DA REGULAÇÃO DO CONAMA QUANTO AOS POSTOS DE GASOLINA.
Com efeito, na condição de órgão federal do sistema nacional de meio ambiente, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, pela Resolução nº 273, de 29 de novembro de 2000 – cópia anexa - resolveu que os postos de gasolina devem se submeter ao respectivo licenciamento ambiental, diante das seguintes considerações:
“considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais;
considerando que os vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis podem causar contaminação de corpos d'água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar;
considerando os riscos de incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos, principalmente, pelo fato de que parte desses estabelecimentos localizam-se em áreas densamente povoadas;
considerando que a ocorrência de vazamentos vem aumentando significativamente nos últimos anos em função da manutenção inadequada ou insuficiente, da obsolescência do sistema e equipamentos e da falta de treinamento de pessoal;
considerando a ausência e/ou uso inadequado de sistemas confiáveis para a detecção de vazamento;
considerando a insuficiência e ineficácia de capacidade de resposta frente a essas ocorrências e, em alguns casos, a dificuldade de implementar as ações necessárias” (grifos nossos).
Assim sendo, os postos de gasolina em todo o território nacional estão sendo cadastrados por serem considerados fontes potencialmente poluidoras – art. 6º, § 1º da Resolução CONAMA n° 273/2000 - e, em seguida, compelidos, tão somente os postos de gasolina, a solucionar todos e quaisquer passivos e problemas ambientais eventualmente verificados, em especial, a contaminação do solo e do lençol freático, bem como, a proceder todas as reformas e implantações de equipamentos tidos como necessários à preservação do meio ambiente, sob pena de não obtenção do licenciamento ambiental e conseqüente interdição do estabelecimento, imposição de multa e, ainda, responsabilização objetiva por eventuais responsabilidades civis e criminais.
Até mesmo em caso de desativação, os postos revendedores varejistas ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de atividades a ser aprovado, sob as mesmas implicações de imposição de multa e, ainda, responsabilização objetiva por eventuais responsabilidades civis e criminais, ex vi de art. 1º, “caput” e seu § 2º, da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000.
DAS GRAVOSAS RESPONSABILIDADES AMBIENTAIS.
É desnecessário reiterar que, em matéria ambiental, as responsabilidades são draconianas, ex vi do art. 14º, da Lei Federal nº 6.938/81, in verbis:
“Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”
DO PAPEL DA CETESB.
No tocante aos postos de gasolina em operação no Estado de São Paulo, a incumbência do cadastramento e procedimento de outorga do licenciamento ambiental determinado pelo CONAMA, com as implicações retromencionadas, ficou por conta da CETESB, na forma do § 1º do art. 6º, da Lei Federal nº 6.938/81, in verbis:
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
Portanto, no Estado de São Paulo, conforme autorizado pelo art. 4º da Lei Estadual nº 997/76, foi atribuída à CETESB, na qualidade de órgão do Governo do Estado de São Paulo, a competência para controle e preservação do meio ambiente, nesta compreendida a de fiscalizar e eventualmente aplicar as penalidades previstas, ex vi do art. 5º c.c. art. 6º do respectivo regulamento estabelecido pelo Decreto Estadual nº 8.468/76.
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