Punição real

Band a Canal 21 estão obrigados a indenizar jornalista em R$ 1,00

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3 de dezembro de 2004, 11h41

A Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda e a Rede 21 de Comunicações Ltda estão obrigadas a indenizar uma ex-apresentadora de telejornal do Canal 21 (emissora do mesmo grupo de comunicação). A jornalista Luciana Bonafé pedia R$ 1,00 para reparar dano moral sofrido. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Cabe recurso.

Vítima de câncer, Luciana foi afastada da emissora. A indenização tem apenas valor simbólico. A 1ª Turma do TRT, que acompanhou o voto da relatora Beatriz de Lima Pereira, também condenou as emissoras a pagar indenização por litigância de má-fé. O valor, de R$ 25 mil, será revertido em favor do Hospital do Câncer de São Paulo.

A segunda instância entendeu que o recurso contra condenação por dano moral irrisória e fundamentada em fatos indiscutíveis configura litigância de má-fé.

A apresentadora teve câncer de mama e, em virtude da doença, precisou se submeter a mastectomia e tratamento quimioterápico. O tratamento provocou total queda de cabelos. Mesmo assim, não se afastou do trabalho e propôs à sua chefia que permanecesse na apresentação no telejornal. Em resposta, ela recebeu a afirmação de que “a novela ‘Laços de Família’ acabou. A personagem morreu. O Canal 21 não se presta a experiências”.

Para a jornalista, os termos da rejeição à sua proposta teriam “extrapolado os limites do aceitável”. Pediu, então, que a Justiça do Trabalho reconhecesse o dano moral e, “diante da impossibilidade da avaliação pecuniária da dor sofrida”, a condenação simbólica de indenização correspondente a R$ 1,00.

A primeira instância atendeu o pedido da apresentadora. A Bandeirantes e o Canal 21 recorreram ao TRT-SP. No recurso, a relatora, juíza considerou que “melhor seria que as empresas recorrentes silenciassem sobre essa matéria”.

“Nos últimos tempos, houve uma banalização do instituto jurídico do dano moral, com a proliferação de demandas vindicando a paga de quantias expressivas por fatos ou atos com repercussão absolutamente inexpressiva na esfera do patrimônio imaterial da pessoa”, ressaltou a juíza. Porém, acrescentou que “essa não é a hipótese dos autos, pois, a despeito da cabal demonstração da ocorrência de dano moral, a trabalhadora desde a inicial deixou patente o seu desiderato de não postular nenhuma cifra capaz de compensá-la pela dor experimentada. Pediu, como já mencionado, a condenação simbólica no pagamento de R$ 1”.

“Contudo, as empresas demandadas, sob o argumento sequer cogitado na defesa de que as alegações da trabalhadora não configuram dano moral, recorrem da decisão. E o fazem a despeito da evidência probatória constituída nos autos”, explicou a juíza. “E o fazem também a despeito, ainda, da falta de expressão pecuniária da condenação”.

Ao concluir, a relatora entendeu que “as demandadas litigam de má-fé, abusando do direito no processo, seja porque deduzem pretensão sobre fato incontroverso, seja porque interpõem recurso, nessa matéria, com intuito manifestamente protelatório”.

Por unanimidade, os juízes da 1ª Turma acompanharam o voto da juíza e mantiveram a condenação por dano moral à Bandeirantes e ao Canal 21, com indenização de R$ 1, além condenarem as emissoras de por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização no valor de R$ 25 mil em favor do Hospital do Câncer de São Paulo.

Leia o voto

PROCESSO TRT/SP N. 02767.2001.052.02.00-0

RECURSO ORDINÁRIO

1ª RECORRENTE: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA. E OUTRA

2ª RECORRENTE: LUCIANA BONAFÉ FERRAZ DO AMARAL

RECORRIDAS: AS MESMAS

ORIGEM: 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

EMENTA

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO. A dedução de pretensão recursal sobre fatos incontroversos (dano moral causado à trabalhadora e absoluta falta de expressão pecuniária do conteúdo da condenação) evidencia a utilização de forma abusiva do meio jurisdicional. A parte que litiga de modo absolutamente temerário deve ser responsabilizada nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, respondendo por indenização compatível com o dano causado. Trata-se de exercício irregular de prerrogativa legal.

Inconformadas com a r. decisão de fl. 415/418, que julgou a pretensão inicial procedente em parte, recorrem ambas as partes, ordinariamente. As empresas aduzem preliminarmente a existência de julgamento extra petita e, no mérito propriamente dito, insurgem-se contra a rejeição da argüição de prescrição total e do pedido de denunciação à lide da empresa L. Bonafé Prestadora de Serviços S/C Ltda, contra o reconhecimento do vínculo de emprego posterior a 30.08.98, a condenação no pagamento de horas extras e de dano moral. Insurgem-se, por fim, contra a determinação de expedição de ofícios. A trabalhadora, por sua vez, insurge-se contra a rejeição da pretensão de reconhecimento da existência de dois contratos concomitantes a partir de 01.02.98, de pagamento dobrado das férias, de aplicação do art. 467 da CLT, de pagamento dos descansos semanais remunerados e da pretensão de que os valores devidos à conta do imposto de renda sejam suportados pelas demandadas.


Embargos Declaratórios da trabalhadora às fl. 420/423 e das empresas às fl. 424/428, que foram parcialmente acolhidos, às fl. 429/430.

Depósito prévio e custas processuais às fl. 476/477.

Contra-razões da trabalhadora às fl. 494/500 e das empresas às fl. 501/509.

A D. Procuradoria Regional, à fl. 510, registra o seu entendimento de que as matérias em discussão não justificam a emissão de parecer, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

DO RECURSO DAS EMPRESAS

Das preliminares

Do julgamento extra petita

Não têm razão as primeiras recorrentes.

A própria CLT encerra um conjunto de regras cujo descumprimento pode determinar a imposição de multas administrativas, bem assim afetar outros órgãos governamentais responsáveis pelo recolhimento de tributos ou contribuições vinculadas ao contrato de trabalho.

Desta forma, sempre que a decisão da reclamação trabalhista apontar a existência de violação das normas consolidadas, a expedição de ofícios, nos moldes determinados pelo Juízo de 1o grau, se circunscreve no poder-dever do Magistrado.

Nesse contexto, a determinação judicial não está condicionada a requerimento da parte e, por isso, não se pode cogitar de julgamento fora dos limites do pedido.

É por essas razões que rejeito a preliminar argüida e também o inconformismo das empresas quanto ao mérito da determinação, conforme aduzido às fl. 472/474.

Da denunciação da lide

Dentre as alegações defensivas de que se valeram as empresas, houve a indicação de que a partir de 01.09.98 a prestação de serviços se deu por intermédio de sua empresa, L.Bonafé Prestadora de Serviços S/C Ltda. e não pessoalmente com a trabalhadora. Por isso, pleitearam a denunciação da lide da referida empresa, o que foi rejeitado pela Origem sob o argumento de impertinência dessa modalidade de intervenção de terceiros no processo do trabalho.

As empresas, entretanto, insistem na pretensão com os mesmos argumentos da defesa.

Contudo, não se assistem de razão.

O contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa da trabalhadora e a segunda demandada estabelece a responsabilidade da primeira pelos encargos trabalhistas do pessoal que contratar para a execução do referido contrato, como se vê às fl. 63/68. Tal estipulação poderia sugerir a hipótese referida no inciso III do art. 70 do CPC.

Ocorre, entretanto, que o objeto principal da presente demanda é a declaração da nulidade do referido contrato, uma vez que, segundo o relato da inicial, tal avença é fraudulenta já que foi formalizada exatamente para fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Além do mais, não cuida a presente demanda de reclamação apresentada por pessoa contratada pela empresa da trabalhadora, mas sim da própria prestadora de serviços. Tal circunstância, por si só, já seria suficiente para demonstrar a impropriedade da pretensão aduzida.

Além disso, como assentado pela Origem, não se insere na competência da Justiça do Trabalho o julgamento de demandas entre empresas, com o fim definir responsabilidade de natureza regressiva.

Em conseqüência, rejeito também essa questão preliminar posta nas razões recursais.

DO MÉRITO

Com relação ao mérito da demanda, inverto a ordem de apreciação das matérias suscitadas pelas empresas recorrentes, vez que a definição do tema referente ao reconhecimento do vínculo posterior a 30.08.98 deve anteceder o reexame da matéria prescricional.

Do vínculo de emprego

A trabalhadora veio a Juízo denunciar a fraude na contratação da prestação de seus serviços a partir de 30.08.98, relatando que foi admitida pela BAND em 10.08.94, na função de “Editor B”, sendo certo que, em 01.02.98, foi anotada em sua CTPS a transferência para o CANAL 21, empresa do mesmo grupo econômico. Informou também que, em 30.08.98, foi dada baixa em sua CTPS, mas a prestação de serviços prosseguiu nos mesmos moldes, impondo-se à trabalhadora a celebração de um contrato de prestação de serviços, posteriormente aditado. Tudo conforme indicam os documentos de fl. 28/37 e 63/78. Esclareceu, ainda, que a partir de 01.02.98, lhe foram atribuídas novas tarefas referentes à apresentação de um telejornal.

As empresas contestaram a ocorrência de fraude e defenderam a legalidade da contratação na modalidade de locação de serviços, destacando, ainda, que a trabalhadora teria sido largamente beneficiada pela forma jurídica eleita no contrato firmado, na medida em que lhe foi dada maior autonomia na tarefa de atuar como âncora de jornal, com status de empresária, sem subordinação ao empregador e sem rigidez de horários a serem cumpridos. Destacaram, ainda, que a formação profissional superior da trabalhadora a impede de desconhecer o teor das obrigações assumidas com a assinatura de dito contrato. Tudo transcrito às fl. 350/363 da defesa.


Na instrução oral do feito foram ouvidas as partes, com exceção da segunda demandada, e suas testemunhas (fl. 410/413), sendo certo que a Origem, à vista do conjunto probatório, acolheu a pretensão da trabalhadora, reconhecendo a existência de um único contrato de trabalho com a 1ª demandada no período de 10.08.94 a 24.09.01.

As empresas recorrem insistindo na alegação da plena legalidade da contratação da prestação de serviços da empresa da qual a trabalhadora é sócia cotista, aduzindo que o trabalho não foi prestado nos moldes do art. 3º da CLT, que a trabalhadora não é hipossuficiente e, portanto, não poderia ter sido coagida a nada. Citaram julgados em casos semelhantes e aduziram que o encargo da prova incumbia à trabalhadora, que dele não se desincumbiu.

Contudo, não se assistem de razão as empresas recorrentes.

Inicialmente, cumpre destacar que os atos que formalizam a contratação da prestação de serviços, no processo do trabalho que visa a composição de litígio sobre a existência de vínculo de emprego, não possuem a força probante absoluta defendida pelas recorrentes, pois a doutrina e a legislação que inspiram o Direito do Trabalho Brasileiro consagram o princípio do contrato realidade, ou seja, da primazia da realidade sobre a forma. Nesse sentido, deve sempre prevalecer a prova, documental ou testemunhal, que traduza com mais eficiência as efetivas condições em que o trabalho foi prestado, em detrimento da titulação formal do contrato.

Também é importante destacar o equívoco da argumentação das recorrentes no sentido de que a trabalhadora não é um “matuto”, como expressamente se referiram à fl. 453 das razões recursais, a justificar a impossibilidade de coação ou fraude. Não há na lei nenhuma indicação no sentido de que somente os iletrados possam ser vítimas de fraude ou de coação. Aliás, exatamente em relação aos letrados é que viceja a prática fraudulenta de exigir a constituição de empresas para viabilizar a prestação de serviços.

A esse respeito, vale a pena mencionar recente publicação de matéria jornalística, no Caderno Empregos do Jornal Folha de S.Paulo, de 12.09.04, sob o título “Disfarçar funcionários como prestador de serviços é fraude”. A matéria inicia registrando o seguinte:

“Temos total interesse no seu serviço, mas, para trabalhar aqui, você precisa ter registro de pessoa jurídica.” A frase nunca foi tão utilizada pelo mercado de trabalho como nos dias atuais.

Tradicionalmente feita pela área de tecnologia, a exigência está se popularizando por outros setores e tem pego muitos profissionais de surpresa. Depois de “terceirizados” e “free-lance”, “PJ” – pessoa jurídica – é o termo da vez entre os empregadores.”

O que parece ser novidade na matéria da Folha de S.Paulo, na verdade, é uma velha conhecida nos processos da Justiça do Trabalho, em litígios que normalmente figuram profissionais com nível universitário, como médicos.

Portanto, é descabido o argumento de que, ostentando o trabalhador título universitário, não se pode cogitar da ocorrência de fraude ou de coação, simplesmente porque o trabalhador de nível superior também necessita trabalhar para a manutenção de sua sobrevivência. Por isso, a imposição patronal, condicionando a possibilidade de trabalho à celebração de um contrato de prestação de serviços ou à constituição de uma “PJ”, é ato que, evidentemente, pode viciar a manifestação livre de vontade do agente e, em conseqüência, configurar coação e fraude no ato de contratar.

Nesse contexto, os argumentos recursais não convencem, impondo-se a análise da prova produzida nos autos para a definição das condições efetivas de trabalho da 2ª recorrente.

Pois bem. Os elementos caracterizadores da condição de empregado no sistema jurídico trabalhista pátrio são informados pelo art. 3º da CLT, ou seja, a pessoalidade da prestação de serviços, a não eventualidade, a contraprestação e a dependência. Os três primeiros requisitos encontram-se claramente delineados no caso: a pessoalidade não foi negada e não há nos autos comprovação de que algum sócio ou empregado da 2ª recorrente tenha prestado serviços às empresas demandadas por força do contrato firmado; a não eventualidade também está comprovada, pois as recorrentes não negaram a prestação ininterrupta dos serviços no período citado na inicial; e a contraprestação, do mesmo modo, está demonstrada, pois foi admitido que, em razão dos serviços prestados, havia a remuneração respectiva.

A dependência (quarto requisito), identificada pela melhor doutrina como a subordinação do empregado ao empregador é que poderia, no caso, demandar debate.

O jurista Mozart Victor Russomano, na obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, identifica quatro correntes doutrinárias para a identificação do caráter de subordinação presente no contrato de trabalho. A primeira identifica-a na dependência econômica. A segunda considera determinante o caráter técnico. A terceira identifica a subordinação no poder hierárquico e disciplinar. E, a quarta, identifica-a na conjunção do caráter econômico e disciplinar.


Cumpre destacar, ainda, que no primeiro volume da obra “Instituições de Direito do Trabalho”, o festejado autor Délio Maranhão sustenta que a dependência referida no art. 3o da CLT deve ser entendida em seu sentido jurídico, ou seja, compartilha a terceira corrente doutrinária mencionada pelo autor inicialmente citado.

É certo, ainda, que a jurisprudência majoritária dos tribunais trabalhistas também se inclina nessa direção, na medida em que defende como dado qualificador por excelência da relação de emprego a subordinação jurídica, pois a constatação de sua presença marcante nas relações de prestação de serviços será sempre o elemento de distinção entre o trabalho autônomo e o empregatício.

Cumpre destacar, entretanto que a sujeição às diretrizes do contratante na realização do trabalho pelo contratado, por si só, não desfigura a autonomia, pois toda prestação de serviços envolve uma determinada organização que pode e deve pressupor a imposição de regras a serem observadas pelo contratado.

Desta forma, somente a análise cuidadosa do grau de subordinação é que poderá estabelecer a distinção entre as duas modalidades de contratação.

Partindo-se dessas premissas, tenho, como a Origem, que o caso dos autos contém elementos nítidos da subordinação jurídica própria dos contratos de trabalho, especialmente porque restou evidenciado que as condições estabelecidas no período em que houve o reconhecimento do vínculo de emprego não sofreram alterações, exceto em relação à alteração das atribuições.

A única testemunha das empresas nada informou, em seu depoimento de fl. 413, sobre as condições da prestação de serviços. Contudo, a primeira testemunha da trabalhadora, Senhora Izabel Solla d’Avila Melo, que prestou serviços nas duas empresas entre 1991 e meados de 2000, na função de Editora Chefe, esclareceu o seguinte:

“… que trabalhou com a reclamante de meados de 97 a meados de 2000; que confirma que neste período a depoente era chefe da reclamante; que disse que a reclamante efetivamente esteve hierarquicamente subordinada à depoente nesse período todo; que a reclamante quer como editora quer como apresentadora estava subordinada à depoente…que diz que apresentadora e âncora no entender da depoente e no caso da reclamante são basicamente a mesma coisa; que a reclamante como âncora também estava subordinada à depoente…” (fl. 412).

Do referido depoimento, se conclui que o grau de autonomia na prestação de serviços sempre foi o mesmo, estando a 2ª recorrente, em todo período, subordinada à Editora Chefe, seja em relação ao período em que houve registro na CTPS, seja em relação à etapa subseqüente.

O depoimento do preposto da primeira demandada também seguiu nessa mesma direção, indicando que o grau de autonomia entre os âncoras registrados e autônomos era o mesmo.

O referido preposto, no depoimento pessoal à fl. 411, informou o seguinte:

“…que ambas as reclamadas têm tanto âncoras como apresentadores com contrato de trabalho; que diz que a reclamante não permaneceu registrada porque de comum acordo com a 2ª reclamada constituiu a sua empresa e passou a prestar serviços por esta empresa e isso se deu por motivo de vantagens financeiras; que diz que essas vantagens financeiras foram para a reclamante que também esta ganhou maior autonomia no seu horário e no seu trabalho; que um âncora tem liberdade de atuação no seu programa; que mesmo como empregado registrado o âncora tem autonomia no seu trabalho; que tanto o âncora registrado como o não participam de reuniões de pauta para discutir trabalhos; que diz que as vantagens seriam quanto ao imposto de renda…”

As empresas, na defesa, e o preposto, no depoimento pessoal, afirmaram que, na condição de prestadora de serviços autônomos, a 2ª recorrente teria maior autonomia no seu horário de trabalho. Tal afirmação resvala na má-fé, pois se a trabalhadora passou a atuar como âncora de um telejornal é evidente que deveria cumprir horário, uma vez a programação de uma emissora de televisão, creio, não fica ao sabor da disponibilidade de tempo dos trabalhadores.

Cumpre ponderar, também, que a insinuação do preposto de que a formalização do contrato de prestação de serviços autônomos teria atendido ao interesse da trabalhadora em relação ao pagamento do imposto de renda, é irrelevante no contexto dos autos. Isto porque, do ponto de vista da diminuição dos encargos, é patente a vantagem do empregador que não registra os empregados. Irrelevante, do mesmo modo, o argumento defensivo de fl. 357 de que a trabalhadora, atuando através de sua empresa, foi beneficiada por gozar do status de empresária, pois até mesmo um “matuto”, se lhe perguntasse se queria ser empregado ou patrão, optaria pela segunda hipótese.


Observo, por fim, que também os argumentos do recurso referentes ao ônus da prova não merecem acolhida, pois o conjunto probatório dos autos revela ser inescusável a conclusão de que, continuando a prestar serviços sob subordinação das empresas, houve fraude na alteração da titulação do contrato. Irrelevante, assim, a questão da definição do responsável pelo ônus da prova.

É por essas razões que rejeito o apelo das empresas para manter íntegra a decisão da Origem nessa matéria.

Da prescrição

Novamente não se assistem de razão as empresas recorrentes.

O reconhecimento de um único contrato de trabalho, no período de 10.08.94 a 24.09.01, importa também no reconhecimento de que a baixa na CTPS em 30.08.98 e a celebração dos contratos de fl. 63/78 são nulos.

Portanto, o prazo prescricional a que se refere a norma constitucional, só começou a fluir em 30.11.96 e não se pode cogitar de prescrição total.

Em conseqüência, rejeito o recurso nessa matéria.

Da solidariedade

Inicialmente, cumpre destacar que a solidariedade, no caso, decorre da lei, ou seja, dos exatos termos do § 2º do art. 2º da CLT, vez que a prova dos autos revelou fartamente que a prestação de serviços beneficiava ambas as empresas e estas compõem um grupo econômico. Portanto, nenhum reparo merece a decisão nesse aspecto.

Aliás, não fossem os limites estabelecidos pela inicial, que não questiona a transferência ocorrida durante a contratação como anotado à fl. 46 da CTPS da trabalhadora, o vínculo de emprego deveria ser mantido em face da Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., pois, além do teor do depoimento do preposto às fl. 411/412, o documento de fl. 38 comprova que foi a referida empresa que comunicou a trabalhadora da rescisão contratual.

Contudo, tendo em vista o argumento do recurso de que não pode haver solidariedade no reconhecimento do vínculo de emprego e os termos postos no dispositivo da sentença ora atacada, creio necessário um pequeno reparo.

É que a nulidade reconhecida nos autos se refere ao ato rescisório e as contratações sob o rótulo de autonomia, e a trabalhadora, como acima mencionado, não questionou na inicial a validade da transferência anotada em sua CTPS à fl. 46, como comprova a xerocópia de fl. 36.

Desta forma, acolho parcialmente o recurso para definir que a responsabilidade pela retificação da CTPS é da 2ª demandada, Rede 21 Comunicações Ltda., mas que a 1ª demandada, Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., responde solidariamente por todos os créditos trabalhistas constituídos nessa decisão.

Das horas extras

A Origem condenou as empresas no pagamento de horas extras considerando o horário das 17h às 23h, contra o que se insurgem aduzindo que a prova testemunhal não corrobora a referida jornada.

Contudo, olvidam-se as recorrentes, no apelo, de que à fl. 367 da defesa indicaram que a trabalhadora cumpria jornada de 7 horas diárias. Ora, o horário indicado na inicial e acolhido na sentença, já que não houve definição do direito à redução da hora noturna, configura a prestação de somente 6 horas diárias, inferior, portanto, à jornada confessada na defesa.

Nesse contexto, tendo em vista os limites da lide, determinados pela inicial e pela contestação, a decisão da Origem não merece reparo, vez que o horário fixado é inferior àquele confessado na defesa.

Com relação ao período subseqüente a 30.08.98, a condenação deve prevalecer já que a prova dos autos revelou a inocorrência de alterações nas condições de trabalho e a alegação de que possuía autonomia no cumprimento de horário é incompatível com a atribuição de âncora de jornal que passou a exercer.

Das normas coletivas

Consoante a decisão dos embargos de declaração às fl. 429/430, restou definida a aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial no que se refere ao adicional de horas extras, contra o que se insurgem as empresas recorrentes, observando que as impugnações lançadas na defesa não foram consideradas.

Sem razão as recorrentes.

A impugnação aos dissídios coletivos sob o pretexto de que os processos respectivos foram extintos sem julgamento de mérito não poderia mesmo ser acolhida, pois os “documentos anexos” à defesa para a prova dessa alegação não foram juntados.

Irrelevante, ainda, a condição de jornalista da trabalhadora, pois as convenções coletivas juntadas e os dissídios foram estabelecidos entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de São Paulo e o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo. A aplicação de suas disposições só poderia ser afastada se as recorrentes comprovassem a existência de norma coletiva firmada entre o referido sindicato patronal, ao qual estão vinculadas, com o Sindicato dos Jornalistas do Estado de São Paulo. Contudo, essa prova não veio aos autos.


Em conseqüência, mantenho a decisão proferida, confirmando a aplicação das normas coletivas de fl. 102/210.

Da compensação

A condenação não contempla títulos rescisórios, nem salários, o que inviabiliza a pretensão de que os valores pagos pela empresa em relação a essas verbas sejam compensados.

Também aqui o recurso não é provido.

Do dano moral

A trabalhadora que, como já observado, nos últimos anos da contratação exerceu a função de âncora de um telejornal exibido pela 2ª demandada foi vitimada por um câncer de mama. Em virtude dessa doença se submeteu a mastectomia e, posteriormente, a tratamento quimioterápico que provocou a queda total de seus cabelos. Segundo o relato da inicial, a própria trabalhadora, nessa segunda fase, não se afastou do trabalho e diante da evidência física do mal que a acometia resolveu propor à sua chefia, na época representada pelo Senhor Ubirajara Valdez, que, devidamente preparada pela equipe de maquiagem e figurino, permanecesse na apresentação do telejornal que, num primeiro momento, produziria uma matéria esclarecedora sobre o tema. Segundo ainda o relato da inicial, a trabalhadora foi surpreendida com a seguinte resposta “A novela Laços de Família acabou. A personagem morreu. O Canal 21 não se presta a experiências.”. Observou que os termos da rejeição à sua proposta extrapolaram os limites do aceitável, causando-lhe profunda dor. Defendeu, por isso, a ocorrência de dano moral e, diante da impossibilidade da avaliação pecuniária da dor sofrida, pediu a condenação simbólica de indenização correspondente a R$ 1,00.

As empresas demandadas, na defesa, aduziram que a alegação da demandante de que o Senhor Ubirajara Valdez a teria destratado não é verdadeira. Alegaram que a trabalhadora, na verdade, não aceitou a recusa à sua proposta de veiculação da matéria sobre câncer e não mais compareceu à empresa. Observaram, por fim, a necessidade de comprovação do ato ofensor. Tudo inscrito às fl. 373/375 da contestação.

A respeito dessa questão vieram aos autos os documentos de fl. 39/54 e os depoimentos testemunhais de fl. 412/413, à vista dos quais a pretensão da trabalhadora foi acolhida, contra o que se insurgem as empresas, aduzindo que as alegações trazidas pela trabalhadora não configuram dano moral (fl. 469/471).

Melhor seria que as empresas recorrentes silenciassem sobre essa matéria.

O fato narrado na inicial, apontado pela trabalhadora como causador do dano moral, foi fartamente comprovado nos autos, seja pela prova documental já referida, seja pelo depoimento das testemunhas. Aliás, a própria testemunha das empresas sobre o episódio, assim se manifestou à fl. 413:

“…que tanto a depoente como as pessoas que presenciaram a conversa do sr. Valdez com a reclamante se sentiram desconfortáveis da maneira como este tratou a reclamante; que na opinião do depoente que conhecia a equipe e o sr. Valdez este foi infeliz na maneira como se colocou ao rejeitar a idéia da reclamante e pelo que conhece de referida pessoa esta nem sequer teria noção do “estrago que fez”…”

A prova não poderia ser mais contundente, inclusive em relação à ocorrência do dano moral, quando a testemunha das empresas se valeu da expressão “…do estrago que fez…” para retratar as conseqüências do ato do Senhor Ubirajara Valdez.

Em conseqüência, rejeito o recurso das empresas nessa matéria, seja porque cabalmente comprovado o dano moral, seja porque invocam argumento recursal não aduzido em defesa.

Contudo, a respeito dessa matéria, indispensáveis, ainda, as seguintes considerações.

É verdade que, nos últimos tempos, houve uma banalização do instituto jurídico do dano moral, com a proliferação de demandas vindicando a paga de quantias expressivas por fatos ou atos com repercussão absolutamente inexpressiva na esfera do patrimônio imaterial da pessoa. Contudo, essa não é a hipótese dos autos, pois, a despeito da cabal demonstração da ocorrência de dano moral, a trabalhadora desde a inicial deixou patente o seu desiderato de não postular nenhuma cifra capaz de compensá-la pela dor experimentada. Pediu, como já mencionado, a condenação simbólica no pagamento de R$ 1,00 e a Origem, na decisão dos embargos de declaração à fl. 429/430, atendeu aos limites estabelecidos pela demandante.

Contudo, as empresas demandadas, sob o argumento sequer cogitado na defesa de que as alegações da trabalhadora não configuram dano moral, recorrem da decisão. E o fazem a despeito da evidência probatória constituída nos autos, inclusive pela carta da lavra do Senhor João Carlos Saad, sócio presidente da 1ª demandada, juntada à fl. 40, na qual é possível vislumbrar uma censura ao ato praticado pelo Senhor Ubirajara Valdez e o reconhecimento de que a trabalhadora teria sido desrespeitada. E o fazem também a despeito, ainda, da falta de expressão pecuniária da condenação.


Nesse contexto, tenho que as demandadas litigam de má-fé, abusando do direito no processo, seja porque deduzem pretensão sobre fato incontroverso, seja porque interpõem recurso, nessa matéria, com intuito manifestamente protelatório.

Ensina o Professor Cândido Rangel Dinamarco, à página 261 da obra “Instituições de Direito Processual Civil”, volume II, 3ª edição, Malheiros Editores.

“Ao disciplinar a repressão à deslealdade das partes mediante normas referentes à litigância de má-fé (arts. 16-18) e ao contempt of court (arts. 600-601), o Código de Processo Civil arrola algumas condutas ilícitas e estabelece sanções à sua prática (arts. 16-18 e 600-601). Depreende-se de cada uma dessas figuras o dever de comportar-se de modo contrário, porque cada uma delas contém em si, pelo lado negativo, a especificação de um aspecto inerente ao dever de lealdade. Mais ainda: mesmo o emprego de meios legítimos de defesa de direitos é limitado, para observância do princípio da lealdade e da boa-fé, pela razoabilidade e proporcionalidade dos modos com que esses meios são empregados. O abuso do direito no processo, que não é vetado nem sancionado por norma expressa, constitui uma sobrecapa do sistema ético da lei processual, sendo ilícitas as condutas consistentes em usar de modo abusivo dos meios de defesa oferecidos pela lei, posto que em si mesmos legítimos.”

Portanto, diante da comprovação cabal da ocorrência do ato culposo praticado pelo preposto das empresas, da ocorrência efetiva do dano moral causado à trabalhadora e da absoluta falta de expressão pecuniária do conteúdo da condenação, tenho que as recorrentes litigam de modo absolutamente temerário e, por isso, devem ser responsabilizadas nos termos do art. 18 do CPC.

É certo, entretanto, que a trabalhadora – repito – a respeito dessa matéria, desde a inicial, deixou patente o seu desinteresse em obter condenação pecuniária das recorrentes, aduzindo expressamente, à fl. 20, o seguinte:

“…Somente uma declaração judicial de que o tratamento dispensado à autora constitui dano moral, pelo abalo psíquico que provoca no ofendido, é que seria efetivamente reparadora.

…Todo o objetivo da Reclamante é obter um lenitivo, um conforto, já que o que sentiu é absolutamente irrecuperável. O correto seria incutir nas empresas uma sanção tal que tivesse o pedagógico efeito de jamais reincidir no erro.

…Um único real, cujo valor transcende à expressão econômica. Vale o ensinamento, a experiência e a escolha do caminho da valorização do ser humano, quando se há de escolher entre a lucratividade e o humanismo.”

Assim sendo, bastava à trabalhadora o reconhecimento judicial de que as empresas, por seu preposto, causaram-lhe grave dano moral. Por isso, recorrendo da decisão proferida, nas condições processuais já destacadas, as empresas demandadas protelam o pronunciamento judicial definitivo, reafirmando o prejuízo experimentado pela dor moral. Tal procedimento, portanto, é causador de novos danos à trabalhadora e, assim, nos termos do art. 18 do CPC, é passível de correspondente indenização.

Pois bem. Atendendo às circunstâncias dos autos, tenho que as perdas e danos da trabalhadora, pelo retardamento do pronunciamento judicial definitivo a respeito do dano moral sofrido, serão moralmente compensados com a condenação das empresas no pagamento de indenização correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor do Hospital do Câncer – AC Camargo, entidade hospitalar paulistana sem fins lucrativos, reconhecida nacionalmente pela excelência dos serviços médicos que presta na área da oncologia. Por certo, essa condenação contribuirá para a melhora do atendimento médico, pela referida entidade hospitalar, das mulheres carentes acometidas pelo câncer de mama e compensará, por seu aspecto pedagógico, a dor experimentada pela trabalhadora no retardamento do pronunciamento judicial definitivo.

DO RECURSO DA TRABALHADORA

Do 2º contrato de trabalho

Não tem razão a trabalhadora.

A despeito dos fundamentos da Origem, tenho que a prova dos autos revela com clareza que a partir de fevereiro de 1998 a 2ª recorrente não acumulou as funções antes exercidas de “Editor B” com as de âncora do telejornal. Na verdade, passou a exercer somente a segunda. Essa conclusão se extrai do depoimento pessoal da própria trabalhadora à fl. 410.

“…que diz que as funções continuaram as mesmas após a baixa da CPTS por mais algum tempo, não sabendo exatamente quanto, falando em alguns meses e que depois passou a ser apresentadora de um programa jornalístico na TV…”

É certo, ainda, que a 1ª testemunha da trabalhadora, no depoimento de fl. 412, se refere expressamente a dois momentos diversos da vida funcional da 2ª recorrente.


“…que disse que a reclamante efetivamente esteve hierarquicamente subordinada à depoente nesse período todo; que a reclamante quer como editora quer como apresentadora estava subordinada à depoente…”

Nesse contexto, não vislumbro viabilidade jurídica no acolhimento da pretensão aduzida na inicial, razão por que mantenho a decisão proferida, sendo irrelevante por isso a discussão sobre a condição de radialista ou de jornalista da trabalhadora.

Da dobra das férias

Do pedido inicial consta a pretensão de pagamento de férias em dobro dos períodos de 98/99 e 99/00, férias simples de 00/01 e proporcionais de 2001. As empresas, na defesa, especialmente, à fl. 376/377, só contestaram a pretensão de pagamento daquelas referentes ao período de 98/99.

A Origem, contudo, à vista do teor do depoimento da 2ª recorrente como testemunha em processo trabalhista, conforme a cópia de fl. 209/210, rejeitou a pretensão na decisão dos embargos de declaração de fl. 429.

Insurge-se a trabalhadora contra tal decisão, aduzindo que naquele depoimento não admitiu o gozo das férias e que a eventual ocorrência de pagamento não é suficiente para a comprovação também da necessária fruição. Observa, ainda, que não pode incidir confissão sobre matéria incontroversa.

Não tem razão a trabalhadora.

Como a Origem, entendo que no depoimento prestado como testemunha em Juízo, a 2ª recorrente admitiu sim o gozo de férias, valendo-se da expressão “…quando querem tirar férias conversam com a chefia..”. De outro modo, se é certo que as empresas não contestaram todos os pedidos referentes às férias, também é certo que da leitura da peça de notícia não se verifica a existência de causa de pedir em relação às férias. Não existe alegação na inicial de que não gozara os períodos completos de férias, embora os pedidos tenham sido arrolados na peça de notícia.

Nesse contexto, tenho que a decisão da Origem não merece reparo, pois se há prova nos autos de que a própria trabalhadora reconhece que “tirava” férias, não existe fundamento jurídico para a condenação pretendida, nem mesmo a ausência de contestação.

Mantenho a decisão proferida.

Do saldo de salário, aviso prévio e multa do art. 467 da CLT

Não se assiste de razão a 2ª recorrente.

Em relação aos pedidos de pagamento de saldo salarial de setembro de 2001 e aviso prévio, as empresas demandadas aduziram na defesa que os pagamentos foram realizados através de consignação bancária, conforme os documentos de nº 73 e 74 dos autos apartados.

À vista de tal comprovação, os pleitos respectivos foram repelidos pela Origem, contra o que se insurge a trabalhadora sob o pretexto de que os documentos de nº 137/138 comprovariam a frustração da consignação. Pretende, também, a incidência do art. 467 da CLT.

Ocorre, entretanto, que os documentos citados não comprovam a frustração do pagamento. Informam somente que a trabalhadora credora não se manifestou a respeito, conforme previsão da cláusula terceira do instrumento de consignação.

Nesse contexto, tenho, como a Origem, que o pagamento foi comprovado. E se do julgado não constam títulos rescisórios incontroversos, inaplicável a multa do art. 467 da CLT.

Em conseqüência, rejeito o recurso nessa matéria.

Dos descansos semanais remunerados

Não tem razão a trabalhadora.

Isto porque, a despeito do reconhecimento da nulidade do contrato de fl. 63/68, é certo que foi estipulado o salário mensal de R$ 5.000,00, basicamente o mesmo que recebia na época da fraudulenta rescisão do contrato de trabalho, ou seja, R$ 5.014,62, como comprova o documento de fl. 28.

Nesse contexto, não convence o argumento de que, com a alteração, as empresas deixaram de remunerar os descansos semanais remunerados. Aliás, a argumentação de fl. 485 nessa direção resvala na má-fé, pois se a trabalhadora sustenta a condição de empregada e defende a nulidade do contrato, não pode invocá-la para se beneficiar.

Em conseqüência, rejeito o recurso nessa matéria.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário das empresas para definir que a responsabilidade pela retificação da CTPS é da 2ª demandada, Rede 21 Comunicações Ltda., mas que a 1ª demandada, Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda, responde solidariamente por todos os créditos trabalhistas constituídos nessa decisão. Ao apelo da trabalhadora, NEGO PROVIMENTO. DECLARO, nos termos do art. 18 do CPC, as empresas recorrentes litigantes de má-fé e, em conseqüência, condeno-as no pagamento de indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em favor do Hospital do Câncer – AC Camargo, que deverá ser depositada na conta corrente mantida pela Fundação Antonio Prudente sob nº 206000-8, do UNIBANCO – 409, Agência nº 436, no prazo de oito dias do trânsito em julgado da presente decisão. Oficie-se o referido Hospital para ciência da presente decisão. Mantenho, no restante, a decisão proferida pela Origem.

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA

Juíza Relatora

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