de nome Cristina; que acima da supervisora havia apenas a proprietária, mas raras as vezes em que estava lá; que trabalhava das 9 às 19hs, de segunda a sexta feira; que nada recebeu a título de varbas rescisórias.

Nada mais._____________________________

DEPOIMENTO PESSOAL DA RECLAMADA: que a depoente exerce as funções de administradora da reclamada desde 18.12.2002; que a reclamante não trabalhou no dia 17.12; que não sabe dizer se a reclamante trabalhou no dia 16.12; que a supervisora da reclamada chamava-se xxxxx; que tal pessoa saiu da empresa em janeiro e não mais retornou, não sabendo dizer a depoente o porque; que não sabe dizer se a srª xxxxx teve discussão com a reclamante; que não sabe dizer se a srª xxxx redigiu pedido de demissão para que a reclamante assinasse; que não sabe dizer se a reclamante foi compelida a assinar tal documento sob possibilidade de demissão por justa causa; que não sabe dizer a preferência sexual da srª xxxx; que sempre disseram à depoente que o relacionamento da srª xxxxx era “normal” com as empregadas da reclamada; que não pode afirmar que o documento de fls. 15 foi enviado pela srª xxxx; que não soube que a srª xxxx tratava a reclamante como “doce”; que não tem conhecimento do documento de fls. 16; que a srª xxxx após as férias não mais retornou à empresa; que a reclamante trabalhava de segunda a sexta das 8 as 18, com 1:12 de intervalo para refeição; que não havia necessidade de labor em jornada extraordinária. Nada mais.___________________


O(a) reclamante não tem testemunhas presentes.

A reclamada não tem testemunhas presentes.

Nada mais foi requerido.

As partes declararam não ter outras provas a produzir.

Encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

Segunda tentativa conciliatória recusada.

S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO

xxxxx, qualificado(a) na inicial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra CAFE FAZENDA DA SERRA LTDA, também qualificada alegando, em síntese, fazer jus ao pagamento das verbas descritas às fls. 10/11, além de honorários advocatícios, juros e correção monetária.

Atribuiu à causa o valor de R$ 13.867,92 em janeiro de 2.003.

Juntou procuração (fls.13) e documentos de fls.14 a 22.

Em audiência a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Alegou que todas as verbas pleiteadas são indevidas. Contestou, de modo específico, as parcelas postuladas. Pediu compensação. Pediu a improcedência da ação.

Juntou documentos.

Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes.

As partes declararam não ter outras provas para produzir.

Encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

Ambas as tentativas conciliatórias recusadas.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. O ônus de provar o efetivo trabalho prestado para a reclamada no período anterior ao efetivo registro era da reclamante a teor do disposto nos artigos 818, da CLT e 333 I, do CPC, que dele não se desincumbiu.

Assim sendo, resta julgado improcedente o pedido de retificação na CTPS e reconhecimento do vínculo no período anterior ao registro formulado pela reclamante na inicial.

2. DO PEDIDO DE DEMISSÃO – Pleiteia o(a) reclamante, em sua inicial, o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de rescisão imotivada do contrato de trabalho.

A reclamada, em sua defesa, sustenta que o(a) autor(a) pediu demissão, nada restando devido a tais títulos.

Pela aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego, a existência de pedido de demissão do(a) empregado(a) deve ser demonstrada pelo empregador.

Assim, o ônus de provar a ocorrência de pedido de demissão era da reclamada, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC, que dele não se desincumbiu.

A reclamada, para provar o alegado, juntou aos autos com a defesa, pedido de demissão digitado e devidamente assinado pelo(a) autor(a).

A própria preposta da reclamada em seu depoimento pessoal colhido em audiência alegou desconhecer os fatos que levaram a assinatura de tal pedido de demissão, desconhecendo ainda se o mesmo foi assinado mediante vicio de consentimento.

Não foram produzidas provas em audiência, nem tampouco documentais que pudessem elidir a confissão da reclamada existente.

Assim, pela análise dos elementos constantes dos autos, tem-se que a carta de demissão juntada com a defesa (documento 03) não representou a vontade do(a) autor(a) naquele momento, ante a existência de vício de consentimento.

Tem-se, dessa forma, que o(a) reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido de forma imotivada fazendo jus ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio; 17 dias de saldo de salários; 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 4/12 de 13º salário proporcional; liberação dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado acrescidos da multa de 40% e multa por atraso na homologação, na forma dos pedidos constantes dos itens “1”, “2”, “3”, “6” e “8” da inicial conforme forem apurados em posterior liquidação de sentença.

3. DAS HORAS EXTRAS – Pleiteia o(a) reclamante, em sua inicial, pagamento de diferenças de horas extras que não teriam sido corretamente pagas pela ré no curso do contrato de trabalho.

A reclamada, em sua defesa, sustenta que o(a) autor(a) não laborava em jornada extraordinária, nada mais restando devido a tal título.

A prova de horas extras, como fato constitutivo que é , cabia à reclamante, conforme disposto nos artigos 818 da CLT e 333, I do CPC, que dele não se desincumbiu.

Não logrou a reclamante demonstrar, quer através de documentos, quer através de testemunhas, a ocorrência de qualquer tipo de labor efetuado em jornada extraordinária, cujo ônus lhe cabia.

Dessa forma, conclui-se que inexistem horas extras devidas ao(à) autor(a), sendo julgados improcedentes os pedidos constantes dos itens “4” e “7” da inicial.

4. Pleiteia o(a) reclamante, em sua inicial, indenização decorrente dos danos morais e materiais que teria sofrido no desempenho de suas funções.

A reclamada, em sua defesa, sustenta, sucintamente, inexistir motivo que possa fundamentar as pretensões do(a) autor(a).

A configuração do dano moral ocorre quando há, de forma inequivoca, violação da honra subjetiva do empregado.


Dentre as obrigações do empregador, se situa a de respeitar seus empregados, tratando-os como cidadãos, como seres humanos, coisa que nem todo empregador costuma fazer, infelizmente.

Restou amplamente demonstrado pelos elementos de prova constantes dos autos e juntados com a inicial que a reclamante efetivamente sofria assédio sexual no trabalho.

O fato da preposta da reclamada desconhecer se o documento de fls. 15 fora entregue pela srª xxxx à reclamante já se mostra suficiente para configuração do alegado.

E ainda que isso por si só não bastasse restou amplamente demonstrado o desconhecimento por parte da preposta quanto ao convívio e preferência sexual da srª xxxx, que era empregada da reclamada.

O empregador responde por atos de seus prepostos não podendo se eximir de culpa como não tivesse nada a ver com isso.

A reclamante foi assediada por superior hierárquico e dessa forma teve dificultada sua defesa até por precisar do emprego.

Deve-se observar que o rol do art. 5º, da Constituição da República é plenamente aplicável às relações de emprego, inclusive no que tange aos incisos V e X, daí a possibilidade de indenização por dano moral.

O dano não pode, como mácula na moral, ser pré-tarifado ou pré-estabelecido, variando, caso a caso, segundo a capacidade de defesa do ofendido e de pagamento do ofensor.

Assim, a dispensa gera apenas o direito ao recebimento das verbas trabalhistas pré-tarifadas e concomitante surge o dever de indenizar o dano moral praticado.

Dessa forma, fixo o valor da indenização por danos morais inequivocamente praticados pela reclamada em 10 vezes o valor da maior remuneração do(a) autor(a), nos estritos termos do pedido, quando da sua dispensa de R$ 500,00, no valor total de R$ 5.000,00.

Não há que se falar em indenização por danos materiais, pois segundo a própria reclamante confessou em seu depoimento pessoal estes não ocorreram.

Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença.

5.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – São improcedentes, pois o reclamante não preencheu os requisitos exigidos pela Lei 5584/70, os quais ainda vigoram por força dos preceitos consolidados, mormente o art. 791, que traz a figura do “jus postulandi” , não revogada pelo art. 133 da CF/88, nem mesmo pela Lei nº 8.906/94. (Entendimento sufragado pelo Enunciado nº 3l9 do C. TST, bem como pelo E. STF, na apreciação de pedido de liminar na ADIn 1127-DF, que acolheu em parte o item I da referida Ação).

6. Defere-se ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados vez que preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 4º da Lei 1060/50.

7. Ofícios Do teor da presente condenação expeçam-se ofícios para a D.R.T., a CEF e o INSS, para verificação e apuração das irregularidades existentes.

Expeça-se, ainda, ofício ao Ministério Público do Trabalho para verificação e apuração das irregularidades praticadas pela empresa e à Procuradoria Geral da República para verificação e possível instauração de procedimento criminal para apuração da prática de crime de assédio sexual.

8. ÉPOCA PRÓPRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – A correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT, c/c. § 1º da Lei 8l77/91 e art. 5º, II da C. Federal.

Quanto aos 13ºs salários, considerar-se-á a data de 20 de dezembro.

Para as férias, o dia do mês do pagamento. Às verbas rescisórias, o dia do pagamento, limitado aos períodos previstos no § 6º do art. 477 da CLT.

Assim sendo, dentro dos parâmetros lógicos e legais, não há que se cogitar de aplicação da C.M. a partir do 1º dia do mês do labor, pois estar-se-ia corrigindo a remuneração do empregado antes da prestação dos serviços.

9.RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO – Comprovará o reclamado os recolhimentos previdenciários devidos, na forma da Lei nº 8.212/91, arts. 43 e 44, com as inovações constantes dos arts. 43 e 44, da Lei 8.620/93, observando o contido no art. 33, parágrafo 5º, da primeira, que enuncia a responsabilidade única e direta do empregador pelos valores a serem recolhidos fora da época própria prevista em lei.

10. RECOLHIMENTO FISCAL – As deduções por imposto de renda na fonte são compulsórias e previstas em normas legais, mormente na Lei 854l/92, art. 46. Contudo, tal dispositivo legal deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais de isonomia, progressividade e capacidade contributiva inseridos nos arts. l50, II, 153, § 2º e 145, § 1º da Constituição Federal, dando ênfase para o enfoque que a mesma oferece à proteção judiciária.

Ao deixar o empregador de pagar, em meses próprios, direitos a empregado, e ao serem estes reivindicados e reconhecidos através de processo trabalhista, impedido fica aquele de se valer da tabela progressiva que seria aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado adimplidos espontaneamente nas épocas devidas, a qual, à evidência, coloca-lo-ia em posição de isenção ou de aplicação de alíquotas inferiores.

Não pode o empregado, valendo-se do processo para reivindicar direitos sonegados, receber menos do que aquilo que receberia se houvesse cumprimento espontâneo e na época própria pelo empregador, já que para tanto não deu causa. Em que pese o art. 46 da Lei 8541/92 referir-se ao “regime de caixa”, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda recebida acumuladamente, os princípios constitucionais supra mencionados a ele se sobrepõem e imperam.

À vista do exposto, tem-se que a retenção do imposto de renda limita-se aos juros de mora e ao principal corrigido do total mensal dos rendimentos tributáveis, que seria devido ao reclamante à época do respectivo pagamento omitido pelo empregador (regime de competência), devendo as partes, especialmente o reclamante, quando da apresentação dos cálculos em liquidação de sentença, demonstrar de forma detalhada e comprovada, que, na época própria, com o cumprimento espontâneo dos direitos trabalhistas reconhecidos, estava o reclamante sujeito à retenção do IR sobre os mesmos, devendo, em caso positivo, ser o valor respectivo atualizado monetariamente pelos índices trabalhistas, e deduzido do valor devido, com recolhimento aos cofres públicos pelo reclamado, através de impresso próprio, com comprovação nos autos.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista movida por xxxx contra CAFE FAZENDA DA SERRA LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste “decisum”:

-aviso prévio; 17 dias de saldo de salários; 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 4/12 de 13º salário proporcional; liberação dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado acrescidos da multa de 40% e multa por atraso na homologação; indenização por danos morais.

Juros e correção monetária na forma da lei, e com base na fundamentação supra.

Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00.

Ofícios ao INSS serão expedidos, conforme fundamentação supra.

Comprovará a reclamada os recolhimentos previdenciários devidos, consoante fundamentação supra, pena de oficiar-se ao INSS para as medidas que entender. Quanto ao imposto de renda, observar-se-ão os termos do capítulo “10” supra.

Cientes as partes na forma do E. 197 do TST.

Nada mais.

PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA

JUIZ DO TRABALHO

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