Revisão de contrato

Cláusulas não podem ser revistas depois de quitação de dívida

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2 de dezembro de 2004, 11h24

A ação de revisão de cláusulas não pode ser proposta após a quitação da dívida. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores negaram pedido de Vanderley Cardoso da Silva contra a decisão da 9ª Vara Cível de Goiânia. Ainda cabe recurso.

A primeira instância negou antecipação de tutela na ação revisional de cláusulas contratuais proposta contra o Banco BMG S.A.

O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, considerou que a legislação processual civil estabelece que para a ação ser proposta deve haver possibilidade jurídica do pedido, legitimidade para a causa e interesse de agir. No caso em questão, para o desembargador, faltou uma dessas condições.

“Concluído o pagamento, exauriu-se a eficácia das cláusulas contratuais, ficando as partes liberadas das respectivas obrigações, não substituindo interesse processual à revisão, eis que já extinta a avença em razão do cumprimento”, ressaltou.

Segundo o TJ goiano, Vanderley Cardoso firmou contrato de empréstimo com o Banco BMG S.A. em 22 de outubro de 2001, em 24 prestações. O primeiro vencimento ocorreu em 20 de dezembro de 2001 e o último, em 20 de novembro de 2003.

Leia a ementa do acórdão

Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de Antecipação de Tutela. Contrato Findo. Carência de Ação. Uma vez cumprido integralmente o contrato, falta à parte interesse de agir para discutir em juízo as cláusulas abusivas constantes do referido contrato. A ausência de uma das condições da ação leva à extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Contrato findo não admite juízo revisional. Recurso de apelação conhecido e improvido.

Apelação Cível nº 81.160-2/188 – 200401655991

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