Tempo contado

Prazo para propor ação de indenização contra seguro é de um ano

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1 de dezembro de 2004, 9h35

O prazo prescricional em caso de ação de indenização é de um ano a contar da data em que o segurado passa a saber que não pode mais trabalhar. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou esse entendimento, já sumulado, ao julgar recurso da Generali do Brasil — Companhia Nacional de Seguros — interposto contra decisão da Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Barros Monteiro, e restabeleceu a sentença de primeiro grau. O juiz extinguiu o processo porque entendeu que o prazo já estava prescrito.

Segundo o STJ, uma seguradora ajuizou ação de cobrança contra a Generali com o objetivo de receber indenização originária de contrato de seguro em grupo. Ela contraiu doença profissional, o que lhe causou invalidez permanente. A primeira instância extinguiu o processo por considerá-lo prescrito.

A autora apelou à Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A segunda instância afastou a prescrição. A decisão se baseou na Súmula 101 do STJ que diz: “a ação de indenização do segurado em grupo contra seguradora prescreve em um ano”. Consta ainda: “a prescrição tem seu termo inicial a contar da data da recusa definitiva do pagamento do seguro, pois que o interesse de ação somente surge diante de tal recusa”.

A seguradora recorreu ao STJ. Ela apontou afronta a artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil de 1916, além de divergência jurisprudencial. Afirmou que o prazo prescricional de um ano não inicia na data da recusa da seguradora ao pagamento e, sim, no momento do evento danoso ou, no máximo, na data em que ocorreu a aposentadoria definitiva por invalidez.

A empresa argumentou que a comunicação do problema à seguradora apenas suspende o prazo da prescrição. Alegou ainda que, entre o dia da concessão de sua aposentadoria e o aviso à seguradora sobre a doença, a beneficiária deixou passar 53 dias, não computados no cálculo do prazo prescricional. Por fim, enfatizou que, “sob qualquer aspecto que se analise, resta consumada a prescrição”.

O relator no STJ, ministro Barros Monteiro entendeu que a seguradora tinha razão quanto ao prazo prescricional. O ministro citou a Súmula 278 do STJ, que diz: “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.

O relator esclareceu que, embora a segurada tenha desfrutado de auxílio-acidente em período anterior, ela foi aposentada por invalidez pelo INSS em primeiro de novembro de 1997. Tomou conhecimento do ato em 4 de dezembro do mesmo ano, data a partir da qual começou a correr o tempo prescricional de um ano.

O fato, entretanto, somente foi comunicado à Generali em 26 de janeiro de 1998. “O aviso teve o efeito de suspender o prazo prescricional, na linha da jurisprudência deste Tribunal”, observou o ministro Barros Monteiro. A Súmula 229 do STJ determina que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.

O relator considerou ainda que o aviso de sinistro teve o objetivo de suspender e não de interromper o lapso prescricional, ao contrário do que entendeu a decisão do Tribunal de Alçada. O tempo de um ano não devia ser contado a partir da recusa definitiva da seguradora, mas, sim, ser levado em consideração o período entre o conhecimento da aposentadoria por invalidez e a comunicação feita pela aposentada à seguradora. Passaram-se, nesse meio, 52 dias, que não foram computados pelo acórdão do Tribunal mineiro.

Portanto houve afronta ao Código Civil de 1916 (artigo 178, § 6º, II), assim como contrariedade à jurisprudência do STJ, pois “o aviso do sinistro somente suspende o prazo da prescrição”.

O relator concluiu que, entre o dia do conhecimento pela autora de sua aposentadoria por invalidez (4/12/1997), passaram-se 52 dias do prazo prescricional, suspenso com o pedido de pagamento dirigido à Generali (26/1/1998). Manifestada a recusa definitiva pela empresa em 30 de setembro de 1998, a segurada foi informada em 10 de outubro de 1998. A partir desta data recomeçou a contagem do prazo de um ano.

“Ora, até o dia da propositura desta demanda, em 29 de setembro de 1999, decorreram 11 meses e 19 dias que, somados àqueles 52 dias correspondentes ao período anterior à suspensão, alcançam o total superior a um ano”, finalizou o ministro ao restabeler a sentença da primeira instância.

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