Princípio da legalidade

Atualização de precatório até o pagamento não afronta constituição

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3 de dezembro de 2004, 11h16

A atualização monetária sobre o precatório até a data de seu pagamento não representa afronta ao princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, inciso II, CF). O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma não conheceu um Recurso de Revista interposto pela estado do Rio de Janeiro.

“É preciso salientar que a atualização monetária não constituiu acréscimo a favor do credor, mas mera reposição do valor real da moeda”, sustentou a relatora do recurso no TST, juíza convocada Dora Maria da Costa.

O objetivo do recurso era o de desconstituir a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro). A segunda instância havia mantido a incidência de atualização monetária sobre precatório não pago na época própria. A correção abrangeu o período entre a data de expedição do ofício requisitório e o pagamento do débito decorrente das verbas trabalhistas. O benefício foi cedido a um inspetor de alunos que manteve vínculo com a Fundação Carlos Chagas de Amparo à Pesquisa do estado do Rio de Janeiro (Faperj).

Em caráter preliminar, o estado do Rio de Janeiro alegou que o TRT fluminense incorreu em nulidade, já que não teria se pronunciado adequadamente sobre Embargos de Declaração que buscavam suprir omissões em relação aos juros de mora sobre o precatório. Na primeira instância foi determinada originalmente a atualização, o que resultou na incidência de juros sobre juros. O argumento de omissão do estado do Rio não foi reconhecido pelo TST.

Outras alegações do estado eram que o entendimento adotado pela Justiça do Trabalho fluminense leva à eternização das execuções passadas contra a Fazenda Pública e que não existe previsão legal para que os débitos sofram incidência de juros, mesmo após expedido o precatório ou pago o valor principal do débito. Para o estado do Rio de Janeiro, a decisão regional afrontou os artigos 5º, II, e 100, parágrafo 1º da Constituição e o Enunciado nº 193 do TST.

No TST, a juíza Dora da Costa observou que a afirmação do TRT de que o valor expedido no precatório não foi pago na época própria leva ao entendimento de quitação no final do exercício seguinte ao período inicialmente previsto. Nessa situação, segundo a relatora, está autorizada nova atualização da dívida, conforme previsão do dispositivo constitucional que trata dos precatórios. “A regra estatuída no § 1º do art. 100 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000, trata de atualização monetária e determina que esta incida sobre o débito no instante do pagamento da dívida”, sustentou.

A relatora também acrescentou que a mudança efetivada no texto constitucional levou ao cancelamento do Enunciado nº 193, o que derrubou o argumento do estado de contrariedade à jurisprudência do TST, a exemplo do que ocorreu com as alegações de ofensa à Constituição, igualmente afastadas.

O fato do recurso ter sido impetrado no TST em data anterior à promulgação e vigência da Emenda Constitucional 30/2000 não foi levada em conta por Dora da Costa. Apoiada em caso similar julgado pela Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1), relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a juíza reconheceu a aplicação imediata da nova redação conferida ao artigo 100 da CF.

RR 679951/2000.9

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