Seqüelas permanentes

Novacap é condenada a indenizar ex-funcionário em R$ 30 mil

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2 de dezembro de 2004, 12h34

A Novacap foi condenada a indenizar um ex-funcionário em R$ 30 mil por danos morais e materiais. Ele ficou parcialmente incapacitado por causa de seqüelas permanentes nas mãos. Do valor total da indenização, R$ 14 mil são pelos danos morais e R$ 16 mil pelos materiais. A decisão é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Cabe recurso.

A decisão foi unânime. Os desembargadores negaram o recurso da Novacap e mantiveram a sentença de primeira instância. O autor da ação foi admitido em agosto de 1991 pela empresa para exercer a função de auxiliar de registros gerais, porém trabalhava com máquina de xerox e lidava diretamente com um produto químico chamado amônio.

De acordo com os autos, o uso do produto químico afetou as mãos do ex-funcionário que foi vítima de uma dermatite crônica, com descamação constante das mãos e unhas inflamadas. Em 1997, constatou-se que as lesões eram irrecuperáveis.

O autor alegou que trabalhava sem proteção adequada para as mãos. Uma de suas testemunhas confirmou que ele apresentava lesões nas mãos quando trabalhou na xerox e disse que nunca o viu utilizando equipamentos de proteção. Segundo o TJ-DF, o ex-funcionário manteve contato direto com o amônio por mais ou menos quatro anos.

A Novacap contestou as afirmações. Alegou que o funcionário se afastou, na época, durante alguns dias para recuperação e voltou ao trabalho para desempenhar as mesmas funções que exercia, com a mesma eficiência de antes. A empresa afirmou que fornecia os materiais de proteção necessários aos funcionários.

O juiz de primeira instância considerou que cabia a Novacap, como empregadora, fiscalizar o local de trabalho e zelar pela idoneidade do ambiente laboral, além de fornecer aos funcionários os equipamentos de proteção necessários para impedir o seu contato direto com agentes de risco.

Conforme o juiz, a doença resultou para o autor em deformidades permanentes e definitivas, bem como parcial incapacidade para o trabalho com ambas as mãos. Para o juiz, a situação frustrou as expectativas no mercado formal de trabalho. “Inequívocos, pois, o abalo e a amargura a que foi submetido o autor em razão da ofensa”, conclui o juiz. A decisão da primeira instância foi confirmada pelo TJ-DF.

Processo nº 2000.01.1.067989-3

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