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Novo Código dá segurança jurídica a sócios com dívidas trabalhistas

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2 de dezembro de 2004, 14h12

O Direito do Trabalho, já há algum tempo, admite a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade (disregard of legal entity) como forma de garantir os direitos dos empregados em caso de insuficiência de bens da empresa. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade é medida de exceção, mas tem, no campo do Direito do Trabalho, sua aplicação ampliada. É que se firmou o entendimento, tanto por parte da doutrina quanto da jurisprudência trabalhistas, de que basta que tenham sido excutidos os bens da sociedade para que a execução possa ser direcionada contra os respectivos sócios.

Para o Direito do Trabalho, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa independe da existência de prova ou indício de fraude na constituição da sociedade, da evidência de práticas de atos ilícitos por parte dos administradores ou mesmo de abuso da personalidade jurídica. Esta aplicação extensiva da disregard of legal entity no campo do Direito do Trabalho, apesar de bem intencionada, na medida em que visa criar meios para a satisfação de crédito de natureza alimentar, gera, por outro lado, uma situação de intranqüilidade jurídica, sobretudo com relação ao limite temporal da responsabilidade dos sócios.

Antes da entrada em vigor do novo Código Civil, a jurisprudência, por não haver qualquer regulamentação específica sobre o tema, dividia-se em duas correntes ao analisar o limite temporal em que o sócio permaneceria responsável pelas dívidas da sociedade. A primeira corrente seguia o entendimento de que os bens do sócio somente responderiam pelos créditos trabalhistas relativos ao período em que este participou da sociedade. Já a segunda corrente jurisprudencial levava em consideração a data em que o empregado ajuizou a ação para pleitear seus créditos trabalhistas. Para esta última corrente, se o sócio não mais participava da sociedade à época do ajuizamento da ação, não poderia ser considerado responsável pelos créditos trabalhistas pleiteados pelo empregado.

A mais recente jurisprudência trabalhista, contudo, tem incorporado a nova regulamentação contida no Código Civil acerca da responsabilidade dos sócios pelas dívidas e obrigações da sociedade. Dispõe o artigo 1003, parágrafo único, do novo Código Civil, que o sócio que se retira da sociedade permanece, pelo prazo de dois anos, responsável pelas dívidas e obrigações existentes à época de sua saída da sociedade.

Na mesma linha, o artigo 1032 do Código Civil prevê que a retirada, exclusão ou morte do sócio não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução da sociedade. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil, a averbação da resolução da sociedade define o termo inicial do biênio em que permanece a responsabilidade do sócio perante as obrigações sociais.

Assim, caso a resolução não venha a ser averbada no registro civil das pessoas jurídicas na época própria, ou seja, por ocasião da retirada do sócio, permanece este responsável, cessando tal responsabilidade apenas dois anos após a averbação prevista no artigo 1032 do Código Civil. A atual tendência da jurisprudência de aplicar subsidiariamente as regras do novo Código Civil às execuções trabalhistas e, por conseguinte, de limitar no tempo a responsabilidade do sócio retirante representa significativo avanço no campo do Direito do Trabalho, que, por certo, trará maior segurança aos empreendedores.

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