MP-SP quer que maternidades prestem assistências a gestantes
1 de dezembro de 2004, 19h01
O Ministério Público paulista quer que as maternidades públicas e privadas do estado prestem socorro a todas gestantes que procurarem os estabelecimentos. Também sugerem que eventuais transferências só sejam feitas por ambulância e depois de superadas situações de risco.
As recomendações fazem parte de comunicado emitido pelo Ministério Público paulista. Se não forem acatadas, o MP deve acionar estabelecimentos e autoridades por omissão de socorro.
O MP recomenda, ainda, que hospitais públicos sem condições para o primeiro atendimento a gestantes comuniquem o fato às autoridades de saúde e para a entidade para que sejam tomadas providências.
Segundo o Ministério Público, os estabelecimentos que não cumprirem a determinação poderão ser responsabilizados por improbidade administrativa, assim como as autoridades que não tomarem providências em relação à falta de estrutura dos estabelecimentos.
Assinada pelos promotores de Justiça Vidal Serrano Nunes Júnior e Motauri Ciocchetti de Souza, a recomendação é embasada em dispositivos como o Estatuto da Criança e do Adolescente — que prevê o direito à saúde do bebê desde o parto –, o artigo 196 da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei 8.080/96, segundo os quais a saúde é direito subjetivo que pode ser reivindicado em juízo sempre que for negado.
A recomendação foi motivada pela constatação, a partir de notícia publicada no jornal Diário de S. Paulo no dia 17 de novembro, de que subsiste a falta dos primeiros socorros a gestantes em hospitais do estado de São Paulo.
Leia a íntegra do documento
COMUNICADO
MINISTÉRIO PÚBLICO APURA OMISSÃO DE SOCORRO A PARTURIENTES.
1. O Ministério Público do Estado, através da Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude, diante de notícia veiculada por periódicos de que grávidas eram obrigadas a peregrinar à busca de hospital para a realização do parto, realizou diligência junto à Maternidade Amparo Maternal, constatando a veracidade das denúncias.
Em decorrência, está expedindo recomendação a todas as maternidades públicas e privadas salientando o dever de recepção e socorro de toda e qualquer parturiente que procure o estabelecimento, sendo que eventual transferência somente poderá ocorrer depois de superadas eventuais situações de risco e por meio de ambulâncias.
A inobservância dos critérios apontados implicará apuração de eventual crime de omissão de socorro e de improbidade administrativa de todas as autoridades que tenham concorrido para a citada ilegalidade.
São Paulo, 1º de dezembro de 2004.
VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR e MOTAURI CIOCCHETTI DE SOUZA
RECOMENDAÇÃO
Promotores de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital.
São Paulo, 03 de dezembro de 2.004.
Senhor
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital, nos termos do disposto no artigo 113, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 734/93, Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, e no artigo 201, parágrafo 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, vem, respeitosamente, dirigir a Vossa Senhoria a presente RECOMENDAÇÃO, tendo em vista o que consta do Inquérito Civil de nº 157/2002, instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça, no qual ficou constatado que gestantes estão sendo submetidas a autêntica peregrinação por entre maternidades pertencentes à rede pública ou privadas na expectativa de receberem o necessário e devido atendimento para o parto, sendo certo que alguns dos nosocômios sequer oferecem atendimento a situações de risco iminente ou adotam providências para que a parturiente possa dirigir-se a outro hospital em condições adequadas.
Considerando que a conduta em destaque constitui, ao menos em tese, crime de omissão de socorro e ato de improbidade administrativa por parte dos servidores e das autoridades envolvidas, RECOMENDA que:
1. todas as gestantes em situação de parto sejam recepcionadas e recebam os primeiros atendimentos; e,
2. havendo necessidade de transferência da gestante para outro nosocômio, esta somente poderá ser feita uma vez superadas eventuais situações de risco e por meio de ambulância.
Adverte que o não atendimento às recomendações supra descritas ensejará a adoção de providências judiciais e administrativas cabíveis à espécie.
Caso a unidade pública de atendimento não disponha de recursos materiais para o cumprimento da presente recomendação, deverá, a qualquer momento, comunicar por escrito a respectiva secretaria de saúde e a Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude, especificando quais as necessidades mínimas faltantes para tanto.
Vidal Serrano Nunes Júnior
Promotor de Justiça
Motauri Ciocchetti de Souza
Promotor de Justiça
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