Sem sigilo

Advogados terão acesso a documentos da Operação Sentinela

Autor

6 de dezembro de 2004, 11h35

A nova tentativa da Polícia Federal de tentar impedir o acesso de advogados aos autos foi por água abaixo. O juiz substituto Cloves Barbosa de Siqueira, da 12ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal (DF), decidiu que advogados de todos os envolvidos em acusações de fraudes no Tribunal de Contas da União (TCU) terão acesso às provas levantadas pela Polícia Federal. Para ele, o sigilo da “Operação Sentinela” não se aplica aos advogados.

“A cláusula de sigilo, todavia, não se pode estender aos advogados dos requeridos, como deseja a Autoridade Policial, sob pena de expressa afronta aos princípios legais e constitucionais da defesa das liberdades e do exercício profissional regular. Adoto, nesse sentido, o que bem lançou o órgão do Parquet em sua derradeira manifestação. Ademais, é direito de qualquer acusado ter acesso a todas as provas contra si produzidas”, decidiu.

Na prática, Siqueira autorizou advogados a terem acesso a todos os documentos usados pela PF que supostamente incriminam quatro servidores do TCU e seis empresários presos no último dia 2 de dezembro quando foi deflagrada a “Operação Sentinela”.

Todos eles são acusados de fraudar licitações do tribunal — responsável, justamente, por avaliar as contas públicas da União. As investigações tiveram início em janeiro de 2004, a partir de uma denúncia da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), indicando a formação de cartel entre empresas de segurança privada que prestam serviços de vigilância a diversos órgãos públicos e empresas no Distrito Federal.

A operação feita pela PF teve a participação da própria Procuradoria do TCU. As prisões foram decretadas com base em gravações de conversas telefônicas feitas entre os envolvidos.

Entre as empresas acusadas de prováveis beneficiárias do esquema de fraudes está a Confederal, cujo um dos sócios é o ministro das Comunicações, Eunício de Oliveira (PMDB). A revista Época já tratou de acusações contra a empresa.

A assessoria do ministro divulgou uma nota no dia seguinte ao da prisão dos acusados, informando que Oliveira estaria desligado de suas funções na empresa desde novembro de 1998.

Todos os servidores presos ocupavam cargos importantes dentro da área administrativa do TCU. Já os empresários presos são ligados ao ramo de segurança privada e prestação de serviços.

Os mandados de prisão, bem como os de busca e apreensão foram todos expedidos pela 12ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal.

Leia a sentença do juiz

Termo de Abertura

Nesta data, procedo a abertura do volume II do processo nº 2004.46396 o que se inicia com a folha nº 376 o que para constar, lavro o presente termo.

BSB-DF, 25 de setembro de 2004.

INQUÉRITO POLICIAL

REQUERENTE: A JUSTIÇA PÚBLICA

REQUERIDOS: SIGILOSO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar supostos delitos de formação de quadrilha, corrupção passiva, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional, corrupção ativa, formação de cartel e fraude a licitação, praticados por ROBÉRIO BANDERIA DE NEGREIROS, ROBÉRIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO, CARLOS ANTÔNIO DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO OLIVEIRA BORGES, ÊNIO BRIÃO BRAGANÇA, MIGUEL NOVAIS DA SILVA, ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DA TRINDADE, LEILA FONSECA DOS SANTOS VASCONCELOS FERREIRA, VERA LÚCIA DE PINHO BORGES e FERNANDO CÉSAR MASERA.

Narra a Autoridade Policial que o inquérito originou-se de desmembramento dos autos 2004.2594-2, em trâmite nesta vara, que foi instaurado por representação da Secretária de Direito Econômico do Ministério de Justiça para apurar os indícios de formação de cartel pelas empresas prestadoras de serviços de vigilância no Distrito Federal.

Realizadas as interceptações telefônicas, a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão a ser realizada nos endereços residenciais e comerciais dos investigados (fls, 29/31), incluindo dependências do Tribunal de Contas da União; pela prisão temporária de todos os investigados (fls, 32/34); pelo seqüestro de dois imóveis de propriedade de ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DA TRINDADE; e, pelo decreto do segredo de justiça à investigação, opondo-se o sigilo aos advogados.

Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento dos pedidos, exceto que concerne ao sigilo das provas em relação aos advogados.

Identificada a matéria. Decido.

A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL constatou indícios de formação de cartel por algumas empresas prestadoras de serviços de vigilância no Distrito Federal, as quais estariam combinando previamente os preços, loteando as licitações e contratos e intimidando os concorrentes. Reforçava seu entendimento no fato da BRASFORT Empresa de Segurança Ltda vir prestando serviços de vigilância à Agência desde 1997.

A par daquela constatação, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça realizou seus estudos sobre o mercado comprador dos serviços de vigilância e concluiu pela presença dos indícios de que a empresa BRASFORT estaria cometendo infração contra a ordem econômica, determinando a apuração do fato pela Polícia Federal. Inclui na representação, como objeto da investigação, o SINDESP/DF Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Vigilância e Transporte de Valores do Distrito Federal.

A pedido da Polícia Federal e com parecer favorável do Ministério Público Federal, este juízo deferiu as interceptações telefônicas necessárias à produção das provas da ocorrência dos ilícitos apontados. Durante as escutas telefônicas, segundo relatórios insertos nestes autos, evidenciou-se a participação de dirigentes de empresas de vigilância, dentre elas a BRASFORT, em irregularidades no âmbito do Tribunal de Contas da União, com envolvimento direto de servidores.

Identificadas e delimitadas tais irregularidades, desmembrou-se, por conseqüência, os presentes autos daqueles originais (2004.2594-2), transladando para cá todas as peças de interesse para a apuração do fato.

Dos fatos.

Da venda de parecer administrativo – Através da decisão nº457/95, o Colegiado do Tribunal de Contas da União estabeleceu que a revisão de contrato de serviços continuados por alegação de desequilíbrio econômico-financeiro só poderia ser feita após decorrido um ano após a última ocorrência (assinatura, repactuação, revisão ou reajuste).

As conversas gravadas, em fevereiro deste ano, com autorização deste juízo, demonstram intensa negociação entre ROBÉRIO, dono da empresa BRASFORT, e ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DA TRINDADE, também tratado por TRINDADE e GENERAL, Secretário Geral de Administração do TCU para alterar o entendimento contido naquela decisão (nº 457/1995), com benefícios para todas as empresas que prestam serviços continuados para a Administração Pública. No entanto a alteração pretendia tinha o intuito imediato de criar condição para revisar o contrato da BRASFORT com o Tribunal sem aguardo do transcurso de um ano.

Pelo que se percebe nas conversas interceptadas, TRINDADE, na qualidade secretário Geral do TCU representou ao colegiado do Tribunal, alegando problemas administrativos nos contratos de serviço contínuos pela alteração na forma da contagem do primeiro ano para se revisar aqueles contratos. O parecer encaminhado ao Plenário resultou das negociações entre TRINDADE e ROBÉRIO, com efetiva participação da investigada LEILA, Secretária de Controle Interno do TCU, porquanto em várias conversas entre ela e do dono da BRASFORT restou claro que ROBÉRIO contribuiu decisivamente para construção do entendimento aprovado pelo Acórdão nº 1.563/2004.

Não resta dúvidas de que TRINDADE fornecia a ROBÉRIO as cópias dos documentos internos do Tribunal, mesmo antes de levado a julgamento. Em trecho de conversa, TRINDADE avisa a ROBÉRIO que fez o documento que seria votado pelo Plenário, avisando que havia sido escolhido o relator e que seria "mamão com açúcar". Já ROBÉRIO avisa a terceira pessoa que tem em mãos um documento que iria a Plenário "na quarta-feira" para derrubar o Acórdão nº 457. Naquela conversa deixa claro que pegou o documento com "meu patrão", numa referência direta a TRINDADE, e que está fazendo arrecadação de cem ( 1 – 0 – 0) para pagar os "cabras".


Por sua parte, ROBÉRIO cobra de outros empresários do setor, que seriam beneficiados pela alteração do entendimento, colaboração para pagar a pessoa responsável pelo encaminhamento do assunto. Em outras conversas, menciona que o valor arrecadado é para ajuda a uma pessoa que está endividada e "não é nem propina". Cita, também, que a pessoa está com dificuldade financeira por que está construindo uma casa.

É grande o número de conversas mantidas entre TRINDADE, ROBÉRIO e LEILA para se conseguir aprovar o Parecer no Tribunal. São também numerosas as conversas em que ROBÉRIO fala em levantar uma determinada quantia para "ajudar uma pessoa em dificuldade".

No entanto, o Exmo, Sr. Relator retirou, em fevereiro deste ano, o processo da pauta por contrariar decisão do STJ. O assunto só foi aprovado em Plenário em outubro deste ano, recebendo o Acórdão o nº 1.563/2004, o qual manteve a exigência de um ano para a revisão dos contratos de serviços contínuos, mas permitiu que a contagem do prazo seja feita a partir da data da proposta ou orçamento, considerado este como a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho. A alteração é sutil e significativa, porquanto permite a revisão do contrato da BRASFORT já em maio do próximo ano, embora o ajuste tenha sido assinado neste mês de novembro. Noutras palavras, ROBÉRIO não precisará aguardar até novembro de 2005 para obter reajuste no preço dos serviços de vigilância que presta ao Tribunal.

Não se critica aqui, e nem poderia fazê-lo, o entendimento encampado no Acórdão nº 1.563/2004, até por que se trata de matéria inserida na atribuição daquele Tribunal, mas não se pode tolerar que servidores públicos, movidos pelo recebimento de vantagem indevida, defendam interesses particulares perante o Tribunal que lhes paga para fiscalizar a Administração Pública da União. Note-se que toda a trama foi engendrada para favorecer ROBÉRIO sem, entretanto, apresentar qualquer vício de forma ou de legalidade.

Não é a decisão em si que merece ser investigada, mas as negociações prévias entre TRINDADE, LEILA e ROBÉRIO e as negociações entre este e os demais empresários vinculados ao SINDESP/DF para arrecadar dinheiro e pagar a contrapartida do benefício recebido, representado este na possibilidade de reajuste no preço dos serviços prestados à Administração Pública sem o aguardo de um ano da data da contratação.

Concorrência nº 07/2003 – O Tribunal abriu, em 2003, processo licitatório para contratar empresa para prestação se serviços de apoio administrativo, técnico especializado e atividades auxiliares, tendo a BRASFORT vencido a concorrência nos itens 01, 02, 04 e 07, no valor de R$ 4.487 mil e a MONTANA, no item nº 05, no valor de R$ 1.817 mil.

Pelas escutas, fica evidente que o ROBÉRIO e CARLOS ANTÔNIO DE SOUSA ALMEIDA tiveram conhecimento do resultado antes da sua publicação. Em 03.02.04, ROBÉRIO falou com JOÃO LUÍS, também conhecido como Bimba, sobre a possibilidade de fazer negócios em triângulo, já contando com o Tribunal. Nas conversas seguintes, entre ROBÉRIO e CARLOS e entre o primeiro e TRINDADE, resta claro que este patrocinou os interesses dos dois empresários na concorrência pública, dividindo os itens licitados entre as empresas respectivas.

ROBÉRIO orientou CARLOS a se espremer ao máximo para ajudá-lo, já que estaria assegurando um contrato de 60 (sessenta) faturas certas e que, se ficasse calado, entraria para o “time”, e teria contato com o “relacionamento” no Tribunal. Em seguida, ROBÉRIO telefonou para TRINDADE para dizer que já havia “costurado” com CARLOS e que “do lado de fora” já estava acertado.

A empresa Castmeta, preterida na licitação, ingressou com recurso administrativo contra a MONTANA, empresa de CARLOS, mas TRINDADE assegurou a ROBÉRIO que orientaria Luciana sobre a forma de proceder para indeferir o citado recurso. Em uma das ligações do dia 19.02.2004, ROBÉRIO estava com Luciana quando falou com CARLOS sobre o recurso da Castmeta, dando clara demonstração de que TRINDADE havia cumprido a promessa de orientar a servidora sobre o julgamento do recurso.

Nas conversas entre ROBÉRIO e CARLOS a menção a dinheiro é expressa, já nas várias conversas entre TRINDADE e ROBÉRIo, este faz menção sobre “aquele negócio”, “aquilo lá”, e sobre “1+2”, que o “menino” estaria providenciando. Em uma das gravações é possível identificar que o “documento” que seria entregue a TRINDADE estava em “páginas miúdas”.

Concorrência nº 009/2004 – neste ano, o Tribunal abriu licitação para contratar empresa de prestação de serviços de vigilância armada, desarmada e brigada de incêndio. Nas inúmeras conversas entre ROBÉRIO e os servidores do Tribunal (TRINDADE, LEILA, Valdete e Vera) fica muito claro que o edital foi preparado pelo próprio interessado, pois ele afira que passou “noites e noites fazendo isso”. Fica muito claro, também, que todas as alterações feitas na minuta do edital foram submetidas à apreciação de ROBÉRIO, porque este sempre dava a palavra final sobre as regras que iriam ser divulgadas.

Em uma das conversas, ROBÉRIO, informa à Valdete, que irá alterar novamente a redação do item “atestado técnico” para incluir a exigência aos concorrentes de dois atestados de capacidade técnica. Em outra conversa, ROBÉRIO informa a TRINDADE que, com a ajuda de LEILA, está numa batalha para incluir no edital a exigência dos dois atestados. Em determinada conversa, TRINDADE afirma que o edital não será publicado antes que o ROBÉRIO o veja.

Em conversa do dia 18.08.2004, ROBÉRIO informa à LEILA que a licitação não pode ser realizada na modalidade de pregão, devendo ser feita como concorrência, na conformidade do edital por si elaborado. Diz, inclusive, que TRINDADE está “perdido” na orientação sobre a modalidade de pregão, a qual não pode ser acatada, e ligará para ele para falar sobre o assunto. O certo é que a licitação foi realizada na modalidade de concorrência, como enfatizou ROBÉRIO.

ROBÉRIO solicitou, também, que o edital englobasse em um mesmo item os serviços de brigadista e vigilância e que fosse inserida exigência de capital social elevado das licitantes. Apenas este último pedido não foi atendido.

Além da efetiva participação de ROBÉRIO na elaboração do edital, constatou-se que a empresa BRASFORT foi beneficiada no controle de vistorias realizadas pelas concorrentes. TRINDADE acertou com FERNANDO CÉSAR MASERA ALMEIDA para que este informasse a ROBÉRIO todas as vistorias realizadas. No dia 10.09.2004, FERNANDO tranqüiliza ROBÉRIO, dizendo que está tudo sob controle e que “o ok” das vistorias era dado por ele próprio, que estava centralizando aquele serviço a pedido de TRINDADE.

Para não despertar suspeitas sobre licitação e o contrato, ROBÉRIO cuidou da participação da empresa Juiz de Fora, já que haviam apenas duas empresas habilitadas: a BRASFORT e a Confederal. Em 07.10.2004, ROBÉRIO fez gestões junto à VERA LÚCIA DE PINHO BORGES, Presidente da Comissão de Licitação, para que esta aceite os documentos da empresa Juiz de Fora, tendo ela dito para ficar tranqüilo que daria um jeito. Por fim, a empresa Juiz de Fora foi efetivamente habilitada no certamente.

Com a habilitação das concorrentes, ROBÉRIO passou a fazer contatos com os sócios das empresas para orientá-los na apresentação de suas propostas, com vistas a dar cobertura à proposta da BRASFORT. Em 27.09.2004, ROBÉRIO FILHO, o Robeirinho, informa a seu pai que já falou com ÊNIO BRIÃO BRAGANÇA, sócio da Confederal, que já estaria com sua proposta pronta e que a submeteria a seu exame. No dia seguinte (28.09), ROBÉRIO, desta vez o pai, orienta ÊNIO a fazer ajustes em sua proposta, porque alguns itens estavam com valores abaixo daqueles apresentados pela BRASFORT. Feitas as correções, os valores apresentados pela Confederal foram superiores aos ofertados pela BRASFORT, sendo esta a vencedora do certame.

MARCELO DE OLIVEIRA BORGES, sócio da empresa Reman e Presidente do SINDESP, telefonou em 10.09.2004 para colocar sua empresa a disposição do ROBÉRIO para dar cobertura na licitação do “Jumbão”. A Reman realizou vistoria no TCU e participou do certame


Do mesmo modo, ROBÉRIO obteve apoio de MIGUEL NOVAIS DA SILVA, sócio da empresa Sitran, que participou da licitação para dar cobertura à proposta da BRASFORT. E, conversa do dia 15.09.2004, ROBÉRIO passa orientação a MIGUEL sobre a forma de preparação de sua proposta, acrescentando que “lá vai pouco cobertor”. Disse para MIGUEL tomar cuidado para a correta apresentação dos documentos, vez que “você costuma botar uns documentos trocados, meio zaroio”.

Da autoria

Relatados os fatos, ainda que de forma bem resumida, passo ao exame da autoria.

ROBÉRIO BANDEIRA DE NEGREIROS foi o grande beneficiado por todas as irregularidades cometidas pelos servidores do TCU. Sua empresa foi vencida da concorrência nº 07/2003, nos itens 01, 02, 04 e 07, tendo-se envolvido no processo licitatório para que a empresa MONTANA fosse vencedora do item nº 05. Por conseqüência, cobra de CARLOS os valores para ajudá-lo com as despesas que teve com o contrato.

Participou da efetiva elaboração do edital da Concorrência nº 09/2004 e cuidou para que as empresa concorrentes apresentassem propostas com valores superiores às suas. Cuidou, também, de manter sob controle as vistorias das empresas interessados na licitação.

A BRASFORT, sua empresa, foi a beneficiada imediata da alteração produzida pelo Acórdão nº 1.563/2004, pois não precisa mais aguardar o transcurso de um ano para revisar seu contrato assinado e outubro deste ano. Arrecadou recursos junto aos empresários do setor para “ajudar uma pessoa séria e honesta que estava com dificuldades financeiras por conta da construção de uma casa”. Fala abertamente em arrecadar “uns cenzinho” para TRINDADE e acrescenta que se fosse outra pessoa cobraria R$ 1 milhão ou R$ 1,5 milhão.

ROBÉRIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO tem efetiva participação na BRASFORT e representou o pai nas negociações com ÊNIO BRIÃO BRAGANÇA, da empresa Confederal, para assegurar que esta apresentaria proposta de cobertura na licitação do TCU. Há várias conversas entre ele e seu pai, tratando do esquema para vencer as licitações.

CARLOS ANTONIO DE SOUZA ALMEIDA foi o vencedor do item nº 5 da Concorrência nº 07/2003, através da empresa MONTANA. As gravações indicam que o repassou dinheiro a ROBÉRIO, que por sua vez o repassou a TRINDADE, já que este teria “dado” o contra àquela empresa.

MARCELO OLIVEIRA BORGES colocou sua empresa Reman à disposição de ROBÉRIO para cobertura da licitação do "Jumbão" e efetivamente colocou em prática aquela oferta, pois realizou vistoria no TCU e participou da licitação.

ÊNIO BRIÃO BRAGANÇA participou da concorrência nº 09/2004, através da empresa Confederal, para dar cobertura a BRASFORT, pois fazendo os ajustes por este recomendado. Participou do certame com valores superiores aos que seriam apresentados pela BRASFORT.

MIGUEL NOVAIS DA SILVA foi orientado por ROBÉRIO sobre a forma de preparar sua resposta em nome da empresa Sitran, de forma a dar cobertura à pretensão da BRASFORT junto ao TCU. Ainda que orientado, não apresentou sua proposta de forma correta e sua empresa foi inabilitada. Mas, participou ativamente da cobertura que ROBÉRIO necessitava.

ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DA TRINDADE, Secretário Geral de Administração do TCU, foi o grande articulador para que os interesses de ROBERIO fossem assegurados junto ao Tribunal. Tanto nas duas concorrências (de nº 07/2003 e nº 09/2004) quanto na preparação do parecer submetido ao Plenário sua atuação foi decisiva.

Mantém estreito vínculo com ROBÉRIO e sempre cuidou de seus interesses naquele Tribunal, basta ver o grande número de ligações telefônicas mantidas entre os dois no período da interceptação. Há registros de conversas sobre freqüentes encontros. Não hesitou em falar com outros servidores para assegurar que as pretensões de ROBÉRIO fossem atendidas.

As conversas indicam que recebeu, ou ainda recebem, vantagens indevidas de ROBÉRIO para patrocinar seus interesses. Nota-se que as vantagens recebidas de ROBÉRIO não são apenas em dinheiro, porquanto indica pessoas para serem contratadas pela BRASFORT. Há registros de conversas com vários pedidos nesse sentido.

LEILA FONSECA DOS SANTOS VASCONCELOS FERREIRA também teve papel decisivo nos negócios de ROBÉRIO no Tribunal. Manteve inúmeras conversas com o empresário para tratar dos assuntos de interesse deste, tendo inclusive ido a sua casa buscar "uma vela de aniversário". As ligações telefônicas demonstram grande intimidade entre os dois.

Por ocasião da votação do parecer de Segedam, falou com o Ministro Relator e telefonou para ROBÉRIO para cientificá-lo que estava tudo acertado.

Ao lado de TRINDADE, é a pessoa que assegura o sucesso das empreitadas de ROBÉRIO no TCU, pois se dedica com afinco na defesa dos interesses do empresário. Em uma das ligações, ROBERIO a chamou de "mãe protetora".

VERA LÚCIA DE PINHO BORGES falou algumas vezes com ROBÉRIO sobre o edital da concorrência nº 009/2004 e sobre a habilitação da empresa Juiz de Fora. Pelo teor das conversas, recebeu muita pressão de TRINDADE para acatar as pretensões da BRASFORT, mas não cedeu no ponto em que seria fixado o valor superior a R$ 400 mil de capital social para que as empresas participassem da licitação. Dava ciência a ROBÉRIO de todas as alterações feitas no edital.

FERNANDO CÉSAR MASERA ALMEIDA foi a pessoa designada por TRINDADE para controlar as vistoria das empresas interessadas em participar na Conferencia nº 009/2004. forneceu a ROBÉRIO todas as informações que lhe eram interessantes.

Da busca e apreensão

Os fatos acima narrados caracterizam, em tese, os delitos de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional, contra a ordem econômica e relações de consumo e fraude em licitação. Por essa razão, vejo justificado o pedido de busca e apreensão feito pela Autoridade Policial, com base no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.

Defiro, pois a busca e apreensão requerida para o fim exclusivo de apreender papéis, objetos, documentos, dinheiro e equipamentos (computadores, agendas eletrônicas, disquetes, CD’s, etc.), supostamente utilizados nas fraudes descritas as licitações realizadas pelo TCU, em especial as Concorrências 007/2003 e 009/2004 e o procedimento administrativo 001.912/2004-8. a ser realizadas nos endereços residenciais de Marcelo Oliveira Borges, Enio Briao Bragança, Antonio Jose Ferreira da Trindade, Leila Fonseca dos Santos Vasconcelos Ferreira, Vera Lúcia de Pinho Borges, Fernando César Masera Almeida, Miguel Novais da Silva, nas sedes das empresas Brasfort Segurança, Brasfort Administrção, Confederal Viglância e Transportes Planejamento e Serviços, bem assim nas dependências da Secretária Geral da Administração, Comissão Permanente, de Licitação, Secretária de Controle Interno e Seção de Segurança do Tribunal de Contas da União, todos informados às fls 30/31.

A diligência deverá ser efetivada em estrita observância do disposto no art. 245 e §§ do Código de Processo Penal.

A medida se justifica, vez que permitirá acertar as circunstâncias em que se deram as participações das empresas investigadas nas concorrências públicas em referência, a suposta negociação de pareceres Jurídicos oficiais e a ligação existente entre as pessoas envolvidas, inclusive quanto a pagamentos de propina e outras vantagens ilícitas, tudo a indicar a prática de crimes contra a paz pública, contra a Administração Pública, contra a ordem econômica e contra a lisura dos centros licitatórios.

Por conseqüência, defiro a quebra do sigilo dos dados contidos nos computadores e demais equipamentos de armazenagem apreendidos, a fim de que se proceda à análise do quanto estiver gravado. Observo, a esse respeito, não ser absoluta a tutela dispensada à intimidade, a qual cede diante do interessado público consistente em apurar eventual prática ilícita.

Expeçam-se tantos mandados quantos foram os endereços em que a medida deverá ser cumprida, na forma como solicitado.

Os documentos referentes às Concorrências 007/2003 e 009/2004, bem como o Parecer 1563/2004-Plenário do processo 001.912/2004-8 e o Termo de Consulta 001.449/2004-0, por constituírem procedimentos administrativos do Tribunal de Contas das União, deverão ser requisitados ao presidente daquela Corte.

Não há razão para se proceder à busca e apreensão de tais documentos, porquanto se trata de procedimento administrativo com todas as suas folhas numeradas, de modo que não há risco do desaparecimento de qualquer peça. A medida só seria necessária se houvesse recusa do Tribunal na entrega dos documentos.

Da prisão temporária

As pessoas, cuja prisão se requer, segundo relata a Polícia Federal, são os servidores públicos diretamente envolvidos nas fraudes em apuração, além dos empresários apontados como responsáveis pelos contatos feitos e pelo pagamento das pontas.

A prisão cautelar dos investigados decorre da necessidade do encerramento momentâneo, porquanto em liberdade oferecerão obstáculo à ação policial, sendo certo que poderão desfazer-se de documentos e outros meios de prova de que têm em seus poderes, apagando vestígios dos ilícitos investigados.

Defiro, também com espeque no art. 1º, I e III, / e art. 2º, caput, da lei nº 7.960, de 21.12.90, a prisão temporária de ROBÉRIO BANDEIRA DE NEGREIROS, ROGÉRIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO, ÊNIO BRIÃO BRAGANÇA, MIGUEL NOVAIS DA SILVA, CARLOS ANTÔNIO DE SOUSA ALMEIDA, MARCELO OLIVEIRA BORGES, ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DA TRINDADE, LEILA FONSECA DOS SANTOS VASCONCELLOS FERREIRA, VERA LÚCIA DE PINHO BORGES e FERNANDO CESAR MASERA ALMEIDA, pelo prazo de 05 (cinco) dias.

Expeçam-se mandatos de prisão, devendo a Autoridade Policial observar o estatuto no art. 2º, § § 4º, 6º e 7º e art. 3º , da Lei nº 7. 960/89.

Do seqüestro

Defiro, ademais, com apoio nos arts. 125 e 126 do Código do processo Penal, o seqüestro dos imóveis identificados à fl. 35 e de propriedade de Antônio José Ferreira da Trindade.

Tal providência se justifica, porquanto pretensamente adquiridos com o que angariou privilegiando empresas em licitações levadas à efeito no âmbito do Tribunal de contas da União. As conversas telefônicas interceptadas com ordem judicial revelam as altas cifras envolvidas e a explícita destinação de parte delas à construção de uma residência de luxo, fato suficiente a recomendar o ônus que ora determino.

Expeçam-se mandados requisitando a efetivação do seqüestro sobre os bens imóveis.

Por fim, determino a distribuição do presente Inquérito Policial, por dependência aos autos da quebra de sigilo 2004.2594-2, devendo constar tratar-se de feito sigiloso.

A cláusula de sigilo, todavia, não se pode estender aos advogados dos requeridos, como deseja a Autoridade Policial, sob pena de expressa afronta aos princípios legais e constitucionais da defesa das liberdades e do exercício profissional regular. Adoto, nesse sentido, o que bem lançou o órgão do Parquet em sua derradeira manifestação. Ademias, é direito de qualquer acusado ter acesso a todas as provas contra si produzidas.

Cientifique-se o Ministério Público Federal. Após, baixem-se os autos ao DPF.

Brasília (DF) 29 de novembro de 2004.

CLOVES Barbosa de Siqueira

Juiz Federal Substituto

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!