Emprego instável

Empregado de sociedade de economia mista não tem estabilidade

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1 de dezembro de 2004, 11h55

Os funcionários de empresas cujo modelo sejam sociedades de economia mista não têm direito à estabilidade. Ao julgar o pedido de um ex-funcionário do Metrô da cidade do Rio de Janeiro que queria ser reintegrado à companhia, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a estabilidade no emprego — prevista no artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição — não se aplica em casos como este.

O ex-funcionário trabalhava na Opportrans Concessão Metroviária S/A, que opera o metrô. Ao ser demitido, sem justa causa, o metroviário acionou a Justiça do Trabalho na tentativa de ser reintegrado à empresa. A Constituição prevê estabilidade dos servidores públicos concursados, após três anos de trabalho efetivo no cargo.

O acórdão do TST destacou que a seleção feita pelo Metrô não se trata de concurso público, bem como o ex-funcionário não era um servidor público.

O relator do processo, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou que o metroviário foi admitido pelo Metrô do Rio de Janeiro antes da Constituição de 1988.

“Assim, se à época do advento da Constituição Federal de 1988, o trabalhador era efetivamente empregado da sociedade de economia mista, por certo que não se encontrava amparado pela norma assecuratória da estabilidade, mesmo porque as sociedades de economia mista, além de não serem alcançadas pela norma do artigo 19 do ADCT, sujeitam-se, nos termos do artigo 173, § 1º, da Carta Magna, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas”, destacou.

RR 721/2001-047-01-00.7

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