Quebra de contrato

Empresa de Luma é condenada a indenizar franqueadas do Rio

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2 de dezembro de 2004, 8h34

A empresa da modelo Luma de Oliveira, detentora da marca fantasia Clarity, foi condenada a indenizar franqueadas por quebra de contrato. A FLX Consultoria e Franchising Ltda, do Rio de Janeiro, não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça, reverter a decisão do Tribunal de Justiça fluminense.

A segunda instância obrigou a empresa ao pagamento de danos morais e materiais para a Haruê Perfumaria e Cosméticos Ltda e outras nove franquias do Rio. O valor ainda vai ser calculado no momento efetivo do pagamento.

Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ não conheceu o recurso da empresa da modelo. Assim, ficou mantido o acórdão do TJ-RJ. Os ministros acolheram o voto da presidente da Turma, ministra Nancy Andrighi.

Segundo o STJ, a Haruê Perfumaria e mais nove empresas entraram com uma ação de indenização por danos morais e materiais por quebra de contrato por parte da FLX. As empresas firmaram contrato de franquia “Clarity”, de propriedade da empresa FLX. Mas, de acordo com as franqueadas, ela se omitiu no cumprimento das obrigações assumidas no contrato, falhando até mesmo na divulgação comercial da marca.

As empresas alegaram ainda que a FLX violou a cláusula de exclusividade já que, paralelamente, contratou a distribuição dos produtos na loja de departamento “Sloper” e promoveu a venda direta dos produtos nos mesmos territórios das lojas franqueadas.

Por isso, entraram com o pedido de indenização, para serem ressarcidas dos gastos efetuados com a aquisição dos pontos comerciais, pagamento das taxas de franquia e de divulgação, obras e despesas conexas referentes à adaptação das lojas aos padrões da “Clarity”, além dos prejuízos mensais e dos lucros cessantes, tudo com juros e correção monetária.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado parcialmente procedente. O juiz considerou que FLX agiu com deslealdade e, em conseqüência, abalado a exclusividade e territorialidade das empresas franqueadas. Ele entendeu que estava provado que a FLX ampliou o sistema de distribuição dos produtos Clarity, autorizando vendas de porta em porta e em quiosques instalados em lojas e shoppings.

Por isso, o juiz condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos emergentes, nos valores apurados na prova pericial feita no processo. A decisão do juiz foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os desembargadores entenderam evidente a violação contratual com base na prova dos autos e na prova técnica produzida.

No STJ, a ministra Nancy Andrighi considerou não ser possível, em recurso especial, reexaminar toda prova produzida no processo. Para ela, a decisão do TJ-RJ está apoiada na análise das cláusulas dos contratos de franquia celebrados entre as partes e no conteúdo fático probatório produzido durante a instrução processual.

Por considerar que a segunda instância comprovou a quebra de contrato por parte da franqueadora, o STJ não reconheceu o recurso. Para decidir, os ministros teriam necessariamente de reinterpretar as cláusulas contratuais, o que a Súmula 5 não permite, e rediscutir os delineamentos dos fatos apurados no processo, o que não é possível nesse tipo de processo de acordo com a Súmula 7 da Corte.

REsp 667.643

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