Revista indesejada

Consumidora é condenada a pagar assinatura que não pediu

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3 de dezembro de 2004, 13h14

Quem não conhece pelo menos uma pessoa que já tenha recebido um cartão de crédito sem pedir, ou a renovação automática de uma revista que não queria mais? A história é velha, mas o argumento não foi suficiente para que Cristiani Bruni Andrioli, conseguisse uma indenização por ter seu nome inserido no cadastro de inadimplentes do Serasa.

Cristiani era assinante da revista IstoÉ Gente, da Editora Três, e recebeu em casa um cartão de crédito da American Express. Ela garante que pediu o cancelamento do cartão e solicitou o fim da assinatura da revista. O fato é que, como não pagou as faturas do cartão que continham as parcelas de renovação da revista, seu nome foi parar no Serasa. A consumidora pediu uma indenização de 500 salários mínimos por constrangimento moral.

O juiz Gersino Donizete do Prado, da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo (SP), negou o pedido de Cristiani, acolhendo a tese da defesa de que a renovação da assinatura não foi cancelada expressamente pela leitora. “Sendo assim, e como não ocorreu o pagamento, a tempo, da assinatura renovada, a inserção do nome da autora em órgão de restrição de crédito há de ser entendida como exercício regular de direito por parte do réu, afastando, dessa forma, o pleito indenizatório, mantendo-se o débito até então existente”, assinalou o juiz.

“O juiz na prolação da sentença entendeu que o Grupo não causou nenhum dano moral em razão da inscrição do nome da autora na SERASA”, destacou a advogada da Editora Três, Lisbel Jorge de Oliveira.

Leia a sentença do juiz

7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo-SP

Processo 1568/02

Autora Cristiani Bruni Andrioli

Réu American Express Brasil Tempo & Cia e Grupo de Comunicação Três S/A

Ação Ordinária

Vistos.

Cristiani Bruni Andrioli ajuizou “ação declaratória de inexistência de débito c.c danos morais e pedido de liminar em tutela antecipada” contra American Express Brasil Tempo & Cia e Grupo de Comunicação Três S/A, alegando em síntese, que: apesar de ter cancelado em julho de 1999 o cartão de crédito fornecido pela primeira ré, esta autorizou o débito de assinatura da revista “IstoÉ Gente” distribuída pela segunda ré, a partir de março de 2000; manifestou desinteresse na renovação da assinatura e solicitou o cancelamento junto a segunda ré; a renovação da assinatura foi feita sem autorização; devolveu todas as revistas que lhe foram enviadas; seu nome foi negativado na SERASA, impedindo-a de efetuar atividades financeiras e comerciais, causando-lhe constrangimentos.

Requereu a tutela antecipada para exclusão de seu nome da SERASA.

Pediu declaração de inexistência de débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização equivalente a 500 salários mínimos, a título de danos morais.

Deferido o pleito antecipatório, as rés, citadas, apresentaram contestação.

Aduziu a co-ré American Express Brasil Tempo e Cia que: não praticou ato ilícito; apenas cumpriu contrato firmado com o fornecedor; a autora autorizou a assinatura da revista e não comunicou a contestante sobre o desinteresse na renovação; a autora tornou-se inadimplente, motivando a negativação de seu nome; a autora não provou o dano alegado e não tem direito à vultosa indenização pleiteada. Pediu a improcedência da ação.

O réu Grupo de Comunicação S/A alegou que: a autora firmou contrato de assinatura para receber 52 edições da revista “IstoÉ Gente”, por livre e espontânea vontade; não houve manifestação contrária à renovação, que se operou normalmente; tomou conhecimento do desinteresse somente na data da citação, momento em que providenciou o cancelamento do contrato e solicitou a realização de crédito no valor de R$ 180,00, referente aos descontos efetuados nas faturas do cartão de crédito da autora; o contrato é válido, e não realizou qualquer ato ilícito; a indenização pleiteada é indevida, posto que a autora não comprovou o dano alegado e o valor pleiteado é abusivo. Pediu a improcedência da ação.

A co-ré American e a autora celebraram composição amigável.

Réplica da autora a fls. 182/7.

Homologado o acordo entabulado entre a autora e a co-ré American, o processo foi julgado extinto em relação a essa ré.

A tentativa de conciliação não logrou êxito.

O feito foi saneado e, rejeitada a proposta conciliatória em audiência, foi encerrada a instrução, sobrevindo a apresentação de memoriais.

Relatados.

DECIDO

Via de regra a obrigação de indenizar assenta-se na prática de um fato ilícito e, por força do estatuído no artigo 159 do Código Civil, todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.

Contudo, para que haja responsabilidade civil, hão de estar presentes três requisitos fundamentais (que alguns autores desdobram em quatro): a)ação ou omissão culposa ou dolosa do agente; b)relação de causalidade (nexo causal entre o dano e a conduta culposa ou dolosa); c)o dano experimentado pela vítima.

Além disso, “Em matéria de responsabilidade civil, a culpa deve ficar provada de forma induvidosa. Embora baste que a culpa civil, para dar azo à indenização, seja levíssima, é de rigor que fique cumpridamente demonstrada, sem o que não pode ser acolhido o pedido de ressarcimento” (1º TACivSP, Ap. nº 0574220-9, rel. Elliot Akel, j. 24.10.94).

No caso em tela, antes de passar-se à análise da questão, é preciso deixar claro que a ordem jurídica concede ao interessado o direito de contratar ou não, e de estabelecer os termos do ajuste.

Como resultado do livre consentimento na escolha e na determinação das cláusulas, pelas quais as vontades se regeriam, uma vez concluído, adquire força obrigatória, vale como se lei fosse, entre os contratantes, sujeitando-os ao cumprimento de tais obrigações.

A partir de então, o ajuste desfruta de pela eficácia e impede que seus partícipes fujam de suas conseqüências, a não ser, é claro, que haja anuência da parte contrária.

Também é possível que seja rescindido, mas, nesse caso, deve haver inadimplemento de qualquer dos contratantes.

Na hipótese, embora a autora afirme que cancelou o cartão de crédito em julho de 1999, estranhamente permitiu que esse mesmo cartão (já cancelado) fosse utilizado por um colega de serviço (Alessandre Campos) para contratação de assinatura da revista “IstoÉ Gente”.

A assinatura era anual, mas antes do término do contrato o réu Grupo de Comunicação Três S/A enviou à autora panfleto promocional de renovação automática de assinatura, por intermédio do qual explicitou prazos, valores e vantagens.

Esse tipo de procedimento não é ilícito e encontra agasalho em dispositivo legal (artigo 1084 do Código Civil de 1916).

Além disso, constou do referido documento que: “Mas se mesmo assim você optar por não continuar com sua IstoÉ Gente, basta ligar para o telefone acima até o dia 24/11/2001 e solicitar a suspensão”

A autora se apega no documento de fls. 28 para afirmar que solicitou o cancelamento da renovação da assinatura, entretanto não há prova de que a missiva foi mesmo enviada na data dela constante, situação que desfavorece a demandante.

É bem verdade que existe um documento semelhante a envio de fax a fls. 30/1, mas além de ilegível, referido documento contém data diferente do de fls. 28, colocando em dúvida se a autora realmente manifestou-se contrariamente à renovação da assinatura.

Para piorar, o réu afirma categoricamente que a autora não enviou documento de oposição à renovação da assinatura.

Os demais documentos agregados à inicial possuem datas posteriores à assinatura renovada, e também não servem de agasalho à autora.

Sendo assim, e como não ocorreu o pagamento, a tempo, da assinatura renovada, a inserção do nome da autora em órgão de restrição de crédito há de ser entendida como exercício regular de direito por parte do réu, afastando, dessa forma, o pleito indenizatório, mantendo-se o débito até então existente.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Gersino Donizete do Prado

Juiz de Direito

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