Primeiros socorros

MP-SP quer que maternidades prestem assistências a gestantes

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1 de dezembro de 2004, 19h01

O Ministério Público paulista quer que as maternidades públicas e privadas do estado prestem socorro a todas gestantes que procurarem os estabelecimentos. Também sugerem que eventuais transferências só sejam feitas por ambulância e depois de superadas situações de risco.

As recomendações fazem parte de comunicado emitido pelo Ministério Público paulista. Se não forem acatadas, o MP deve acionar estabelecimentos e autoridades por omissão de socorro.

O MP recomenda, ainda, que hospitais públicos sem condições para o primeiro atendimento a gestantes comuniquem o fato às autoridades de saúde e para a entidade para que sejam tomadas providências.

Segundo o Ministério Público, os estabelecimentos que não cumprirem a determinação poderão ser responsabilizados por improbidade administrativa, assim como as autoridades que não tomarem providências em relação à falta de estrutura dos estabelecimentos.

Assinada pelos promotores de Justiça Vidal Serrano Nunes Júnior e Motauri Ciocchetti de Souza, a recomendação é embasada em dispositivos como o Estatuto da Criança e do Adolescente — que prevê o direito à saúde do bebê desde o parto –, o artigo 196 da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei 8.080/96, segundo os quais a saúde é direito subjetivo que pode ser reivindicado em juízo sempre que for negado.

A recomendação foi motivada pela constatação, a partir de notícia publicada no jornal Diário de S. Paulo no dia 17 de novembro, de que subsiste a falta dos primeiros socorros a gestantes em hospitais do estado de São Paulo.

Leia a íntegra do documento

COMUNICADO

MINISTÉRIO PÚBLICO APURA OMISSÃO DE SOCORRO A PARTURIENTES.

1. O Ministério Público do Estado, através da Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude, diante de notícia veiculada por periódicos de que grávidas eram obrigadas a peregrinar à busca de hospital para a realização do parto, realizou diligência junto à Maternidade Amparo Maternal, constatando a veracidade das denúncias.

Em decorrência, está expedindo recomendação a todas as maternidades públicas e privadas salientando o dever de recepção e socorro de toda e qualquer parturiente que procure o estabelecimento, sendo que eventual transferência somente poderá ocorrer depois de superadas eventuais situações de risco e por meio de ambulâncias.

A inobservância dos critérios apontados implicará apuração de eventual crime de omissão de socorro e de improbidade administrativa de todas as autoridades que tenham concorrido para a citada ilegalidade.

São Paulo, 1º de dezembro de 2004.

VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR e MOTAURI CIOCCHETTI DE SOUZA

RECOMENDAÇÃO

Promotores de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital.

São Paulo, 03 de dezembro de 2.004.

Senhor

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital, nos termos do disposto no artigo 113, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 734/93, Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, e no artigo 201, parágrafo 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, vem, respeitosamente, dirigir a Vossa Senhoria a presente RECOMENDAÇÃO, tendo em vista o que consta do Inquérito Civil de nº 157/2002, instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça, no qual ficou constatado que gestantes estão sendo submetidas a autêntica peregrinação por entre maternidades pertencentes à rede pública ou privadas na expectativa de receberem o necessário e devido atendimento para o parto, sendo certo que alguns dos nosocômios sequer oferecem atendimento a situações de risco iminente ou adotam providências para que a parturiente possa dirigir-se a outro hospital em condições adequadas.

Considerando que a conduta em destaque constitui, ao menos em tese, crime de omissão de socorro e ato de improbidade administrativa por parte dos servidores e das autoridades envolvidas, RECOMENDA que:

1. todas as gestantes em situação de parto sejam recepcionadas e recebam os primeiros atendimentos; e,

2. havendo necessidade de transferência da gestante para outro nosocômio, esta somente poderá ser feita uma vez superadas eventuais situações de risco e por meio de ambulância.

Adverte que o não atendimento às recomendações supra descritas ensejará a adoção de providências judiciais e administrativas cabíveis à espécie.

Caso a unidade pública de atendimento não disponha de recursos materiais para o cumprimento da presente recomendação, deverá, a qualquer momento, comunicar por escrito a respectiva secretaria de saúde e a Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude, especificando quais as necessidades mínimas faltantes para tanto.

Vidal Serrano Nunes Júnior

Promotor de Justiça

Motauri Ciocchetti de Souza

Promotor de Justiça

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