Jurisprudência dominante

Pedido não pode ser negado com base em súmula contrária ao STJ

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2 de dezembro de 2004, 10h56

O relator de um processo pode negar seguimento a recurso contrário a jurisprudência dominante do Tribunal de origem, desde que o faça em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não pode, no entanto, negar seguimento baseado em súmula que contrarie frontalmente a jurisprudência aplicada pelo STJ sobre a questão. O entendimento é da Corte Especial do STJ.

A decisão, que interpretou o artigo 557 do Código de Processo Civil, ocorreu em julgamento de Embargos de Divergência — recurso impetrado pelo INSS. O processo discute reajuste de benefícios com o segurado Francisco José de Souza. O INSS apresentou julgamentos da Primeira e da Sexta Turma do STJ com entendimentos divergentes sobre a questão.

O INSS questionava o entendimento dado pelo ministro Edson Vidigal, à época julgador da Quinta Turma do STJ. Ele não conheceu o recurso da empresa, pois entendeu que o artigo 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento liminarmente a recurso improcedente ou contrário à súmula do próprio tribunal, mesmo quando o entendimento estiver em desarmonia com a jurisprudência do STJ.

O INSS alegou também que não tinha fundamento a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A segunda instância indeferiu liminarmente a apelação com base em súmula contrária ao entendimento dominante no STJ.

A Corte Especial definiu, com base em voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que de acordo com a redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995, ao artigo 557 do Código de Processo Civil, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

No entanto, quando a negativa estiver baseada em súmula contrária ao entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, não cabe a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil.

EREsp 223.651

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